DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CLEIDE MOREIRA CESARI em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 267-268).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 171, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - USUFRUTO VITALÍCIO DE IMÓVEL - DOADOR/USUFRUTUÁRIO - DIREITO À POSSE - DONATÁRIO/NU-PROPRIETÁRIO - UTILIZAÇÃO DO BEM A TÍTULO PRECÁRIO - FALECIMENTO DO NU-PROPRIETÁRIO - EXTINÇÃO DE USUFRUTO PELO NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO - NÃO CONFIGURADO - TOLERÂNCIA PELO USUFRUTUÁRIO REMANESCENTE - RELAÇÃO FAMILIAR ENTRE PAI E FILHO - CESSÃO DO EXERCÍCIO - DIREITO REAL VITALÍCIO - EX-CONVIVENTE REPRESENTANTE LEGAL DE ÚNICA HERDEIRA DO NU-PROPRIETÁRIO - INVENTÁRIO NÃO FINALIZADO - NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO - FALTA DE DESOCUPAÇÃO ESPONTÂNEA - ESBULHO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 189-206), a parte recorrente sustentou violação ao art. 1410 do Código Civil, defendendo que o usufruto deveria ser extinto, pois o autor nunca usou ou fruiu do bem em discussão.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Sem contrarrazões.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 212-215, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 217-224, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 267-268).<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 272-278), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 175):<br>A posição em que os litigantes se colocam é sem dúvida inusitada, isso porque, de um lado se encontra o doador/usufrutuário, ora apelante, e de outro, a exconvivente e representante legal da única herdeira do donatário/nu-proprietário, Sr. Adeildo, que veio a residir no imóvel após o seu falecimento. Cabe analisar se é o caso de reintegração de posse, e para tanto, o caminho a ser percorrido abrange a averiguação da extinção, ou não, do usufruto pelo não uso, e também sobre a existência, ou não, do esbulho possessório por parte da exconvivente do donatário/nu-proprietário. Adianto que analisada a fundamentação exposta pela parte requerente em seu recurso, tenho que lhe assiste razão, de modo que deve haver a reintegração na posse em favor do doador/usufrutuário. Senão, veja-se. 2.1 Da ausência de extinção do usufruto Nos termos da matrícula nº 13.465 (f.41-42), pesa ônus de usufruto vitalício a favor dos doadores/usufrutuários Alziro Greffe dos Santos, ora apelante, e sua esposa Zenete Gomes dos Santos - já falecida, cujo donatário/nu-proprietário é o filho do casal, Adeildo Gomes dos Santos. Inicialmente, compete esclarecer que o caso trata de um usufruto vitalício simultâneo, já que foi instituído em favor de duas pessoas.<br>Verifica-se que, com base no art. 1.411 do Código Civil, houve estipulação expressa na Escritura Pública de concessão do direito de acrescer do usufruto ao sobrevivente.<br>(..)<br>Com isso, em decorrência do falecimento de um dos usufrutuários - Zenete Gomes dos Santos - data do óbito 18.04.2021 (f. 46), é certo que subsiste íntegro e irredutível o pleno exercício na pessoa do usufrutuário sobrevivente, ora apelante, até seu falecimento, sem que se extinga proporcionalmente em favor do nu-proprietário, com base na escritura pública supracitada, vez que o usufruto foi adquirido em caráter unitário e indivisível, sem distinção de parte entre eles. Em seguida, passa-se a analise do reconhecimento, ou não, da extinção do usufruto. A recorrida se ampara na assertiva de que o recorrente, ora doador/usufrutuário " ..  nunca exerceu a posse ou a exploração do imóvel, sendo que apesar de afirmar que teria construído a edificação destinada a moradia, afirmou igualmente que fez a doação desta e que nunca morou naquela edificação, restando claro que residia em uma casa de madeira que fica ao lado." e, ainda, que "restou claro e límpido que o usufruto do imóvel em questão já está extinto uma vez que nunca fora colocado em Uso"( f. 162). Sem razão, contudo. A pretensão da requerida traz por fundamento o inciso VIII do art. 1.410 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:  ..  VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399)"  sem grifo no original . Sabe-se que o usufruto é o direito real de usar e gozar de coisa alheia, por certo tempo ou vitaliciamente.<br>Afiguram-se, portanto, dois sujeitos: (a) o usufrutuário, a quem se conferem o uso e o gozo da coisa, e (b) o nu-proprietário, ao qual pertence sua substância, isto é, o domínio.<br>Sua extinção justamente pela falta de uso ou fruição é forma excepcional do término desse instituto jurídico, de modo que essa condição deve se apresentar de modo bastante ostensivo.<br>Sobre o tema, ainda, é de bom alvitre recordar a reduzida, hodiernamente, utilidade prática do instituto, restringindo-se, quase unicamente, às hipóteses de separações conjugais, a fim de se acomodar situações de partilha, e, como no caso concreto, alienações de ascendentes a descendentes, com reserva do usufruto àqueles, regularmente a fim de acomodar questões hereditárias.<br>Sobre esta última possibilidade, as regras da experiência ( CPC, art. 375) indicam que se subdivide em duas opções: 1ª) os ascendentes transferem o domínio aos descendentes, mas mantém a posse da coisa; e 2ª) os ascendentes transferem o domínio, reservam a si o usufruto, mas permitem que os descendentes exerçam a posse sobre o bem.<br>Os fatos, na forma como expostos, demonstram que foi a segunda hipótese que ocorreu no caso dos autos. Afinal, o imóvel doado, sobre o qual se constituiu usufruto vitalício (f. 41-42), é "lindeiros, dividindo a mesma garagem, com a abertura do portão para o lado da residência do apelante" (f. 150), no mesmo terreno, e segundo as testemunhas, Luciana Fernandes e Chirlei Monteiro, era intenção dos ascendentes, donatários, oferecer ao descendente, nu-proprietário, um local para morar e trabalhar visando sua segurança e subsistência.<br>Essa inferência, ademais, é legitimada também pelo próprio autor, quando reconhece que construiu o imóvel para o seu filho morar (05"35""), e que não era sócio dele na conveniência que existia no local, não auferindo renda dali, mencionando que "só autorizou ele porque ele perguntou muito se podia fazer e eu falei pode fazer, mas nunca fui sócio" (6"30"").<br>Ante aos fatos, fica claro que, apesar de os pais terem reservado o usufruto a si, desde o começo cederam o uso de maneira gratuita ao filho, pois desejavam que ali ele edificasse e permanecesse.<br>(..)<br>Dessa forma, o que se teve foi o empréstimo gratuito, por tempo indeterminado, da posse do imóvel, verdadeiro comodato. Nesse aspecto, resta evidente e incontroverso que desde a doação do imóvel com reserva de usufruto vitalício, o apelante e sua falecida esposa anuíram com a permanência do seu falecido filho no imóvel objeto do usufruto, não havendo, portanto, qualquer ânimo de abandono. Houve, pois, em verdade, cessão gratuita do usufruto dos pais ao nu-proprietário. Portanto, a alegação de que o apelante nunca exerceu a posse ou a exploração do imóvel não prospera, principalmente porque o fato de o apelante permitir que seu filho usufruísse do bem caracteriza justamente a cessão do exercício do usufruto e não a ausência do exercício pelo titular.<br>(..)<br>Com isso, não há que falar em extinção do usufruto pelo não uso, de modo que a sentença merece reparo neste ponto. Estabilizado este ponto - sobre a manutenção do usufruto vitalício - cabe analisar a existência, ou não, de esbulho possessório por parte da ex-convivente.<br>(..)<br>No caso, o Autor, ora apelante, cumpriu o seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que os elementos por ele apresentados demonstraram que a sua posse sobre o imóvel descrito na Inicial foi esbulhada pela Ré, ora apelada, de modo a ensejar a proteção possessória requerida, reformando, portanto, a r. Sentença. Ficaram incontroversos os fatos narrados na petição inicial, consistentes no usufruto reservado ao recorrente, na ocupação do imóvel pela recorrida, em razão de autorização dada pelo usufrutuário ao seu filho, nu-proprietário, quando ainda era vivo, e na falta de devolução do bem pela ex-convivente, após a sua regular notificação para essa finalidade (f.44).<br>(..)<br>Por conseguinte, além de revelado o caráter precário da utilização do bem pela recorrida, porquanto oriunda de simples permissão do recorrente ao seu filho, nu-proprietário, a prática do esbulho ficou evidenciada com a relutância da apelada à desocupação voluntária do imóvel, conforme por ela admitida desde a Contestação.<br>(..)<br>Adiciono que a mera permissão ou tolerância, por se revestir de inconfundível precariedade, não induz posse, nem autoriza oposição contra o possuidor originário e direto.<br>(..)<br>Ressalto, finalmente, que os argumentos fáticos postos nas contrarrazões da Apelação, referente ao fato que a recorrida é representante legal da única herdeira do nu-proprietário e de que sustenta sua família com o comércio que existe na frente do imóvel, além de não provados - já que aos autos de inventário nº 0800411-54.2021.8.12.0037 ainda não foi finalizado- , não teriam o efeito de, por si sós, descaracterizar a posse injusta, a partir da expiração do prazo que, por meio da Notificação Judicial, lhe foi concedido para a desocupação espontânea do imóvel.<br>Desse modo, reforma-se a sentença também neste ponto, de modo que restou configurado o esbulho possessório.<br>Nesse contexto, para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o a tese recursal no sentido de verificar a extinção do usufruto, bem como afastar o esbulho reconhecido pela Corte a quo, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1288260/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 05/09/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>No presente caso, a convicção a que chegou o Tribunal local acerca da ausência de comprovação da ocorrência de esbulho ou turbação da posse do réu, ora recorrente, bem como da litigância de má-fé da parte autora, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 786.216/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)<br>2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 267-268, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA