DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEYTON ALAN MENESES SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls. 20-40.<br>No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente, apontando ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Sustenta ilegalidade, argumentando que houve violação de domicílio.<br>Aduz que "denúncia anônima não se insere no núcleo interpretativo de fundadas razões, estando, desse modo, incongruente com a restrição a um direito fundamental previsto na Carta Magna (artigo 5º, inciso X, da CF/88)" (fl. 12).<br>Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>Pela decisão de fls. 97-98 restou indeferido o pedido liminar.<br>Prestadas informações pela origem às fls. 103-107.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 111-117, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem de ofício.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade em razão da violação de domicílio, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Sergipe não analisou a questão.<br>Confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Tribunal, verbis (fls. 20-40):<br>Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DECISÃO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CF. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO (ART. 313, INCISO I, DO CPP). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.<br>Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a nulidade alegada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.<br>4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".<br>(AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:<br>"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023)".<br>Assim sendo, deixo de analisar a alegada violação, sob pena de supressão de instância.<br>Quanto à prisão preventiva, ressalte-se que acórdão proferido pelo Tribunal de Origem bem analisou a questão (fl. 26-40):<br>No caso em exame, o Juízo de origem, por meio de decisão datada de 15/05/2025, converteu a prisão em flagrante em segregação cautelar nos autos da Ação Penal n.º 202556000861, conforme se extrai dos seguintes termos: ..<br>Sobre esse ponto, verifico que os autuados não ostentam registro criminal junto ao SCPV. Todavia, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, afora a razoável quantidade de droga apreendida (0,200 gramas de maconha), foram encontrados com os agentes petrechos comumente relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes, circunstância indicativa, portanto, de dedicação à atividade criminosa, apta por si só a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (STJ, AgRg no HC 720.589) e, por conseguinte, representativa de um maior desvalor das condutas e das suas periculosidades concretas. Outrossim, o fato de a droga estar fracionada e devidamente embalada para comercialização indica a alta probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, evidenciando a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar à hipótese (STJ, AgRg no HC 760036/SP). Destarte, tal ocorrência inegavelmente atenta contra a ordem pública e a paz social, de modo que um hipotético estado de liberdade dos autuados é fato gerador de perigo concreto a demandar a decretação das suas prisões preventivas, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Inclusive, esse é o entendimento do e. TJSE, senão vejamos:<br>(..)<br>Ainda, considerando o envolvimento de terceiro custodiado no sistema prisional sergipano, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de eventual organização ou associação criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a imposição da prisão preventiva (STF, HC 95.024/SP).<br>Destaque-se que os flagrantes só foram efetivados após denúncias anônimas de populares à polícia, indignados e inseguros com a prática criminosa em questão, fato que deixa ainda mais cristalina a intranquilidade social gerada pelo estado de liberdade dos autuados.<br>Em arremate, constatado o fumuscomissi delicti e o periculum libertatis, preenchidos os pressupostos e fundamentos legais, afiguram-se cabíveis as conversões dos presentes flagrantes em prisões preventivas, a fim de se garantir a ordem pública, restando, ipsofacto, prejudicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem insuficientes e inadequadas para este caso concreto.<br>(..)<br>Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE de EVELYN MAYARA DA SILVA SANTOS e CLEYTON ALAN MENESES SANTOS em PRISÕES PREVENTIVAS. (..)" ALAN MENESES SANTOS em PRISÕES PREVENTIVAS. (..)" (Sic. Trecho retirado do termo de audiência de custódia nos autos n. 202556000861, Destacado.)<br>Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar apresenta fundamentação suficiente, especialmente em razão da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade das condutas (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico) e, mais ainda, como meio eficaz para interromper ou inibir a atuação da suposta organização ou associação criminosa.<br>..<br>De acordo com os termos da impetração, verifico, a princípio, que o Juízo de recorrido expôs motivação suficiente para a sua incidência, demonstrando a existência da materialidade e indícios de autoria, bem como apontou a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública.<br>Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, indispensáveis à caracterização do periculum libertatis, cumpre destacar que a decretação da medida não exige a concomitância de todos os fundamentos previstos no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal), sendo suficiente a demonstração concreta de apenas um deles para a validade da segregação cautelar. Nestes termos, a decisão proferida pela Autoridade Coatora está fundamentada e preenche os requisitos do art. 312 do CPP, estes consubstanciados na garantia da ordem pública aviltada diante da gravidade concreta do delito (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e, sobretudo, pela necessidade dese interromper ou restringir a atuação de integrantes de eventual organização ou associação criminosa.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br> ..  a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.).<br>Da leitura dos fundamentos do acórdão e da sentença da origem, observo que estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como fundamentada a segregação cautelar na garantia da ordem pública.<br>Portanto, estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como está demonstrada, ainda, a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, face demonstrada a real periculosidade do paciente com apreensão de droga (200 g de maconha), balança de precisão e material para embalagem dos entorpecentes, e, especialmente, pelo fato de a associação criminosa envolver indivíduo de dentro do sistema prisional.<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, -AgRg no HC n. 777.490/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022.<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA