DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 666-668).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 258):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE. INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. LEV ANTAMENTO. V ALOR INCONTROVERSO. CAUÇÃO OFERTADA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. LIMITES. TERMOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. OFERTA. NÃO PAGAMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. O não pronunciamento judicial acerca de pedido formulado desvela verdadeira omissão, qualificando o édito judicial em citra petita e, portanto, nulo. 2. É possível a aplicação da teoria da causa madura no âmbito do agravo de instrumento, porquanto devem ser prestigiados os princípios norteadores do ordenamento processual civil, em especial o da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). Precedentes do STJ. 3. No cumprimento provisório de sentença é possível o deferimento do levantamento de depósito em dinheiro, desde que prestada caução suficiente e idônea. 4. A execução de título judicial deve observar os limites da coisa julgada, porquanto, nos moldes do art. 503 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 5. A fase de cumprimento da sentença deve obedecer aos exatos limites da condenação, sendo defesa a rediscussão de matéria decidida em sentença transitada em julgado. 6. O mero depósito judicial do quantum exequendo acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença versando sobre excesso de execução não importa em adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a aplicação da penalidade do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso parcialmente provido.<br>O recurso de embargos de declaração foi parcialmente provido conforme a ementa a seguir (fls. 337-338):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. OMISSÃO. IDENTIFICAÇÃO. 1. Está apto a ultrapassar a barreira do conhecimento os embargos de declaração que apontam vícios no julgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 3. Os declaratórios não se erigem em via adequada para a obtenção, salvo raras exceções, de efeitos infringentes, porquanto são pleitos de integração e não de substituição. 4. A execução de título judicial deve observar os limites da coisa julgada, porquanto, nos moldes do art. 503 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 5. A fase de cumprimento da sentença deve obedecer aos exatos limites da condenação, sendo defesa a rediscussão de matéria decidida em sentença transitada em julgado. 6. O mero depósito judicial do quantum exequendo acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença versando sobre excesso de execução não importa em adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a aplicação da penalidade do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil 7. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC). 8. Não ocorrendo pagamento voluntário mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). 9. A existência de omissão enseja o acolhimento dos embargos de declaração e consequente retificação do julgado, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 10. Embargos de declaração opostos por ambas as partes parcialmente providos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 370-380), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 520, §3º e 523, §1º, do CPC, defendendo a isenção da aplicação de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.<br>No agravo (fls. 673-681), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 715-726).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sustenta a parte recorrente violação dos arts. 520, § 3º, e 523, § 1º, do CPC, defendendo a isenção da aplicação de multa, sob o argumento de que o depósito judicial do valor integral da dívida, ainda que acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser considerado como adimplemento voluntário.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 271-272):<br>Da análise dos autos, verifica-se que os depósitos realizados pela agravada nos IDs 75080085 e 75080088 não significam pagamento.<br>(..) O depósito judicial do valor integral, acompanhado do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença versando sobre excesso de execução, não se mostra compatível com o pagamento voluntário, a denotar anuência e quitação.<br>(..) De tudo quanto analisado forçoso convir que o recurso deve ser provido apenas para imputar à executada a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.<br>Sobre o tema, esta Corte firmou entendimento que o depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL . MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA . 1. "O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2 .042.023/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1962423 SP 2021/0303046-4, Relator.: De Minha Relatoria, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A mera instauração do cumprimento provisório de sentença não traduz risco iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015, art . 521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos processuais comportados. Precedentes. 2. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art . 523, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2042023 DF 2022/0379665-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA EXECUÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1. No caso, verificada omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 2. O depósito integral do valor da execução, em sede de cumprimento provisório de sentença, afasta a multa do art . 523, § 1º, do CPC/2015.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão da origem de fls. 948/950 (e-STJ). (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1825184 MG 2021/0031402-4, Relator.: De Minha Relatoria, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2024).<br>Assim, deve-se aplicar o entendimento jurisprudencial desta Corte ao caso concreto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA