DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENI MOREIRA DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 58):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente por ameaça, lesão corporal, violência psicológica contra a mulher e injúria, no âmbito da violência doméstica, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Gravataí/RS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando a inexistência de elementos concretos para a segregação, ausência de descumprimento de medidas protetivas, e a condição de saúde do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos crimes e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo comportamento violento e ameaçador do paciente.<br>2. O depoimento das vítimas e as provas materiais, como vídeos e áudios, corroboram a necessidade de segregação para garantir a integridade física e psíquica das vítimas.<br>3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da periculosidade demonstrada.<br>4. A alegação de enfermidade não foi comprovada nos autos, não havendo indícios de que o paciente não esteja recebendo o tratamento necessário no estabelecimento prisional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>ORDEM DENEGADA .<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pelo risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a medida cautelar."<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos de ameaça, lesão corporal, violência psicológica contra a mulher e injúria, no âmbito da violência doméstica.<br>Neste recurso, sustenta a defesa que "não há qualquer risco à ordem pública, pois desde o episódio narrado na denúncia, já transcorrido há muitos meses, o recorrente, antes de ser recolhido, jamais voltou a se aproximar das vítimas, seja por si, por terceiros ou virtualmente, tampouco cometeu nova infrac ão penal. A ordem pública, portanto, encontra-se preservada e estabilizada" (fl. 64).<br>Alega-se que "todos os fundamentos expendidos pela instância ordinária mostram-se frágeis e desprovidos de contemporaneidade, configurando manifesta ilegalidade que impõe a concessão da ordem" (fl. 67).<br>Aponta que "negar-se a eficácia do conjunto de tais medidas (MCDP  MPLMP) como suficiente, equivale a negar a própria razão de existência desses institutos, criados justamente como meios alternativos ao cárcere e voltados a fatos típicos menos gravosos, tal qual aqui evidenciado" (fl. 69).<br>Informa, ainda, que o "paciente é idoso, primário, portador de hipertensão, com vínculos afetivos e comunitários sólidos e possui endereço fixo, cujo somatório reforça a possibilidade de medidas alternativas" (fl. 70).<br>Assim, pleiteia a concessão da ordem em habeas corpus, ainda que de ofício, para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 546-549), as informações foram prestadas (fls. 551-582), e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 590):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. AMEAÇA. LESÕES CORPORAIS. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.<br>1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.<br>2. Parecer pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva poderá ser decretada se houver prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, " e m vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP" (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Consta da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente (fls. 430-431):<br> .. <br>As vítimas registraram a Ocorrência Policial nº 1799/2025/100404, noticiando fatos ocorridos em 14/02/2025. Consta nos autos que LECI conviveu maritalmente com R. M. D. S., por cerca de 18 anos, e, há, aproximadamente, um ano, FÁBIO, filho da vítima, alugou uma casa na qual estava residindo, situada no terreno de LECI, para um indivíduo de nome Alson. Em virtude disso, RENI passou a alegar que a vítima estava mantendo relações sexuais com o inquilino e, em razão disso, passou a ameaçá-la, chegando, inclusive, a pegá-la pelo braço e dizer-lhe que "se descobrisse algo, faria uma merda". Referiu a vítima que o requerido a proibia de deixar a residência e se apropriava de seu aparelho de telefone celular. Contou que, em 14/02/2025, quando estava na casa de sua vizinha MARIA GORETE, foi surpreendida com o agressor, o qual invadiu a residência, gritando por seu nome. Contou que MARIA GORETE foi ao pátio tentar conter o requerido, oportunidade em que foi atingida, no rosto, por um golpe de facão. Relatou que ouviu os gritos de sua amiga, a qual adentrou à residência sangrando e trancou a porta do imóvel. RENI, segundo a vítima, tentou forçar a porta, mas não conseguiu adentrar no imóvel, e empreendeu fuga do local. Mencionou que sua nora CAREN, que foi ao local com FÁBIO, presenciou os fatos, enquanto aguardava no carro com seu filho. Ocorre que RENI quebrou o para-brisa e os vidros laterais do veículo, com golpes de facão, oportunidade em que CAREN desceu do automóvel com o filho nos braços. RENI, à vista disso, tentou atingi-la com o facão, mas não obteve êxito. MARIA GORETE foi socorrida por FÁBIO e encaminhada ao hospital para atendimento médico. Quando do registro de ocorrência na Delegacia de Polícia, RENI encaminhou diversos áudios, por meio do aplicativo WhatsApp, ofendendo a ex-companheira e ameaçando matar LECI, FÁBIO, MARIA GORETE E ALSON (evento 1, REGOP10).<br>Em razão desses fatos, em 15/02/2024, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor das vítimas, das quais o requerido, na mesma data, foi devidamente intimado, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1 e evento 15, CERTGM1):<br> .. <br>Não obstante, aportou aos autos nova manifestação das vítimas, por intermédio do defensor constituído, requerendo a decretação da prisão preventiva de R. M. D. S. e a expedição de mandado de busca e apreensão para o seu endereço, sob a justificativa de que os fatos narrados na Ocorrência Policial nº 1799/2025/100404 são extremamente graves e foram cometidos contra quatro pessoas, duas delas, inclusive, idosas. Argumentou que há sérios riscos de que o requerido cumpra com as ameças de morte proferidas, sobretudo considerando os fatos já praticados. Para corroborar tais alegações, acostou aos autos fotografias, vídeos e áudios do ocorrido. Requereu, por fim, a habilitação como assistente de acusação (evento 25, PET1).<br>Diante desse contexto, a prisão preventiva do acusado mostra-se necessária.<br>Nos termos do art. 312 do CPP, é cabível a prisão preventiva desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, também, esteja presente, ao menos, um dos três requisitos elencados pelo supracitado dispositivo, quais sejam: necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, necessidade de preservação da instrução criminal e necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>Consigno, ainda, que a prisão preventiva, mesmo que presentes os requisitos acima elencados, só poderá ser decretada: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; ou se tiver havido prévia condenação por outro crime doloso (desde que ainda possível o reconhecimento de reincidência - art. 64 do CP); ou se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Ademais, a prisão preventiva não poderá ser decretada se puder, sem prejuízo quanto à efetividade do comando, ser substituída por outra medida de natureza cautelar (art. 282, §6, do CPP).<br>No presente caso, há prova da existência dos crimes e indícios de autoria. Os elementos constantes nos autos, em especial os relatos das vítimas, os áudios encaminhados pelo requerido à ex-companheira Leci, a ficha de atendimento médico e as fotografias da vítima Maria Gorete (evento 25, FOTO6 e evento 25, FOTO7), bem como as imagens do automóvel danificado pelo requerido (evento 25, FOTO8 e evento 25, FOTO9), demonstram as graves ameaças e agressões perpetradas pelo acusado.<br>É possível perceber, dos áudios encaminhados pelo requerido à ex-companheira, que dentre as inúmeras ofensas e ameaças perpetradas pelo requerido, RENI ameaça matá-la, dizendo-lhe "tu vai ver o que vai acontecer contigo", "eu posso ir preso, mas tu vai morrer, não vai levar muitos dias", "você, teu filho e mais aquele velho desgraçado vão morrer", "vocês vão morrer em uma cena bem ruim", "tu vai pagar" e "a primeira coisa vai saltar tua cabeça fora", "vai ser tudo enfiado em um buraco" (evento 25, ÁUDIO3, evento 25, ÁUDIO4 e evento 25, ÁUDIO5).<br>Desse modo, diante do quadro acima delineado, o perigo de liberdade decorre da periculosidade do agente, revelada através da personalidade violenta e possessiva de RENI. Assim, considerando o risco de que o suspeito possa praticar fato mais grave contra as vítimas - sendo, duas delas, pessoas idosas - cumprindo com as graves ameaças proferidas - sobretudo considerando a brutalidade das condutas já praticadas pelo acusado e tendo em vista que as partes residem em área rural, o que, evidentemente, dificulta o acesso e a intervenção de terceiros, facilitando, por outro lado, eventual conduta criminosa praticada pelo acusado - tem-se que a adoção de qualquer das medidas cautelares alternativas à prisão não são suficientes para impedi-lo de reiterar na conduta criminosa, devendo permanecer recolhido em estabelecimento prisional, a fim de assegurar a integridade física e psicológica das vítimas e resguardar a ordem pública.<br>Ao menos por ora, com efeito, não foram colhidos elementos quanto ao comportamento do suspeito que indiquem que eventual proibição de frequência a determinados lugares e a proibição de aproximação e de contato com as vítimas são suficientes a resguardar-lhes a segurança. Na mesma linha, nada garante que a segregação domiciliar ou o simples comparecimento em juízo seriam suficientes para evitar que o suspeito deixe de cometer novos atos abusivos similares aos que vinha praticando contra a ex-companheira, sua nora e sua vizinha.<br>À vista disso, presentes indícios suficientes da autoria e da existência dos crimes, restando inequívoco o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, para garantia da ordem pública e, sobretudo, para assegurar a integridade física e psicológica das vítimas, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RENI MOREIRA DOS SANTOS, com base no artigo 312 do Código Penal e artigo 20 da Lei nº 11.340/06.<br>Consoante se observa, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente apresenta fundamentação concreta, lastreada em elementos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade das condutas , a saber, ameaças de morte, agressões físicas, tentativa de invasão de domicílio, destruição de bens e ofensas reiteradas, praticadas contra a ex-companheira, familiares e vizinha, duas delas idosas.<br>Com efeito, constitui fundamento adequado para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso. A propósito: AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023; RHC n. 104.917/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 350.435/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016. Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E INJÚRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE. FATO NOVO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. De início, quanto às alegações de que houve alteração fática, superveniente, com o depoimento da vítima no sentido de não se sentir ameaçada pelo paciente, além de superada a alegação de perigo em virtude do porte de arma ter sido revogado, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>4. No caso, como se viu das transcrições acima, a segregação cautelar foi decretada pelo juízo processante e mantida pelo Tribunal de origem para a garantia da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade e agressividade do recorrente. Também, na imprescindibilidade de resguardar a integridade física da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que, em tese, o paciente teria ofendido a integridade física de sua companheira, eis que, por acreditar estar sendo traído e, valendo-se de arma de fogo, ainda que descarregada, teria pulado o muro da casa da ofendida, arrombado a porta com o pé e, de posse da arma, teria a ameaçado de morte e, de posteriormente se matar, apontando a arma tanto para vítima como para si mesmo. Ainda, segundo a vítima, na ocasião, o denunciado teria dado um tapa em sua cabeça e acrescentou que as agressões ou ameaças tornaram-se mais frequentes nos últimos meses, tendo o ofensor comportamentos de ciúme excessivo, perturbação, perseguição, vigiando os locais que frequenta, além de telefonemas, mensagens insistentes e dizeres como "se não for minha, não será de mais ninguém" (e-STJ fl. 24).<br>5. Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Finalmente, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 983.821/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Salienta-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente, embora relevantes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, especialmente quando preenchidos os requisitos legais que a justificam.<br>Por fim, a Corte local salientou que, "para a verificação da contemporaneidade, não importa quando o fato foi praticado, mas sim se permanecem presentes os elementos justificadores da prisão preventiva no momento em que proferida a decisão - o que vislumbro, prima facie, no caso presente" (fl. 55).<br>De fato, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia no caso em análise .<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA