DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 391-394) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 385-388).<br>A parte embargante indica omissão no juízo embargado, por falta de exame das alegações quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ sobre a preliminar de cerceamento de defesa, sustentada ante a ausência da prova técnica.<br>Acrescentou que "não se pleiteou em momento algum a reapreciação do conjunto fático-probatório, mas apenas o reconhecimento de que o TJMT incorreu em grave omissão ao deixar de examinar os cálculos e, também, ao negar a perícia sem nenhuma justificativa ou embasamento para tal atitude, o que configura violação expressa do art. 489, § 1º, IV, do CPC" (fl. 393).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu no vício apontado.<br>O juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, assim como incidiu a Súmula n. 7/STJ como empecilho à revisão do entendimento da Corte local de que a falta da prova técnica não implicou cerceamento de defesa (fls. 387-388).<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de o rever. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA