DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IRASMON CARLOS DE MACEDO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ILEGITIMIDADE D O C O R R E S P O N S Á V E L P E L A O B R I G A Ç Ã O T R I B U T Á R I A RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45, INCISO XII DO CTE/GO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 961 DO STJ. CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERESP 1880560/RN. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. O interesse de agir reside na presença do trinômio adequação/necessidade/utilidade de acessar o Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido. 3. No caso, o interesse na oposição da exceção de pré-executividade está devidamente justificado pelo fato de que, ao tempo da sua propositura, o agravante figurava como devedor solidário nos autos da execução fiscal, não obstante a declaração de inconstitucionalidade, aos 27/07/2023, da norma contida no art. 45, inciso XII, do CTE, por ocasião do julgamento da ADI n. 5455494-96.2022.8.09.0000. 4. Conforme tese firmada no Tema 961 do STJ, "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." 5. Possível a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, quando excluído o sócio da execução fiscal em razão de ilegitimidade passiva ad causam arguida em exceção de pré- executividade (EREsp 1880560/RN). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 79-90).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º-A, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 98-105).<br>Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu o art. 85, §8º-A, do Código de Processo Civil ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 4.000,00 sem observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% previsto no §2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fl. 112).<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 123-125).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugna o fundamento contido na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 129-132).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>Inicialmente, cabe notar que o acórdão recorrido definiu o valor dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com fundamento na jurisprudência desta Corte, posteriormente sedimentada no rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.265/STJ.<br>A título de demonstração (e-STJ, fl. 54):<br>Ainda, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.880.560/RN, aos 24.04.2024 (publicado em 06.06.2024), o STJ decidiu que nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Na sequência, o acórdão integrativo reconheceu a falta de interesse recursal na rediscussão do valor dos honorários sucum benciais, tendo em vista que a verba arbitrada foi superior ao valor previsto na tabela da OAB.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 85):<br>Noutro giro, quanto a prefalada omissão no julgado acerca da aplicabilidade, ao caso, do disposto no art. 85, §8º-A, do CPC, verifica-se que falta interesse ao recorrente, uma vez que a verba honorária arbitrada no acórdão recorrido é superior ao valor previsto na tabela da OAB (R$ 1.825,00).<br>Observa-se que as referidas questões não foram impugnadas de maneira específica pela parte recorrente, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula n. 284/STF.<br>A título de exemplo:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF.<br> .. <br>X - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>XI - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33 DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>VII - O acórdão de origem também se assenta em fundamento, não impugnado de maneira devida e específica pela parte recorrente. Tal circunstância atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido.<br>(REsp n. 1.858.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Ademais, a questão relativa ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, considerados os parâmetros de complexidade da causa, grau de zelo do profissional e local da prestação, foi solucionada com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 53-56 - sem grifo no original):<br>Sobre os honorários advocatícios de sucumbência em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a procedência do incidente, ainda que resulte apenas a extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarretará condenação na verba honorária, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.<br>Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 961, pacificou o entendimento de que é "cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta"" (R Esp 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, D Je de 29/3/2021), como no caso.<br>Ainda, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em recurso especial n. 1880560/RN, aos 24.04.2024 (publicado em 06.06.2024), o STJ decidiu que nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br> .. <br>Por tais razões, condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$4.000,00 (quatro mil reais), observadas as diretrizes dos incisos do § 2º do CPC, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Assim, observa-se que a pretensão de revisar os parâmetros utilizados para definição da quantia devida a título de honorários sucumbenciais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Nesse mesmo sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Considerando a impossibilidade de analisar os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, os honorários advocatícios deverão ser definidos pela Corte a quo, de acordo com o novo regramento processual.<br>2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários advocatícios em favor da parte ora embargada de acordo com o disposto no art. 85 do CPC/2015.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.767.509/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, o que não se verifica na situação em apreço, pois os comandos normativos indicados pelo recorrente e os argumentos expendidos em seu apelo nobre são suficientes para infirmar os motivos que levaram a Corte de origem a fixar os honorários por equidade.<br>3. A consideração de quais parâmetros legais devem ser observados para fixação dos honorários (enquadramento jurídico), quando a situação fática está delineada nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.<br>5. Hipótese que não se verifica qualquer peculiaridade justifique o afastamento da tarifação estabelecida pelo legislador, visto que o proveito econômico obtido é aferível, sendo o trabalho do advogado da executada fundamental para a obtenção do resultado favorável.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.779/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO E NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.