DECISÃO<br>Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar para conceder liberdade provisória a PEDRO HENRIQUE GOMES BARBOSA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>Alega-se que o recorrente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que deveriam ser consideradas em favor da liberdade provisória, aduzindo-se, ainda, que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça e não há indícios de que o réu integre organização criminosa ou tenha tentado obstruir a investigação.<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nesses termos (fl. 298):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE FUGA E DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.<br>- Parecer pelo DESPROVIMENTO do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Das informações prestadas em 9/5/2025, extrai-se (fls. 273-274):<br> ..  consoante os assentamentos eletrônicos de primeira instância, aos 30 de abril último Pedro Henrique foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Concedido o direito de recorrer solto, foi expedido alvará de soltura.<br>Intimadas as partes em audiência, Pedro Henrique e seu defensor, manifestaram que não desejavam recorrer da sentença. .. <br>Sendo assim, expedido alvará de soltura para o réu, ora recorrente, fica sem objeto o presente recurso.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA