DECISÃO<br>Cuida-se de agravo DOMINGUES VERA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, em face da decisão de fls. 309/310 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo, porquanto intempestivo.<br>Conforme ficou decidido, "mediante análise do recurso de DOMINGUES VERA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/08/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 25/09/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior".<br>Inconformada, a empresa insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 314/325, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso.<br>Impugnação às fls. 335/339 (e-STJ)..<br>Sobre esta questão, impende consignar que a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376 /MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ademais, a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do Tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local (EAREsp nº 1.927.268/RJ). Tais documentos foram apresentados nos autos às fls. 357/359 (e-STJ).<br>No caso em análise, conforme se extrai da certidão de fls. 271 (e-STJ), o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe de 30/08/2023 (quarta-feira) e considerado publicado no DJ no primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 31/08/2023 (quinta-feira).<br>Assim, o prazo de 15 dias úteis para interposição do Recurso Especial teve início no dia 01/09/2023 (sexta-feira), encerrando-se no dia 25/09/2023 (segunda-feira), já considerados o feriado nacional de 07 de setembro e a suspensão do expediente forense perante a Corte de origem no dia 08 de setembro de 2023 - Provimento CSM nº 2678/2022 (doc. de fls. 357/359, e-STJ).<br>Portanto, tendo o recurso especial sido protocolado em no dia 25/09/2023 (segunda-feira), conforme se depreende do protocolo de fl. 252 (e-STJ), é forçoso reconhecer sua tempestividade.<br>Na esteira de tais considerações, reconsidero a decisão monocrática de fls. 309/310 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a nova análise do apelo.<br>Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por DOMINGUES VERA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 240/249, e-STJ):<br>"APELAÇÃO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Aplicação do CDC - Contrato anterior a Lei do Distrato - Rescisão requerida pelo comprador - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando restituição de valores pagos em 80%, com retenção, pela vendedora, de 20% Recurso dos autores pugnando pela retenção de apenas 10% e Pretensão da Ré de majoração para retenção de valores no patamar de 30% dos valores pagos Retenção que deve ser de 25% Observância a Precedentes do Colendo STJ e deste E. Tribunal Bandeirante Taxa de Fruição Descabimento Inadmissibilidade de indenização por ocupação de lote não edificado (AgInt no Resp. 2020258 SP e AgInt no AResp. 2141386 SP Comissão de corretagem Pedido de Desconto Descabimento, porquanto inexistente efetiva comprovação de que tenha sido paga - Sentença parcialmente reformada Recurso do réu provido em parte Recurso dos autores desprovido."<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 268/270 (e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 252/258, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 398, parágrafo único, 370 e 442, do CPC/15.<br>Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas para demonstrar que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos recorridos, bem como para comprovar despesas administrativas e a infraestrutura oferecida no loteamento, o que justificaria a aplicação da taxa de fruição e a redução do percentual de devolução dos valores pagos.<br>Contrarrazões às fls. 275/283 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 284/286, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que as razões recursais não demonstraram a alegada violação aos dispositivos legais indicados, incidindo a Súmula 7 do STJ.<br>O presente agravo (art. 1.042, do CPC/15) busca destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 289/296, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 299/303 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. À luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu a Corte de origem que, no caso de rescisão contratual requerida pelo comprador, é cabível a devolução parcial dos valores pagos, com retenção de 25% pela vendedora, a título de ressarcimento de encargos e despesas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>De igual sorte, a Corte considerou indevida a cobrança de taxa de fruição, em razão de o lote objeto do contrato não ter sido edificado, inexistindo, por conseguinte, qualquer proveito econômico ou ocupação que justificasse tal cobrança.<br>Por fim, rejeitou o pedido de desconto referente à comissão de corretagem, por ausência de comprovação efetiva de que tal despesa tenha sido suportada pelos compradores.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 242/249, e-STJ):<br>O objeto material deste feito é o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 08/11/2017, através do qual os autores adquiriram todos os direitos e obrigações do terreno constituído pelo Lote 19 da Quadra C do "Loteamento Terras do Tietê".<br>Postulam os autores apelantes pela aplicação do percentual de 10% de retenção dos valores pagos.<br>O réu, por seu turno, requer que a devolução seja no percentual de 70% (setenta por cento), bem ainda a condenação dos autores ao pagamento de indenização a título de taxa de fruição no percentual de 0,75 do valor do contrato. descontando-se ainda o valor de R$ 7.660,80 (sete mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos) relativo ao serviço de corretagem.<br>Inicialmente não há que se falar em incidência da Lei de Distrato promulgada em dezembro de 2018 ao caso concreto na medida em que o contrato de origem foi firmado em junho de 2017.<br>Tem-se configurada, in casu, a culpa do compromissário comprador pela rescisão do contrato, que alegou motivos alheios a sua vontade, sendo que a retenção de parte dos valores pagos é admitida segundo jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, conforme ficou sedimentado nas Súmulas 1, 2 e 3 da Seção de Direito Privado:<br>(..)<br>No que concerne à rescisão do contrato, não restam dúvidas acerca de sua admissibilidade, ademais, as partes não discordam neste ponto.<br>Rescindido o contrato, os compradores têm o direito de reaver as quantias pagas, embora não integralmente.<br>Assim, ante a rescisão contratual, de rigor sejam as partes restituídas ao status quo ante, ficando autorizada a retenção de percentual do pagamento realizado pelo apelado, haja vista despesas da vendedora com administração, propaganda, entre outras.<br>De rigor, outrossim, a reforma da r. Sentença no que se refere ao percentual de retenção que efetivamente deve ser de 25% a título de ressarcimento dos encargos e despesas da parte ré observando-se ser este o entendimento do Colendo STJ.<br>(..)<br>Por outro lado, revendo posicionamento anteriormente adotado, no que toca a taxa de fruição, verifica-se que a não houve edificação no terreno, o qual encontra-se vago. Nesta senda, não há que se falar em indenização, ante a ausência de fruição sobre o imóvel.<br>(..)<br>Aliás, para a para rescisão dos contratos de compra e venda de lotes celebrados, antes da entrada em vigor da Lei do Distrato, era discutível a cobrança da taxa de fruição para a hipótese de terreno não edificado, tanto que sobreveio tese do informativo 718 do Colendo STJ que dispõe "na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel residencial não edificado, o adquirente não pode ser condenado ao pagamento de taxa de ocupação" (STJ. 3ª Turma. R Esp 1.936.470-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021, Info 718).<br>Assim, depreende-se que a incidência da taxa de fruição somente se justificaria pela efetiva ocupação do lote ou caso, de alguma forma, houvesse prova de proveito econômico do apelado sobre este, o que não ocorreu, porquanto se trata de um lote em que não consta ter a parte autora erigido nenhuma acessão ou benfeitoria, de modo que não pode se falar em fruição do bem, nem mesmo com posse precária concedida contratualmente, pois não gerou benefício patrimonial à autora, que deva ser reparado à parte ré.<br>Noutro giro, também não se evidencia prejuízo suportado pela Loteadora que ensejasse o dever de indenizar, sobretudo pelo fato de que o imóvel retorna ao seu patrimônio possibilitando nova alienação pelo preço atualizado do bem.<br>(..)<br>No que tange à alegada comissão de corretagem, cujo desconto requer o réu apelante, não há efetiva comprovação de que tenha sido cobrado, observando-se que o recibo de fls. 74 , além de não ter sido subscrito pelos autores, sequer há menção de que se refira ao lote em discussão.  grifou-se <br>Neste contexto, verifica-se que o conteúdo normativo inserto nos dispositivos de lei tidos por violados - arts. 398, parágrafo único, 370 e 442, do CPC/15 - não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a parte insurgente de apontar eventual violação do artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor:<br>"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"<br>Confira-se, a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1642658/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSENTE. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE O ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. 1. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 211 do STJ, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. No caso de não ser sanada a omissão pelo acórdão do julgamento dos embargos de declaração, necessário suscitar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1680244/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)<br>Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>2. Outrossim, como é cediço, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado.<br>Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte ausência de indicação clara e expressa da forma como o aresto recorrido teria vulnerado os referidos dispositivos de lei atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Vale dizer, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR QUE FIXA TESES JURIDICAS DE CARATER ABSTRATO E VINCULANTE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..) 3. A arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva de contrariedade, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.119.053/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. (..) 6. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.574/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Com efeito, a alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma jurídica e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>No caso dos autos, apesar de apontar ofensa aos arts. 398, parágrafo único, 370 e 442, do CPC/15, verifica-se das razões de apelo nobre que a recorrente alega genericamente violação a tais dispositivos sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado.<br>Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos de lei tidos como vulnerados, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a propalada ofensa, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF.<br>3. Por fim, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de aferir a comprovação de despesas administrativas e de infraestrutura oferecida no loteamento a amparar o reconhecimento da legitimidade da cobrança efetivada a título de taxa de fruição, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, como ventilado pela parte adversa em contrarrazões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), em razão de o presente recurso não ostentar caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida<br>No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação das penalidades legais.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA