DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON ROBERTO RUIZ contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante por tentativa de furto de fios de cobre avaliados em R$ 300,00, os quais não foram efetivamente subtraídos. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com base nos antecedentes do paciente.<br>A defesa sustenta que a conduta imputada ao paciente é manifestamente atípica, devendo ser aplicado o princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva é ínfimo e não houve violência ou grave ameaça.<br>Argumenta que a reincidência não deve impedir a aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>Alega ainda que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas nos antecedentes do paciente, sem considerar a proporcionalidade da medida em relação à pena que eventualmente seria aplicada.<br>No mérito, a defesa requer o trancamento da ação penal com aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 74-75.<br>O Ministério Público Federal lançou o parecer às fls. 90-94 .<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>Consta que o ora paciente, ROBSON ROBERTO RUIZ teria tentado subtrair fios de cobre do interior de uma residência.<br>A defesa do paciente alega que a conduta imputada é manifestamente atípica, devendo ser aplicado o princípio da insignificância, pois o valor da res furtiva é ínfimo e não houve violência ou grave ameaça. Argumenta que a reincidência não deve impedir a aplicação do princípio da insignificância, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. Alega ainda que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas nos antecedentes do paciente, sem considerar a proporcionalidade da medida em relação à pena que eventualmente seria aplicada.<br>Lado outro, consta da leitura da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que (fls. 19-20):<br>De saída, não nego que a Defensoria traz à baila questão de mérito, consubstanciada na atipicidade da conduta, mercê da bagatela penal. Todavia, não é possível vencer o tema, senão depois do indispensável aprofundamento probatório. E neste particular, cediço que o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida das evidências processuais, sobretudo quando estas ainda se encontram in fieri, pendentes de produção e de avaliação por parte do juízo de conhecimento.<br>(..)<br>Fato  ao menos por ora  é que os elementos informativos trazidos ao processo não permitem vislumbrar evidente a causa excludente da ilicitude vislumbrada. Tampouco que o fato narrado não constitua crime.<br>Aproveito o ensejo para salientar que a presente impetração não autoriza o trancamento da ação penal ou ainda uma eventual absolvição do paciente, em razão da insignificância.<br>Em que pese o impetrante tenha  de fato  formulado referido requerimento, forçoso convir, a esta altura, sequer foi iniciada a fase de instrução, muito menos citado o paciente, a pendência de resposta à acusação e a consequente ratificação  ou não  da denúncia.<br>Ou seja, qualquer pedido haverá de ser mais bem analisado quando houver nos autos subsídios suficientes para respaldar a decisão, o que somente haverá de acontecer quando finda a produção das provas. E será esse momento o mais oportuno e a melhor ocasião para apreciá-los.<br>Neste ponto, cumpre salientar que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente mostra-se cabível quando evidente o quadro de ilegalidade a contaminar a instauração do processo penal.<br>A decisão do Tribunal de Origem está de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Esta Corte Superior vem decidindo que "O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal." (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.).<br>E por fim, o paciente é reincidente específico em crimes contra o patrimônio, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a habitualidade delitiva um obstáculo à aplicação do referido princípio.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. MODALIDADE TENTADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PERMITIDA. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.<br>1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado, reincidente específico, pode ser considerada atípica pelo princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e as circunstâncias do crime.<br>3. A reincidência específica do agravado impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a habitualidade delitiva um obstáculo à aplicação do referido princípio.<br>4. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário-mínimo à época dos fatos, não permite a aplicação do princípio da bagatela, conforme entendimento pacífico do Tribunal.<br>5. Esta Corte Superior vem decidindo que "O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal." (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.).<br>6. Ademais, a restituição imediata do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima.<br>7. No que se refere à pretensão subsidiária proposta pela defesa, qual seja, o acrescimento de fundamentação realizado pelo Tribunal de origem, não se verifica-se manifesta ilegalidade a ensejar a alteração do julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>8. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 776.577/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia Presidência deste colendo Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a aplicação do princípio da insignificância. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o princípio da insignificância à conduta do agravante, reincidente em crimes patrimoniais, e condenado por furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>4. O furto qualificado pelo concurso de agentes, somado à reincidência do agravante em delitos patrimoniais e à existência de outras ações penais em curso, evidencia elevada reprovabilidade da conduta e afasta a incidência do princípio da bagatela.<br>5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva e furto praticado em sua forma qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes afastam a aplicação do princípio da insignificância."<br>(AgRg no HC n. 1.003.766/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Na hipótese, não há, portanto, ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>A nte o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Inti mem-se.<br> EMENTA