DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME COSTA DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2129854-42.2025.8.26.0000).<br>Foi indeferido o pedido de indulto da pena do paciente. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de Justiça dele não conheceu, por não ser a via própria.<br>A impetrante aduz que o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 excetua a necessidade de reparação do dano em determinadas hipóteses, incluindo a situação do paciente.<br>Afirma, ainda, que o paciente é assistido pela Defensoria Pública, beneficiário de programas sociais, e a multa foi fixada no mínimo legal, o que justificaria a concessão do indulto.<br>Requer que sejam declaradas indultadas as penas do paciente. Subsidiariamente, pugna que o Tribunal de Justiça analise o mérito do writ originário.<br>A liminar foi indeferida (fl. 130) e o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ (fls. 138-140).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sistema eletrônico de informações, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em execução defensivo, vindo a conceder o indulto da pena e julgando extinta a punibilidade do paciente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus pela perda superveniente do seu objeto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA