DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.106-1.108) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso (fls. 1.101-1.103).<br>A parte embargante sustenta que "o não enfrentamento do argumento relativo à distribuição do ônus da prova implica potencial violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), razão pela qual se torna indispensável que o Tribunal esclareça se a aplicação automática da Súmula 7/STJ poderia afastar a apreciação de questão jurídica autônoma" (fl. 1.108).<br>Impugnação apresentada (fls. 1.113-1.116), com pedido de aplicação da multa prevista nos arts. 80, VI e VII, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Conforme consta na decisão embargada (fl. 1.102):<br>O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que a empresa foi considerada responsável pela falha na prestação de serviços, não conseguindo desconstituir as alegações da parte recorrida. Confira-se o seguinte excerto (fls. 850-851):<br>Na hipótese, entretanto, restou comprovado dos depoimentos colhidos em audiência (documento 41801694) que, de fato, houve a venda de ingressos extras, sendo certo que os autores cumpriram com a adimplência necessária a completar 300 pessoas, sendo irrelevante o fato de o valor ter vindo de terceiros. Ressalte-se que 3 meses antes da realização do evento tudo estava quitado e que, sequer houve aviso da empresa de que estaria faltando algum pagamento.<br>Também restou demonstrado pela prova oral a má prestação dos serviços na data do baile de formatura, bem como o infortúnio referente à invasão da festa por um grupo de bate-bolas, sendo este incontroverso, alegando a ré, tão-somente, que resolveu o problema de imediato.<br>Com relação à reparação do dano moral, o mesmo restou configurado, na medida em que a situação vivenciada pelos autores ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, principalmente considerando-se a ocasião especial de celebração da conclusão do curso de graduação.<br>Por fim e, no que concerne ao valor atribuído, inexistindo norte legal e/ou constitucional à fixação do compensatório, deve o mesmo ser quantum arbitrado pelo juiz, de acordo com a sua convicção, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que vêm sendo utilizados por iterativa jurisprudência na espécie, devendo o órgão revisor modificar o que foi decidido, apenas, se desatendido os parâmetros supramencionados.<br>A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático- probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a contradição apontada .<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA