DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELENA METZNER ANTUNES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos da Apelação Criminal n. 0002597-58.2012.8.24.0007 (fls. 383/390).<br>Narram os autos que a recorrente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, em razão da apreensão de porções de crack e maconha em sua residência, após diligência policial realizada com base em denúncia anônima.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta (fls. 401/430): a ocorrência de divergência jurisprudencial, apontando dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado por esta Corte no HC n. 598.051/SP; violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de inexistirem elementos probatórios suficientes para embasar o decreto condenatório; e afronta ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quanto à fração de diminuição da pena aplicada pelo Tribunal de origem.<br>Apresentadas contrarrazões, o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 498/500).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do apelo (fls. 564/565).<br>É o relatório.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Acerca do pleito absolutório, o Tribunal local se manifestou nos seguintes termos (fls. 385/386 - grifo nosso):<br>Não há como prover o pedido de absolvição por falta de provas.<br>Nesse sentido, tem-se que a materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (evento 35, INQ5), pelo termo de exibição e apreensão (evento 35, INQ10) e pelo laudo pericial (evento 35, INQ26).<br>A autoria igualmente ficou comprovada nos autos.<br> .. <br>Na fase judicial, o policial Rickson, apesar da longa passagem de tempo desde os fatos, ratificou a declaração prestada anteriormente, asseverando que trabalhava no Pelotão de Patrulhamento Tático e, no dia dos fatos, receberam a denúncia que a ré estava traficando em sua residência. Disse que foram até o local, fizeram a incursão e conseguiram visualizar alguns usuários que estavam ali para comprar droga. Relatou que, diante disso, fizeram a abordagem e na residência, embaixo da casa, em um tubo de PVC, encontraram uma quantidade significativa de crack. Afirmou que dentro da casa foi encontrada maconha e foram apreendidos alguns objetos.<br>Narrou que fizeram a incursão pela vegetação, porque como é uma região de relevo e eles tem o privilégio de ver a polícia chegando. Asseverou que se posicionaram e viram alguns usuários, três ou quatro, não se recorda ao certo, mas se recorda que tiveram essa confirmação dos usuários chegando e chamando "tão, tão" e a apelante atendendo, mas não chegaram a ver ela entregando droga. Relatou que estavam bem próximos da residência, cerca de uns dez metros (evento 143, VÍDEO1).<br> .. <br>Apesar da negativa de autoria, denota-se que a declaração prestada pelo policial é firme e está em consonância com as demais provas, deixando evidente a responsabilidade penal da apelante.<br>No caso sub judice, as provas dos autos evidenciam a prática pela acusada do delito narrado na exordial. Nesse sentido, havia denúncia anterior da prática do tráfico pela ré em sua residência e no local foi encontrada uma quantidade grande de entorpecentes. Além disso, apesar de não ter visualizado a entrega de droga por parte da ré, o policial narrou que visualizou alguns usuários em frente à residência da recorrente e ela os atendendo.<br>Desse modo, está cabalmente evidenciada a responsabilidade criminal da ré, porquanto demonstradas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Observa-se que o Tribunal de Justiça, com base na análise detida dos autos, concluiu estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, amparadas em boletim de ocorrência, termo de apreensão, laudo pericial e depoimentos policiais prestados em juízo, sob contraditório<br>Ressalte-se que a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/8/2024).<br>Dessa forma, a modificação da conclusão firmada pela Corte estadual - soberana na análise dos fatos e das provas -, a partir da alegada ausência de elementos probatórios idôneos e suficientes quanto à autoria delitiva, como pretende a defesa, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado essa orientação. Confira-se: AgRg no AREsp n. 2.565.912/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/4/2024.<br>Quanto à fração de redução do tráfico privilegiado, o Tribunal local fixou a diminuição em 1/6, considerando a quantidade, a diversidade e a elevada lesividade das drogas apreendidas (fls. 387/388), o que é reconhecido como possível por esta Corte. Nesse sentido: AgRg no HC n. 924.373/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2024. Destaco ainda os recentes julgados: AgRg no HC n. 875.035/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 4/9/2024; AgRg no RHC n. 207.986/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no AREsp n. 2.283.176/TO, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 18/3/2025.<br>A matéria já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral resultando no Tema 712: possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (ARE n. 666.334 RG, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/5/2014).<br>No caso, não há bis in idem, visto que não consideradas a quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes em outra fase de aplicação da pena.<br>Assim, constata-se que a controvérsia devolvida no recurso especial demanda a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à fixação do redutor na fração mínima, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, trata-se de decisão fundamentada, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a utilização desses elementos como parâmetros para definir a fração de redução, incidindo, portanto, ainda a Súmula 83/STJ.<br>No que tange à suposta divergência jurisprudencial, é nítido que a recorrente inobservou as diretrizes legais e regimentais para fins de comprovação da divergência.<br>Quando o recurso se fundamenta em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), cabe ao recorrente comprovar a divergência mediante certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência - inclusive em meio eletrônico - em que tenha sido publicado o acórdão paradigma, ou ainda por meio da reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte. Em qualquer hipótese, exige-se a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ), sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.<br>No caso, a defesa apenas alegou a existência de dissídio jurisprudencial, sem demonstrar, de forma analítica, a similitude fática e a divergência entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas.<br>A propósito, confira-se: AgRg no REsp n. 2.208.196/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.762.533/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025; e AgRg no REsp n. 1.508.596/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016.<br>Ademais, cumpre registrar que a recorrente indicou, como paradigma, acórdão proferido em sede de habeas corpus , o qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial, dada a distinta natureza jurídica e processual desse remédio constitucional. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/9/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE.<br>Recurso especial não conhecido.