DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ACIR CONTABILIDADE LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 375-376, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. MULTAS CONTRATUAIS. RESILIÇÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional c/c declaração de inexistência de débito, na qual se questionava a exigibilidade de multas contratuais previstas em contrato de prestação de serviços contábeis. 2. Fato relevante. Contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre as partes foi resilido pelo autor, que questiona a cobrança de multas previstas nas cláusulas décima oitava e décima nona. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é exigível a multa prevista na cláusula décima oitava, referente à resilição contratual; e (ii) se é exigível a multa prevista na cláusula décima nona, relacionada à resolução contratual por inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula décima oitava do contrato autoriza a resilição após a primeira renovação, e não ao final desta. Como a resilição ocorreu quase ao término do segundo ano de vigência contratual, não pode ser considerada antecipada, sendo inexigível a multa compensatória. 5. A interpretação do negócio jurídico deve atribuir o sentido mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, conforme art. 113, § 1º, IV, do Código Civil. 6. A multa prevista na cláusula décima nona é aplicável apenas em caso de resolução contratual por inadimplemento, hipótese distinta da resilição unilateral ocorrida no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido para declarar a inexigibilidade das multas previstas nas cláusulas décima oitava, parágrafo primeiro, e décima nona do contrato firmado entre as partes. 8. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a apelada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 390-391, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 396-412, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 11, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC; arts. 389, 390, 391, 410, 421, 421-A e 422 do Código Civil; e arts. 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (iii) violação ao princípio da autonomia privada e à força obrigatória dos contratos, com afastamento indevido das cláusulas penais pactuadas; e (iv) julgamento extra petita, por decisão contrária a fatos incontroversos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 422-436, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 437-440, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Aponta  o  recorrente  a violação  do s arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,  defendendo negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o aresto recorrido seria omisso acerca das teses de inaplicabilidade do CDC ao caso e de vedação da revisão de contratos empresariais, em atenção ao princípio da autonomia privada e à força obrigatória dos contratos, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Como se verá em tópico seguinte desta decisão, porém,  todas  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  clara, suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  dos  arts. 489 e  1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais, segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  aos  arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>2. Sustenta o recorrente, ainda, a violação dos arts. 389, 390, 391, 410, 421, 421-A e 422 do Código Civil e dos arts. 1º a 3º do CDC, alegando, em síntese, a impossibilidade de revisão de contratos empresariais, à luz do princípio da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, bem como a inaplicabilidade do CDC ao caso.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 372-373, e-STJ):<br>2.1 Cláusula décima oitava<br>Segundo o contrato celebrado em 4-3-2020 pelas partes, assim dispõe a referida cláusula (evento 1, CONTR4):<br>CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: o presente contrato vigorará pelo prazo determinado de 12 (doze) meses a partir de sua assinatura, sendo automaticamente renovado por igual período, podendo, após a primeira renovação, a parte interessada fazer a resilição mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, período em que os honorários contábeis serão devidos, salvo dispensa da CONTRATANTE entregue por escrito;<br>PARÁGRAFO PRIMEIRO: a parte que der causa a resilição antecipada, arcará em favor da outra com multa contratual equivalente a 3 (três) mensalidades vigentes à época, devidamente corrigidos pelo índice IGPM mais juros legais pro rata dies temporis de 1% (um por cento) ao mês a partir da resilição.<br>Conforme as mensagens trocadas entre as partes (evento 1, DOC6), foi o apelante quem manifestou a intenção de encerrar o contrato, em 28-2-2022, e essa iniciativa não é objeto de controvérsia. Também é incontroverso que o contrato foi renovado uma única vez e que a resilição ocorreu poucos dias antes de completar o segundo ano de vigência.<br>Examinando o instrumento do pacto celebrado, observa-se que as consequências contratuais dessa resilição não se mostram suficientemente claras, e as partes divergem a respeito da interpretação da cláusula em questão. Com efeito, o apelante sugere sua abusividade, ao prever a necessidade de aviso com 90 dias de antecedência e pagamento de honorários durante esse período, mais três mensalidades como multa compensatória pela resilição antecipada. A apelada, por sua vez, entende que a resilição só poderia ser feita sem a imposição de multa compensatória ao final dos 12 meses da primeira renovação.<br>No entanto, verifica-se que a cláusula autoriza a resilição contratual "após" a primeira renovação e não "ao final" da primeira renovação (12 meses iniciais  12 meses de primeira renovação), como argumenta a apelada. A primeira renovação ocorreu em 4-3-2021, e a resilição somente aconteceu em 28-2-2022. Logo, não há razões para aceitar que a resilição foi antecipada e, portanto, que haveria a obrigação de o apelante pagar a multa compensatória, mais as remunerações correspondentes aos 90 dias de aviso.<br>Por essa interpretação, a resilição só seria considerada antecipada se ocorresse dentro dos primeiros 12 meses de contrato, como comumente é convencionado.<br>Pelos seus termos técnicos, ademais, percebe-se facilmente que o contrato foi redigido pela apelada, sendo a leitura acima a que mais favorece a parte contrária, conforme determina o Código Civil (CC): "A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:  ..  for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável" (art. 113, § 1º, IV).<br>Dadas essas considerações, impõe-se o acohimento da apelação neste ponto, a fim de declarar a inexigibilidade da multa compensatória fixada na cláusula décima oitava, parágrafo primeiro, do contrato firmado entre as partes.<br>2.2 Cláusula décima nona<br>Conforme o aludido contrato, a cláusula em questão dispõe o seguinte:<br>CLÁUSULA DÉCIMA NONA: a falta de pagamento de qualquer parcela de honorários por prazo superior a 15 (quinze) dias ou o não cumprimento das obrigações estabelecidas à CONTRATANTE , facultará à CONTRATADA a suspender imediatamente a execução dos serviços contratados, bem como considerar resolvido o presente contrato (resolução contratual), independente de notificação judicial ou extrajudicial, incidindo multa contratual pela resolução equivalente a 05 (cinco) mensalidades vigentes à época do pagamento, conforme Cláusula Quarta deste contrato particular.<br>Como se nota, essa multa estava condicionada à resolução do contrato por inadimplemento de mensalidade ou de outra obrigação contratual. No entanto, o contrato não foi resolvido por inadimplemento de mensalidade, porquanto foi resilido pela apelante, e não foi relatado o descumprimento de nenhuma outra obrigação pactuada.<br>Além disso, trata-se de uma multa com caráter nitidamente compensatório, pois visa indenizar a parte não culpada pela resolução do contrato, na forma conceituada pelo art. 410 do CC.<br>Destaca-se que a cláusula questionada não pode ser compreendida como de natureza moratória, como defende a apelada, uma vez que o contrato já contempla cláusula específica para o caso de mora no pagamento dos honorários contábeis (Cláusula Sexta).<br>Nesse cenário, inexiste suporte fático que autorize a imposição da multa prevista na cláusula décima nona.<br>Por esse motivo, a apelação merece acolhimento, a fim de declarar sua inexigibilidade.<br>E ainda (fls. 387-388, e-STJ):<br>No caso concreto, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Apesar dos apontamentos feitos pela embargante quanto ao inadimplemento do embargado, constou na decisão embargada que a multa prevista na cláusula décima nona possui " ..  caráter nitidamente compensatório, pois visa indenizar a parte não culpada pela resolução do contrato, na forma conceituada pelo art. 410 do CC". Adicionalmente, esclareceu-se que " ..  a cláusula questionada não pode ser compreendida como de natureza moratória, como defende a apelada, uma vez que o contrato já contempla cláusula específica para o caso de mora no pagamento dos honorários contábeis (Cláusula Sexta)".<br>Em outras palavras, a decisão foi clara ao reconhecer que a multa estipulada na referida cláusula do contrato possui natureza nitidamente compensatória. Por ser estipulada para o caso de inadimplemento total da obrigação, a cláusula penal em questão tem por finalidade indenizar antecipadamente a parte lesada, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo. Nesse sentido, a multa prevista tem por escopo reequilibrar os efeitos da resolução contratual provocada pela conduta de uma das partes, funcionando como uma forma de compensação pré-fixada para os danos decorrentes do rompimento da relação contratual.<br>Ademais, a decisão judicial também afastou a tese sustentada pela embargante de que referida cláusula teria natureza moratória, isto é, que serviria como penalidade pelo atraso no cumprimento de obrigações contratuais. Ressaltou-se que o próprio contrato já contempla disposição específica para essa hipótese, tratando expressamente da penalidade aplicável em caso de mora no pagamento dos honorários contábeis.<br>Essa diferenciação é relevante, pois impede a cumulação indevida de penalidades, preservando o equilíbrio contratual e respeitando a função própria de cada cláusula penal prevista. Assim, ao reconhecer a natureza compensatória da multa pactuada, a decisão embargada aplicou corretamente a legislação civil e os princípios contratuais pertinentes, afastando qualquer interpretação que pudesse configurar duplicidade de sanções ou enriquecimento sem causa do credor.<br>Logo, inexiste omissão que possa infirmar a conclusão adotada a respeito da multa prevista na cláusula décima nona.<br>No que se refere à suposta omissão quanto à análise da cláusula décima oitava do contrato, importa destacar que não se verifica, na decisão embargada, qualquer ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. O que se observa, com clareza, é que a embargante busca, por meio dos presentes embargos de declaração, rediscutir aspectos de mérito já devidamente analisados e decididos.<br>A irresignação manifestada pela embargante decorre, em verdade, de sua discordância quanto à interpretação jurídica atribuída à mencionada cláusula contratual, o que, por si só, não configura omissão passível de correção por meio desta via estreita. Com efeito, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não legitima o manejo dos embargos declaratórios, os quais têm finalidade específica e restrita.<br>Neste caso, a cláusula décima oitava foi devidamente interpretada à luz do conjunto probatório e do ordenamento jurídico aplicável, com a exposição clara das razões que conduziram à conclusão adotada. Examinou-se o conteúdo da cláusula à luz da boa-fé objetiva, dos princípios contratuais e das circunstâncias fáticas constantes dos autos, fundamentando de forma adequada a sua interpretação. Assim, não se pode falar em omissão, mas sim em compreensão divergente por parte da embargante, o que é insuficiente para justificar a interposição de embargos de declaração.<br>Ademais, aceitar os presentes embargos como instrumento legítimo para a reavaliação do mérito da controvérsia implicaria em desvirtuar sua função precípua, transformando-os em meio recursal inadequado, em afronta à sistemática recursal prevista no CPC. Tal utilização indevida não encontra amparo no ordenamento jurídico e contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reiteradamente afirmam que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de vícios formais que comprometam a clareza, coerência ou completude da decisão judicial: "Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado" (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.529.962/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12-11-2024).<br>Portanto, ausente qualquer vício na decisão impugnada, especialmente no que tange à análise da cláusula décima oitava, impõe-se o reconhecimento de que os presentes embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito.<br>Como se vê, o Tribunal de origem se limitou a interpretar o texto contratual e a aplicar as consequências jurídicas nele previstas. Com relação à cláusula 18ª, entendeu-se estar autorizada a resilição em qualquer momento posterior à primeira renovação, razão pela qual não houve resilição antecipada, nem incidência de multa ou de 90 dias de honorários, com reforço na regra do art. 113, § 1º, IV, do CC. Já quanto à cláusula 19ª, qualificou-se a penalidade como compensatória, condicionada à resolução por inadimplemento (art. 410 do CC), o que não ocorreu (houve resilição), além de existir cláusula específica para mora, tornando inaplicável a multa ali prevista.<br>2.1. Nas razões do recurso especial, não se verifica impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, uma vez que se limitou o recorrente a evocar, genericamente, pacta sunt servanda, autonomia privada e inaplicabilidade do CDC  linhas dissociadas da ratio decidendi, o que atrai, por analogia, a incidência das súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>2.2. Pelo mesmo motivo, encontra óbice o recurso especial na Súmula 211/STJ, diante da inexistência de prequestionamento das questões versadas no recurso, uma vez que o conteúdo normativo dos artigos invocados e as teses sustentadas não foram objeto de discussão pela instância ordinária, que solucionou a controvérsia por via (arts. 113, §1º, IV, e 410 do CC).<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; dentre outros.<br>Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, "não configura contradição ao afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (EDcl no REsp 463380/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 13/06/2005 p. 168).<br>2.3. De todo modo, para infirmar as conclusões da Corte local e acolher o inconformismo recursal  reconhecendo a incidência das penalidades contratuais  seria indispensável realizar nova interpretação das cláusulas 18ª e 19ª do contrato celebrado entre as partes (e, por derivação, reavaliar o contexto fático de sua incidência), providência inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ.<br>Inafastável, assim, o óbice das súmulas 283 e 284 do STF e das súmulas 211, 5 e 7 do STJ.<br>3. Por fim, especificamente com relação ao conteúdo normativo do art. 492 do CPC e à respectiva tese sustentada pelo recorrente (decisão extra petita), observa-se que não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, também no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ.<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se observa na singularidade, já que não há alegação de omissão quanto ao art. 492 do CPC.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.401/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de exigir contas. 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 4. Para avaliar a ocorrência de coisa julgada, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>4. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA