DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por M A D S, contra acórdão do TJSP "que julgou deferida em parte ação de revisão criminal do ora requerente" (fl. 2).<br>O paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 6 meses de detenção, em regime semiaberto, por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual (art. 121, § 2º, II, III e IV, e § 2º-A, I; art. 211, caput; e art. 347, parágrafo único, respectivamente; todos do Código Penal).<br>Alega, em síntese, que a pena-base foi majorada com base em fundamentação vaga, e que houve bis in idem quanto ao reconhecimento do motivo fútil. Afirma que os maus antecedentes, reconhecidos apenas em segunda instância, não guardam relação com o caso e se referem a condenações muito antigas. Também afirma que a atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida indevidamente.<br>Requer o imediato ajuste dosimétrico.<br>A Defensoria Pública da União foi instada a se manifestar, porém permaneceu inerte (certidão de decurso de prazo à fl. 60).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção". (AgRg no HC n. 828.239/SP, relator Ministro Rogerio Schiett i Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2023).<br>No caso, o paciente não trouxe aos autos o acórdão de revisão criminal, apontado pelo impetrante como ato coator, no qual, em te se, as questões teriam sido examinadas, peça essencial à compreensã o da controvérsia. Portanto, como não há decisão de Tribunal colacionada aos autos, inviável a apreciação das matérias por esta Corte, cuja competência para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da República, exige decisão de Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.<br>Sendo o habeas corpus rito de cognição sumária, que demanda prova documental pré-constituída do direito alegado, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia inviabiliza o exame dos pleitos defensivos. Nesse sentido: PET no HC n. 584.863/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020; AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.<br>Cumpre ainda esclarecer que, por se tratar de impetração de próprio punho, foi determinada a intimação da DPU para se manifestar e requerer o que de direito, a qual, todavia, manteve-se inerte, não tendo sido suprido o vício de instrução, o que enseja o não conhecimento da impetração.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE ESTA CORTE REQUISITE INFORMAÇÕES PARA INSTRUIR O WRIT. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRANTE LEIGO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUTOS ENCAMINHADOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>1. É função institucional da Defensoria Pública prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, sendo certo que seus membros possuem prerrogativa de requisitar as informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições (art. 44, X, da Lei Complementar n. 80). Logo, não é possível afirmar que o indeferimento liminar de habeas corpus pela absoluta instrução deficiente da impetração representa cerceamento ao direito de petição do cidadão.<br>2. "Não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. Não cabe a esta Corte Superior promover a completa instrução dos autos, num processo de "ir atrás" de informações que, na verdade, deveriam fazer parte da impetração, sob pena de se tornar inócuo o consagrado remédio constitucional, deixando de atender à população nas questões cruciais e verdadeiramente relacionadas ao seu objetivo histórico, qual seja, sanar flagrante e evidente ilegalidade diretamente relacionada à liberdade de locomoção" (AgRg no HC n. 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014).<br>3 . Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg na PET no HC n. 964.660/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA