DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Claudinei Cordeiro de Avelar contra decisão de fls. 150-153 que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os referidos óbices sumulares, argumentando que o recurso especial abrangeu todos os fundamentos da decisão recorrida e que não há jurisprudência a ser aplicada ao caso concreto, uma vez que não teria havido menção a nenhum julgado na decisão (fls. 159-165).<br>No recurso especial, sustenta-se violação ao art. 111 da Lei de Execução Penal, aduzindo que a data-base para progressão de regime deve ser fixada na data da última prisão (29/01/2021), e não na data de uma progressão de regime que, segundo a defesa, jamais foi efetivamente usufruída (13/09/2022). Alega-se que o recorrente permaneceu em regime fechado desde sua última prisão preventiva, sem interrupções no cumprimento da pena, e que a decisão recorrida desconsiderou essa realidade executória (fls. 133-142).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida como data-base para progressão de regime a data da última prisão do recorrente, em 29/01/2021.<br>A contraminuta foi apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, manifestando-se pelo desprovimento do agravo (fls. 169-170).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fls. 246-247):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE EM REGIME FECHADO TAMBÉM POR CUMPRIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSÃO DO RECURSO PELAS SÚMULAS N. 283/STF E 83/STJ.<br>- Os óbices apresentados pela decisão agravada ao conhecimento do recurso especial não estão corretos: os precedentes indicados na decisão agravada não se assemelham ao caso em discussão (inaplicabilidade da Súmula 83/STJ) e a defesa abordou o fundamento apontado pela decisão agravada como não atacado (afastamento da Súmula n. 283/STF).<br>- Aplicável a Súmula n. 284/STF quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma, nem a maneira como o acórdão recorrido a contrariou. Óbice à admissibilidade do recurso especial no enunciado da Súmula n. 284/STF.<br>- Ausência de prequestionamento do art. 211 da LEP, considerado violado no recurso especial. Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>- Ao contrário do que afirma a defesa, a progressão ao regime semiaberto não foi revogada e, sim, sua harmonização mediante monitoramento eletrônico, ante a notícia de que o agravante se encontrava preso preventivamente em outra ação penal. Não ter o agravante usufruído o regime semiaberto, devido a suas circunstâncias processuais, não tem o condão de modificar a data-base para futuros benefícios.<br>Pelo provimento do agravo e não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial, o qu al não deve ser conhecido.<br>Verifica-se das razões do apelo nobre que, embora o agravante tenha apontado a violação do art. 111 da LEP, não apresentou a devida fundamentação demonstrando as razões pelas quais considerou violada a norma, nem a maneira como o acórdão recorrido contrariou a legislação federal. Incide, portanto, a Súmula 284/STF. Nesse mesmo sentido é o parecer do MPF.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGOS DO CP E DO CPP. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual.<br>2. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.429.755/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)  gn <br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. VIA ESPECIAL OBSTADA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial podem ser recebidos imediatamente como agravo regimental quando possuem caráter manifestamente infringente.<br>2. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, na forma do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ.<br>3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem conferido respaldo à valoração subjetiva dos fatos efetuada nas instâncias de origem, a qual não pode ser substituída pela avaliação diferente efetuada pela própria parte, aplicando-se em tal situação o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A alegação de violação a princípios e regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.<br>5. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF também no âmbito do STJ.<br>6. Recurso improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 856.527/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)  gn <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA