DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 151-156) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 145-148).<br>A parte embargante indica omissão n o juízo embargado, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, porque " não se pretende assim discutir direito local invocado no art. 5  da Lei Estadual n. 11.608/2003, mas debater a situação de impossibilidade financeira, questão esta que não foi objeto de apreciação no r. despacho embargado" (fl. 152).<br>Acrescenta que:<br>(a) "em outro giro, evidente a violação ao artigo 1.022 do CPC e ao artigo 489 do CPC, uma vez que não se trata de julgamento contrário aos interesses da recorrente. Isto porque, em que pese a oposição de embargos de declaração, o i. Tribunal de origem se deu porque não se analisou a impossibilidade financeira e a falta de intimação para apresentação de novos documentos que entenderem faltantes pelo i. órgão julgador, da necessária autonomia patrimonial dos sócios com a pessoa jurídica e o pedido de diferimento de custas ao final do processo que independe de prova cabal não foram analisadas, persistindo a citada omissão e, consequentemente, violação ao artigo 1.022 do CPC e ao artigo 489 do CPC" (fl. 152),<br>(b) "há fundamento para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça ou diferimento de custas, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 7º, do Código de Processo Civil" (fl. 154), e<br>(c) "no que toca ao artigo 49-A do CC, não há que se falar em incidência das Súmulas 282 e 211 deste E. STJ, uma vez que o citado artigo foi utilizado em embargos de declaração para rebater os fundamentos do v. acórdão" (fl. 155).<br>A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a condenação da parte embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 191-194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu nos vícios apontados.<br>O juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e, no mérito, aplicou as Súmulas n. 280 e 282 STF e 7 e 211 do STJ como empecilho à pretensão da parte embargante de revisar o entendimento da Corte local sobre a presença dos requisitos da concessão do recolhimento diferido das despesas processuais (fls. 146-148).<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de o rever. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Rejeito o pedido de condenação da parte embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou protelatória a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA