DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIO SOUZA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 68-69):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL. TESE DE ÁLIBI REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, contra sentença que fixou pena definitiva em 10 anos de reclusão e 96 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>2. A defesa alegou nulidade por suposta prova nova (bilhete de passagem) e ausência de reconhecimento válido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apresentação de bilhete de passagem após o encerramento da instrução pode ser considerada prova nova apta a afastar a autoria; (ii) o reconhecimento do réu pelas vítimas, realizado por fotografia e confirmado em juízo, é válido e suficiente para sustentar a condenação; (iii) estão presentes as causas de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A alegação de prova nova foi corretamente rejeitada, por se tratar de fato preexistente e não comprovado de forma idônea.<br>5. O reconhecimento do réu foi realizado por diversas vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, com segurança e sob o crivo do contraditório.<br>6. A jurisprudência admite o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo como meio idôneo de prova.<br>7. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por boletins de ocorrência, autos de reconhecimento e depoimentos testemunhais.<br>8. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada, conforme entendimento consolidado do stj e do tj/rj, sendo desnecessária a apreensão da arma.<br>9. O concurso de pessoas restou evidenciado pela atuação coordenada dos agentes, com divisão de tarefas e uso de duas motocicletas.<br>10. Correta a aplicação da pena-base no mínimo legal, com aumento de 2/3 na terceira fase e majoração de 1/2 pelo concurso formal de crimes.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É válida a condenação baseada em reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, desde que realizado sob o contraditório. 12. A apresentação de prova preexistente após o encerramento da instrução não configura prova nova apta a afastar a autoria. 13. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios de prova. 14. O concurso de pessoas e o concurso formal de crimes autorizam a majoração da pena nos termos do art. 157, § 2º-a, i, e art. 70, ambos do código penal."<br>Consta que o paciente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 96 dias-multa, por crime de roubo.<br>A defesa alega constrangimento ilegal, porquanto não haveria prova de autoria. Aduz que apenas um das testemunhas reconheceu o paciente que, todavia, apresentou prova de que não estava no local do delito na hora dos fatos.<br>Afirma que há cerceamento de defesa, em vista da ausência de diligências necessárias à constatação da veracidade dos bilhetes de ônibus que comprovariam que o paciente estaria viajando no momento do delito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, absolvição por ausência de provas da autoria, ou a declaração de nulidade processual, mediante conversão do julgamento em diligência.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 162-163).<br>Foram prestadas informações (fls. 166-170; 174-178).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 162-163).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca do pleito absolutório, consta do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 68-86):<br>Efetuando-se o cotejo entre as narrativas efetuadas pelas vítimas, tanto em sede policial quanto em Juízo, o que se constata é que são as mesmas harmônicas e convergentes entre si.<br>Se tem, desta sorte e em resumo, que o delito ocorreu em 02/06/2024, quando os três casais (Share e Allan; Maria Carolina e Leonardo; Michelle e Sirleone) foram abordados na portaria do edifício da vítima Share, por (04) quatro roubadores (entre eles o réu) pilotando 02 (duas) motocicletas.<br>E, mediante ameaça exercida por arma de fogo, subtraíram os aparelhos de telefones celular de todas as vítimas, aliança, documentos, bolsas, entre outros pertences.<br>O reconhecimento do réu foi realizado de forma segura e inequívoca, primeiramente através de fotografia, e posteriormente confirmado em juízo, notadamente pela vítima Share França Botelho.<br>Por sua vez, o apelante, em juízo, utilizou seu direito de permanecer em silêncio, o que faz com que se retomando à tese agitada pela Defesa Técnica do mesmo - em sede recursal - de que o apelante não se encontrava na cidade no momento do fato delitivo, causa espécie o exercício, pelo réu, de seu direito constitucional ao silêncio, quando interrogado, de nada dizer a respeito da sua pretendida ausência no local do crime.<br>Como se sabe, cabe à Defesa a comprovação das alegações relativas à fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva, o que, no caso, não se verificou, merecendo ainda ser ressaltado que, em se tratando de crime patrimonial, a Jurisprudência atribui relevante valor probatório à palavra da vítima, consoante o julgado abaixo destacado:<br> .. <br>Assim sendo, se tem por devidamente comprovada a materialidade e autoria dos delitos imputados na exordial.<br>Verifica-se que a Corte local, soberana na análise das provas dos autos, concluiu pela efetiva comprovação da autoria e da materialidade do delito em desfavor do paciente, considerando notadamente os depoimentos das vítimas, harmônicos e convergentes entre si, e o reconhecimento do réu, "realizado de forma segura e inequívoca, primeiramente através de fotografia, e posteriormente confirmado em juízo".<br>Nesse contexto, o acolhimento do pleito defensivo demandaria amplo revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)<br>Já no que se refere ao apontado cerceamento de defesa, colhe-se do acórdão (fls. 70-72):<br>Examinando-se os autos, incialmente analisa-se a preliminar agitada de<br>Apreciação de prova nova<br>Passando agora à conduta processual do recorrente de trazer aos autos, após o encerramento da instrução criminal aquilo que seria uma "nova prova" em prol de sua tese defensiva, na modalidade de estar o mesmo em localidade diversa daquela em que o fato delituoso ocorreu, algumas observações devem ser lançadas.<br>A primeira, é que causa espécie não soubesse o réu que teria sido beneficiado com a conduta de parente sua (sua avó) que usou cartão de crédito próprio para comprar passagem de ônibus, em caráter de ida e volta desta Comarca (do delito) para a Comarca de Arraial do Cabo, em prol do réu.<br>Realmente, essa alegação extemporânea - encerrada a instrução criminal, se repete - se deu a reboque do fato de ter o réu restado silente em todas as oportunidades em que lhe foi deferido o chamado right to be heard (direito a ser ouvido), i. e., seja na oportunidade de seu depoimento em sede policial, seja na ocasião de seu interrogatório em sede judicial.<br>Em segundo lugar, por evidente que essa conduta original do réu restou totalmente adequada às datas da referida passagem de ônibus, em que se teve a ida como no dia 30/05/2024 (id.17371934), e o retorno, a esta Comarca, no dia 02/06/2024 às 17h30min (173719135).<br>Sucede que o dia de retorno da viagem foi o dia de cometimento do delito bem como sendo de se apontar que, como consta da passagem, os horários entre estes eventos são totalmente compatíveis e, mais do que isso, sequenciados.<br>Realmente.<br>Como se vê, o retorno se deu às 17h30, ou seja, em horário anterior ao momento do cometimento do delito, o qual se deu por volta das 20h45 do referido dia, é dizer, com o regresso, houve tempo mais que suficiente para o acusado mancomunar-se com o/os demais agentes e se lançar à prática do delito.<br>Certo que em direito penal, a assim chamada prova nova (ainda que mais voltada para os efeitos do art. 621 do CPP - ou seja, casos de revisão criminal e não o presente feito) pode, perfeitamente, ser preexistente à ação originária.<br>Porém pretender que se esteja a falar de uma descoberta de nova prova em prol do réu, em se tendo em mente que a mencionada viagem já ocorrera, alegadamente usufruída pelo réu e com retorno do mesmo no dia dos fatos delituosos, vai distância que não haverá como ser ultrapassada para se conferir à mesma foros de veracidade e adequação à tese defensiva/recursal.<br>Em verdade se lança, ainda que se o faça por arrastamento, o reconhecimento que referida tese defensiva se adequa àquilo que a doutrina chama de "nulidade de algibeira", insuscetível, por este tanto, de ser considerada e valorada.<br>De acordo com o Tribunal de origem, a alegação da defesa, de que o paciente estaria em localidade diversa daquela em que o fato delituoso ocorreu, não procede, pois, além de se mostrar extemporânea - o réu se manteve "silente em todas as oportunidades em que lhe foi deferido o chamado right to be heard (direito a ser ouvido), i. e., seja na oportunidade de seu depoimento em sede policial, seja na ocasião de seu interrogatório em sede judicial -, o dia e horário do retorno da referida viagem seriam totalmente compatíveis com o horário em que se deram os fatos imputados.<br>Desse modo, não procede a tese de cerceamento de defesa, face à ausência de diligências necessárias à constatação da veracidade dos bilhetes de ônibus que comprovariam que o paciente estaria viajando no momento do delito, uma vez considerada tal diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia.<br>De fato, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No mesmo entendimento:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 160 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.<br>I - No caso, o Magistrado a quo acolheu o pedido da defesa, no sentido de determinar ao perito que prestasse mais esclarecimentos, o que foi atendido, posteriormente, sobreveio novo pleito de realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, de elaboração de outros esclarecimentos, o que foi fundamentadamente indeferido pelo Juiz, que homologou o laudo pericial.<br>II - O Tribunal local, por sua vez, destacou que várias questões levantadas pela defesa não guardavam pertinência com o labor pericial (aferir o discernimento necessário da vítima para a prática da conjunção carnal) (fl. 414), e ainda, concluiu, em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça, que "o Juiz, que é o diretor da instrução, pode indeferir a pretendida realização de provas que lhe pareçam desnecessárias ou irrelevantes, sem que isso configure cerceamento de defesa. E, na hipótese dos autos, foi exatamente isso que fez o Magistrado, ao não admitir a tomada da providência pretendida por V E R, dado que as demais provas coligidas aos autos tornariam essas medidas inócuas" (fl. 416, grifei), portanto não houve violação ao artigo 160 do CPP.<br>III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>IV - A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO E NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO RITO ELEITO. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019)" (AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/6/2022).<br>No caso dos autos, o magistrado singular indeferiu a realização do exame toxicológico de forma devidamente motivada, concluindo inexistir qualquer elemento indicativo de que o agravante fosse dependente de drogas.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 723.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)<br>Além disso, o acolhimento da alegação de pertinência da prova requerida à solução da lide demandaria reexame de provas, o que, conforme já exposto, não se admite na via eleita.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA