DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEBERÇON DA SILVA SANTOS TEIXEIRA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, e do art. 35, caput, c.c. o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, e do art. 329, caput , nos termos do art. 69, caput, ambos do Código Penal, à pena total de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.905 dias-multa, e 2 meses de detenção (fls. 98/108).<br>O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 11/88). Eis a ementa do acórdão:<br>DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006; E ART. 329, CAPUT, DO CP, TUDO N/F DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, E, SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NA LEI ANTIDROGAS E, AINDA, A REVISÃO DA DOSIMETRIA NA ETAPA INICIAL DA APENAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação, interposto pelo réu Werbeçon da Silva Santos Teixeira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio, a qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/2006; e artigo 329, caput, do CP, tudo na forma do artigo 69, do Estatuto Repressivo Penal, às penas de totais de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão em regime de cumprimento inicial fechado e pagamento de 1.905 (mil novecentos e cinco) dias-multa em relação aos crimes descritos na Lei Antidrogas e de 02 (dois) meses de detenção para o delito de resistência, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se nas razões recursais a absolvição do réu, de todas as imputações, com fulcro no art. 386, VII, do CPP sob os seguintes argumentos: (i) precariedade do acervo probatório, o qual não seria apto a corroborar o édito condenatório proferido, alegando, ainda, em relação ao crime de associação para o tráfico, ausência de demonstração de existência de vínculo com ânimo associativo permanente, duradouro e estável com organização criminosa e, quanto o delito de resistência, aduz à atipicidade da conduta.<br>Subsidiariamente, se requer: (ii) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, com relação aos delitos previstos na Lei Antidrogas; (iii) a redução das penas basilares aos patamares mínimos previstos legalmente, com o decote da circunstância judicial negativa referente aos maus antecedentes, aduzindo violação ao princípio constitucional inserto no art. 5º, XLVII, "b", da CRFB/1988, que estabelece que não haverá penas de caráter perpétuo e ofensa ao princípio do non bis in idem, reportando também que, a circunstância relativa à conduta social desfavorável, foi atribuída pela Sentenciante de modo genérico; (iv) por fim, prequestiona-se a matéria recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os anseios absolutórios não comportam acolhimento, porquanto a materialidade e a autoria dos crimes em comento encontram-se comprovadas, por meio das peças técnicas encartadas aos autos, além da consistente prova oral colhida nos autos.<br>4. Com efeito, os firmes e consistentes depoimentos prestados pelos policiais militares, que efetuaram a prisão em flagrante do réu nominado em local conhecido pela comercialização espúria de drogas, dominado por uma nefasta facção criminosa, sendo, na ocasião arrecadados material entorpecente (maconha e cocaína), além de arma de fogo, munições e um rádio transmissor, torna irrefutável a ocorrência dos fatos, nos exatos e precisos termos da denúncia, oferecida pelo membro do Parquet. Incidência da Súmula 70, deste E. TJRJ. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Órgão Colegiado.<br>5. Vale lembrar que, como toda testemunha, o policial assume o compromisso de dizer a verdade do que souber acerca dos fatos, ficando sujeito, como qualquer outra pessoa, às penas da lei, se incorrer em falso testemunho.<br>6. A negativa de autoria externada pelo nomeado réu em juízo resultou inverossímil e isolada nos autos, não se prestando para abalar o firme e idôneo arcabouço probatório produzido a cargo do órgão acusador.<br>7. Nesta conjuntura, vislumbram-se elementos idôneos, aptos a confirmar o enquadramento da conduta praticada pelo acusado, consistente em trazer consigo para venda, o material entorpecente apreendido, ao ato ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Isto porque, todas as circunstâncias fáticas, somadas à quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias ilícitas apreendidas, estão a demonstrar a destinação da droga ao comércio espúrio, sendo oportuno ressaltar que, na hipótese, revela-se despicienda a visualização da prática de qualquer ato de mercancia, a fim da segura configuração do fato criminoso em apreço, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>8. A norma proibitiva expressa no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 se consubstancia em tipo penal misto alternativo, porquanto descreve crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que basta ao agente praticar somente uma das condutas ali elencadas, para que se tenha a consumação do crime em comento, da mesma forma que, incidindo o réu no cometimento de mais de uma ação, dentre as 18 (dezoito) arroladas no caput, sendo que tal pluralidade de conduta, via de regra, não possuirá o condão de transmutar a unicidade do ato análogo ao crime de tráfico de drogas perpetrado pelo mesmo. Doutrina pátria e precedentes do S.T.J. e desta Colenda Câmara citados.<br>9. Vale frisar que, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes se contenta com o chamado dolo genérico, de tal modo que sua comprovação se perfaz, segundo a análise do painel circunstancial, ao lado de outros dados convergentes, tais como os depoimentos dos agentes da lei alhures mencionados, tendo sido constatado, in casu, a indubitável comprovação de que os entorpecentes arrecadados estavam afetos à posse do réu nomeado, embalado e pronto para fins de difusão espúria, havendo de se repisar, ademais, que sequer foi indicada qualquer razão concreta, minimamente plausível, pela qual os policiais teriam, simplesmente, de forma graciosa, imputado ao acusado, a dinâmica delitiva por eles presenciada, não se prestando o argumento genérico e especulativo no sentido de que o flagrante teria sido forjado.<br>10. Em outra vertente quanto ao delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se, da análise das provas trazidas aos autos que, por certo, resultou demonstrado o efetivo e concreto animus associativo (affectio societatis sceleris), no atinente ao crime de associação, ou seja, ajuste prévio, com estabilidade e permanência. Doutrina pátria indicada.<br>11. No atinente ao delito insculpido no art. 35, da Lei 11.343/2006, é admissível os indícios, como meio de prova, para comprovar a affectio societates, ou seja, o relacionamento pessoal, a unir por concurso de vontades os ditos associados, a mútua ou reciprocamente, se obrigarem a contribuir/combinar, esforços ou recursos, comungar interesses, dividir/compartilhar tarefas, com o escopo comum de praticarem reiteradamente (de forma continuada, constante, permanente, repetitiva, persistente, duradoura) ou não, operações concernentes à prática dos delitos previstos no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. Doutrina e precedentes dos Tribunais Superiores e de outros Tribunais pátrios indicados.<br>12. Na hipótese vários indícios indicam que o réu se encontrava associado ao nocivo grupo criminoso mencionado na denúncia, atuando com animus de estabilidade associativa nos termos do art. 35, da Lei 11.343/2006, com fins de realizar tráfico de entorpecentes, ressurgindo provas efetivas e concretas da existência do animus associativo, sendo notório não ser possível a realização de comércio de drogas de forma autônoma e isolada em localidade dominada por facção criminosa, ou seja, o réu somente poderia vender entorpecentes, se estivesse associado aos demais membros da referida organização criminosa. Precedentes jurisprudenciais.<br>13. É bem de ver que, tais lastros indiciários, somados às provas produzidas em juízo, vem a corroborar plenamente as condutas imputadas ao acusado nomeado na denúncia.<br>14. A toda evidência, dúvida não há de que, como visto, todo o arcabouço probatório é inconteste, quanto à colaboração do réu Werbeçon na disseminação das atividades do crime de tráfico ilícito de drogas, conforme descrito na denúncia.<br>15. Dessarte, diante do que resultou demonstrado nos autos, conclui-se que o réu nomeado, estava associado a outros indivíduos não identificados, todos vinculados à facção criminosa autointitulada "Terceiro Comando Puro" (TCP), de forma estável e permanente, para a prática do delito de tráfico de entorpecentes e demais operações concernentes à prática do delito de tráfico, ressurgindo provas efetivas e concretas da existência do animus associativo, necessário para a caracterização do crime em tela, ou seja, o ajuste prévio, com estabilidade e permanência mínimas, não tratando a hipótese de mera coautoria consubstanciada em uma congregação momentânea, esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoas.<br>16. Por conta desta conclusão, inafastável o decreto condenatório no tocante aos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação ao tráfico.<br>17. Acertado, outrossim, o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, diante da consistente prova oral, no sentido de que o réu recorrente portava uma arma de fogo municiada, além de munições acondicionadas em uma mochila, no momento da ocorrência, tendo este descartado o armamento, arremessando-o por cima de um muro, sendo o artefato arrecadado pelos brigadianos, depreendendo que que o referido armamento era efetivamente empregado como "processo de intimidação difusa ou coletiva".<br>18. Em tal panorama, fica evidente, pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão, que o apelante nominado tinha plena consciência de ser local conflagrado e do uso de armas pelo mencionado grupo criminoso, anuindo com ações de seus comparsas não identificados, que, notoriamente, exerciam a função de "contenção", reputando-se inconteste que todos os integrantes da súcia tinham plena consciência do uso de armas, para garantir o pleno êxito na empreitada criminosa.<br>19. Do mesmo modo, no que tange ao delito de resistência, inserto no art. 329, caput, do CP, em análise aos elementos de prova dos autos, depreende-se dos depoimentos dos agentes públicos, que o réu teria oferecido resistência à ordem policial, não havendo dúvidas, quanto à subsunção típica da conduta deste ao referido delito, evidenciada a materialidade e a autoria delitiva, com o claro dolo de se opor à realização de ato legal, tendo resultado inquestionável a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no artigo 329, § 2º, do Código Penal.<br>20. Condenação que se mantém.<br>21. Passa-se ao exame da dosimetria das penas também objeto de irresignação defensiva.<br>22. As sanções basilares foram exasperadas em função dos maus antecedentes, assim como em razão da conduta social do acusado.<br>23.Assim, requer-se a redução das penas iniciais aos patamares mínimos previstos legalmente, com o decote da circunstância judicial negativa referente aos maus antecedentes, aduzindo violação ao princípio constitucional inserto no art. 5º, XLVII, "b", da CRFB/1988, que estabelece que não haverá penas de caráter perpétuo e ofensa ao princípio do non bis in idem, reportando também que, a circunstância judicial da conduta social desfavorável foi atribuída pela Sentenciante de modo genérico.<br>24. Parcial razão assiste à Defesa.<br>25. No concernente à conduta social do agente, a sentença não apresentou, nem se verifica nos autos, mínimos elementos concretos, capazes de negativar tal circunstância judicial, para a qual deve ser decotada do processo dosimétrico, tendo o decisum, nessa parte, apresentado fundamentação inidônea, na majoração da reprimenda.<br>Doutrina pátria e precedentes jurisprudenciais indicados.<br>26. Por outro lado, convém esclarecer, no ponto que, a figura dos maus antecedentes se resume a eventuais registros de condenações irrecorríveis contra o réu, decorrentes de fatos pretéritos, os quais não venham a configurar a reincidência ou que a ela exorbitem. Doutrina pátria citada.<br>27. Sob esse prisma, no que tange à alegação defensiva de vedação ao caráter perpétuo das penas, vê-se que, tal assertiva não subsiste diante do próprio princípio constitucional da individualização da pena, bem como do caráter preventivo especial da sanção penal, mostrando-se a avaliação dos maus antecedentes uma necessária diferenciação penal, entre os que se iniciaram na vida criminosa e os contumazes na atividade ilícita, cujas condutas demandam maior grau de reprovabilidade.<br>28. Por certo, na espécie, afastados eventuais registros de anotação processual, capazes de afrontar o verbete sumular 444 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem- se que a anotação relativa ao processo 0016080- 11.2017.8.19.0011, a despeito de não poder ser considerada como agravante da reincidência, óbice expresso no artigo 64, inc. I, do Código Penal, nada impede que repercuta, negativamente, na pena basilar. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Órgão colegiado.<br>29. Importa consignar que, as Cortes Superiores já depuraram o que poderia ser excessivo e mesmo ofensivo, ao postulado da presunção de inocência, editando o já citado verbete nº 444 da súmula predominante do E. STJ, de maneira que somente devem prevalecer as condenações definitivas.<br>30. Com efeito, apesar de voltar-se ao julgamento de fatos, o Direito Penal também comporta, à evidência, na aplicação da pena, uma valoração moral da pessoa do agente, pois permite que o juiz analise, como dito, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Afastar dessa análise condenações criminais, mesmo que longínquas no tempo, esvazia a ratio do artigo 59, caput, do CP, da forma como estabelecido.<br>31. Ilustra-se que, esse raciocínio em nada afronta o chamado "direito ao esquecimento", pois neste permite-se ao réu não "carregar o fardo" de fatos criminosos anteriores e ocorridos de há muito, veiculados na imprensa, internet, e etc., dificultando a sua reintegração social. Precedente do STJ.<br>32. No presente caso, o réu apelante, mesmo ostentando outra condenação anterior, ainda que "antiga", voltou a delinquir, sendo que tal conduta pode e deve ser considerada, para repercutir, desfavoravelmente, na pena inicial como circunstância judicial negativa, e indicativo da dificuldade de adaptação da mesma à vida em sociedade e de propensão à criminalidade, a exigir reprimenda mais severa, pelo que, diante de tal realidade, recomenda-se maior rigor na punição a ele aplicável, razão pela qual, devem ser reconhecidos os maus antecedentes do acusado, em razão do registro criminal constante de sua Folha de Antecedentes Criminais.<br>33. Por esse mesmo raciocínio, não há de se falar em ocorrência de ofensa ao princípio do non bis in idem.<br>34. Contudo, observa-se que o vetorial ora afastado, não implicará em alteração nas dosagens das reprimendas impostas, considerando-se que as sanções iniciais foram exasperadas na proporção de 1/6 (um sexto).<br>35. Assim, tendo-se em conta a compreensão firmada na jurisprudência pátria, acompanhada por este órgão fracionário - no sentido de que a exasperação das penas deve ser realizada de forma progressiva, adotando-se, via de regra, a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento decorrente da negativação de 01 (uma) circunstância, 1/5 (um quinto) para o aumento decorrente da incidência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis,  (um quarto) para os casos em que há 03 (três) circunstâncias negativas, e assim sucessivamente, e, na compreensão de não merecer qualquer reforma a dosimetria aplicada nas demais etapas depuratórias, resultam as penas assentadas em 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão em regime de cumprimento inicial fechado e pagamento de 1.905 (mil novecentos e cinco) dias-multa em relação aos crimes descritos na Lei Antidrogas e de 02 (dois) meses de detenção para o delito de resistência, conforme fixadas pela Magistrada a quo.<br>36. Alegação de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, que não merece conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da CRFB/1988. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.<br>IV. DISPOSITIVO: 37. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, mantido o juízo de reprovação, afastar a circunstância judicial negativa referente à conduta social do recorrente, sem contudo, ocasionar o redimensionamento das penas, as quais permanecem sedimentadas nos patamares de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão em regime de cumprimento inicial fechado e pagamento de 1.905 (mil novecentos e cinco) dias-multa em relação aos crimes descritos na Lei Antidrogas e de 02 (dois) meses de detenção para o delito de resistência.<br>Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente deve ser absolvido do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, no sentido de que "não houve investigação prévia no que toca à existência de prévia associação a outros indivíduos, integrantes de facção criminosa, para a prática do comércio ilícito de drogas, de forma estável e permanente, durante tempo significativo a admitir-se um mínimo de estabilidade" (fl. 4).<br>Menciona, ademais, que "mostra-se necessária a prova efetiva, direta da estabilidade e da permanência, servindo o depoimento dos agentes do Estado de mero indício, deflagrador da atividade investigativa, não o seu próprio exaurimento" (fl. 9).<br>Ao final, requer "a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o Paciente com relação ao crime de associação para o tráfico, diante da ausência dos requisitos da estabilidade e da permanência, indispensáveis à configuração do crime em questão" (fl. 10).<br>Foram prestadas as informações (fls. 196/204 e 205/258).<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 262/265).<br>É o relatório. Decido.<br>As alegações contidas na presente impetração, no sentido de que o paciente deve ser absolvido do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não comporta acolhimento.<br>O Tribunal a quo, ao julgar a apelação criminal ali interposta pela Defesa, quanto ao ponto, no que interessa ao caso, assim se manifestou (fls. 42/60, grifei):<br>Quanto ao delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, verifica- se, da análise das provas trazidas aos autos que, por certo, resultou demonstrado o efetivo e concreto animus associativo (affectio societatis sceleris), no atinente ao crime de associação, ou seja, ajuste prévio, com estabilidade e permanência.<br>Na ensanchas, convém trazer à liça o entendimento da doutrina pátria sobre a matéria.<br>Consoante SAMUEL MIRANDA ARRUDA, "O legislador, ao descrever o tipo penal, exigiu apenas que os associados tivessem o fim de praticar "reiteradamente ou não" qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1.º, e 34 da Lei." Surge, portanto, a questão de saber se este crime, ao exemplo do de formação de quadrilha, demanda também certa estabilidade e continuidade da associação. É que uma interpretação literal da norma pode conduzir à conclusão de que não é necessária uma união duradoura entre os associados, bastando que tenha havido um concurso eventual de desígnios: a reunião de esforços para a prática de um único crime isolado.<br>Na vigência da Lei 6.368 essa questão se tornava ainda mais difícil, pois conviviam duas normas bastante assemelhadas: o artigo 14, que tipificava a associação para o tráfico, e o dispositivo previsto no artigo 18, III, que considerava como causa de aumento de pena haver o crime decorrido de "associação". Ora, mas se a "associação" já era punida como crime autônomo, nos termos do artigo 14, como considerá-la simultaneamente uma causa de aumento de pena <br>Surgiu assim o entendimento de que o delito de associação para o tráfico requeria o animus de integrar uma sociedade criminosa, com certa estabilidade, havendo um propósito duradouro de manter uma parceria para a prática do tráfico de drogas. "A reunião esporádica de agentes, com a finalidade de praticar um crime certo e determinado, dava ensejo apenas à majoração da pena, nos termos do artigo 18, inc. III." (In, Drogas. Aspectos penais e processuais penais. São Paulo: Editora Método, 2007, p. 76.) Prossegue o mesmo autor, discorrendo sobre o tema, sob a ótica da Lei n.º 11.343/2006:<br>(..)<br>No mesmo corrimão, interpretando o núcleo do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, o jurista GUILHERME DE SOUZA NUCCI salienta ser necessária a prova da estabilidade e permanência da associação criminosa, in litteris: "Associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1.º, e 34 da Lei 11.343/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (..) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa." (In, Leis Penais e Processuais Comentadas. 4ª edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 365).<br>Acrescenta o referido doutrinador, ao tratar do elemento subjetivo do tipo em questão, que se exige o "elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum" (op. cit., p. 366). (Frisos nossos).<br>Não é por demais colacionar-se, também, as lições de VICENTE GRECO FILHO e JOÃO DANIEL RASSI: "Poder-se-ia entender que também configuraria o crime o simples concursos de agentes, porque bastaria entendimento de duas ou mais pessoas para a prática de uma conduta punível, prevista naqueles artigos, para a incidência no delito agora comentado, em virtude de cláusula "reiteradamente ou não". Parece-nos, todavia, que não será toda vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a coautoria". (In, Lei de Drogas Anotada, Lei nº 11343/2006. - 1ª ed. - São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 120). (Sublinhados nossos).<br>Assim, tem-se que, no atinente ao delito insculpido no art. 35, da Lei 11.343/2006, é admissível os indícios, como meio de prova, para comprovar a affectio societates, ou seja, o relacionamento pessoal, a unir por concurso de vontades os ditos associados, a mútua ou reciprocamente, se obrigarem a contribuir/combinar, esforços ou recursos, comungar interesses, dividir/compartilhar tarefas, com o escopo comum de praticarem reiteradamente (de forma continuada, constante, permanente, repetitiva, persistente, duradoura) ou não, operações concernentes à prática dos delitos previstos no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006.<br>(..)<br>Nesta linha de intelecção, pode-se constatar, com a certeza exigível na espera penal, que, a prova judicializada coaduna-se com os elementos indiciários colhidos durante a fase pré-processual e, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto a algum tema, são os indícios hábeis a supedanear um decreto condenatório, como, firma-se, no caso presente, no qual os depoimentos colhidos em sede policial, encontram-se corroborados com os elementos probatórios, produzidos pelo órgão acusatório, em juízo, sob o manto das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa Na hipótese vertente, vários indícios indicam que o réu se encontrava associado ao nocivo grupo criminoso mencionado na denúncia, atuando com animus de estabilidade associativa nos termos do art. 35, da Lei 11.343/2006, com fins de realizar tráfico de entorpecentes, ressurgindo provas efetivas e concretas da existência do animus a ssociativo, sendo notório não ser possível a realização de comércio de drogas de forma autônoma e isolada em localidade dominada por facção criminosa (TCP) ou seja, o réu somente poderia vender entorpecentes, se estivesse associado aos demais membros da referida organização criminosa.<br>Tais indícios configuradores da prática do crime de associação, são colhidos de vários arestos da jurisprudência pátria, em exame de casos concretos, podendo-se elencar, exemplificativamente, os seguintes: a) prisão em local/comunidade notoriamente conhecidos como ponto de mercancia e distribuição de drogas; b) quantidade expressiva e variadas espécies de entorpecentes; c) apreensão de: anotações contábeis, balança(s) de precisão, rádio(s) transmissor(es) ou assemelhado(s), armamentos, munições, coletes, fardas, toucas e máscaras, grampeadores, calculadoras, produtos em pó para mistura (p. ex. fermento doméstico, talco, amido de milho tipo maizena, e etc..), peneiras, bandejas; d) dinheiro trocado (em notas diversas e/ou moedas); e) material de endolação (p.ex. sacos plásticos tipo sacolé, e etc..); e) embalagens com inscrições de facções criminosas; f) existência de investigação policial, por conhecimento prévio, ou delações anônimas (CRFB/1988, art. 144 e lei nº 13.608, de 10.01.2018); g) interceptações telefônicas, telegráficas, telemáticas, de dados e etc.; h) ser o(s) denunciado(s) conhecido(s) anteriormente por seu envolvimento com os crimes descritos na Lei 11.343/2006; i) anotações anteriores na FAC (não importando a data) quanto ao indiciamento por crime(s) previstos na Lei Antid rogas, e etc.<br>Inobstante a presença de um ou mais indícios dos acima mencionados, e em princípio, não necessariamente sejam bastantes para o reconhecimento da prática do ilícito penal descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, com o desiderato de viabilizar a prolatação ou a mantença de um édito condenatório, a toda evidência a conjugação de alguns deles, assim, o autorizam.<br>In casu, observam-se vários indícios a pesarem em desfavor réu nomeado, os quais comprovam a prática do delito de associação para o tráfico, nos termos do art. 35, da Lei 11.343/2006, sendo estes os seguintes: "a prisão em local notoriamente conhecido como ponto de mercancia e distribuição de drogas, a expressiva quantidade do material entorpecente arrecadado (maconha e cocaína), a arrecadação de rádio transmissor, armamentos e munições, anotações anteriores na FAC quanto à condenação por crimes previstos na Lei Antidrogas, ressurgindo provas efetivas e concretas da existência do animus associativo.<br>Na ensanchas, sobre a configuração do crime de associação ao tráfico, considerando as circunstâncias e elementos concretos dos fatos indiciários da existência de vínculo associativo estável e permanente, não custa coligir-se trechos de votos da posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de outros Tribunais pátrios e deste Sodalício, face à sua pertinência, in litteris:<br>(..)<br>É bem de ver que, tais lastros indiciários, somados às provas produzidas em juízo, vem a corroborar plenamente as condutas imputadas ao acusado nomeado, na denúncia.<br>A toda evidência, dúvida não há de que, como visto, todo o arcabouço probatório é inconteste, quanto à colaboração do réu Werbeçon na disseminação das atividades do crime de tráfico ilícito de drogas, conforme descrito na denúncia.<br>Dessarte, diante do que resultou demonstrado nos autos, conclui-se que o réu nomeado, estava associado a outros indivíduos não identificados, todos vinculados à facção criminosa autointitulada "Terceiro Comando Puro" (TCP), de forma estável e permanente, para a prática do delito de tráfico de entorpecentes e demais operações concernentes à prática do delito de tráfico, ressurgindo provas efetivas e concretas da existência do animus associativo, necessário para a caracterização do crime em tela, ou seja, o ajuste prévio, com estabilidade e permanência mínimas, não tratando a hipótese de mera coautoria consubstanciada em uma congregação momentânea, esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoas.<br>Observa-se que, as suspeições levantadas pela Defesa em suas razões recursais, em nada possuem o condão de afastar a certeza quanto às práticas delitivas, encontrando-se, assim, a tese defensiva, absolutamente divorciada do acervo probante inserto nos autos, não tendo sido produzido pela mesma, portanto, provas contundentes a respeito do alegado, durante a instrução criminal, capazes de infirmar a versão dos fatos apresentada, não havendo, assim, razão para desacreditá-la, tendo em vista o relato uníssono dos fatos, que ressoa do sólido conjunto probatório produzido, sob o manto do contraditório e ampla defesa.<br>Por conta desta conclusão, inafastável o decreto condenatório no tocante aos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação ao tráfico.<br>Nesse contexto, afigura-se acertado, outrossim, o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, diante da consistente prova oral, no sentido de que o réu recorrente portava uma arma de fogo municiada, além de munições acondicionadas em uma mochila, no momento da ocorrência, tendo este descartado o armamento, arremessando-o por cima de um muro, sendo o artefato arrecadado pelos brigadianos, depreendendo que que o referido armamento era efetivamente empregado como "processo de intimidação difusa ou coletiva".<br>Como cediço, o habeas corpus não se destina à análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório, como as arguidas na presente impetração, pois tal providência é inviável nesta via estreita.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "A pretensão absolutória quanto ao delito de associação para o tráfico, com fundamento na inexistência de estabilidade e permanência na atuação do paciente, esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus" (AgRg no HC n. 917.626/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 07/07/2025, grifei).<br>A propósito do tema, podem ser trazidos à colação os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.<br>3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>4. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a estabilidade e a permanência.<br>5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.<br>3. As questões em torno do pedido de absolvição do tipo penal não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>4. Ademais, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico e a pena final fixada, inviável a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a alteração do regime inicial.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 902.004/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 24/02/2025, grifei).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA