DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRICK PHELIP ALMEIDA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 611-615):<br>Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, alegando ofensa aos artigos 157, caput e §1º; 158-B, inciso V, e 158-D, todos do Código de Processo Penal, e os artigos 33, §4º e 35, ambos da Lei n. 11.343/06., sustentando que ocorreu quebra da cadeia de custódia em relação ao material apreendido, que não restaram comprovadas a estabilidade e permanecia para a configuração do vínculo associativo, bem como fazer jus à forma privilegiada do Tráfico de Drogas (fls. 511/537).<br> .. <br>Com relação à alegada nulidade das provas produzidas, pela quebra da cadeia de custódia dos materiais apreendidos, assim se manifestou o acórdão:<br>"No caso em exame, resta claro que a inobservância dos critérios para a realização do exame pericial não produziu consequência negativa ao silogismo jurídico do Magistrado, cujo convencimento se deu com base em extenso acervo probatório e à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (..)" (fl. 477 - index 464).<br>Com efeito, a leitura do decisum impugnado revela que o entendimento adotado, quebra da cadeia de custódia, se encontra em perfeita harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido:<br> .. <br>A propósito, apesar da súmula supramencionada originariamente ser destinada aos recursos interpostos com fundamento em dissídio jurisprudencial, art. 105, III, "c", da Constituição Federal, "de acordo com a jurisprudência desta Casa, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça se aplica indistintamente às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional" (AgRg no REsp 1224895/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015).<br>Por fim, para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, acerca da absolvição em relação ao delito de Associação e quanto ao reconhecimento da forma privilegiada do Tráfico de Drogas, conforme pretende o recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e provas produzidos no processo, o que não é permitido às instâncias superiores, que atuam apreciando apenas questões de direito infraconstitucional e/ou constitucional. A jurisprudência é pacífica a respeito, impondo-se observar os verbetes nº 279 e 07, das Súmulas do STF e STJ, respectivamente, que vedam o reexame de fatos e/ou de provas.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que (fls. 634-635):<br>O RECURSO ESPECIAL interposto pelo Recorrente, convém ressaltar, não busca o reexame e revolvimento da matéria fática (Súmulas 279, do STF, e 7, do STJ), cuja apreciação fica adstrita aos Egrégios Colegiados inferiores, por meio de recursos ordinários e regimentais. O que pretende o ora Agravante, com o Recurso Especial interposto é, unicamente, a análise de matéria de direito. Certo é que, por vezes, o entrelaçamento das matérias é de tal ordem que os exames forçosamente se confundem, conforme se observa na doutrina dominante acerca da matéria.<br>Frisa a Defesa, ab initio, que não se pretende aqui a reapreciação de qualquer elemento probatório dos autos, limitando-se a argumentação empreendida à análise dos fundamentos expostos no v. Acórdão ora vergastado, bastantes, por si próprios, para demonstrar a ilegalidade ora denunciada.<br>Frisa a Defesa, ab initio, que não se pretende aqui a reapreciação de qualquer elemento probatório dos autos, limitando-se a argumentação empreendida à análise dos fundamentos expostos no v. Acórdão ora vergastado, bastantes, por si próprios, para demonstrar a ilegalidade ora denunciada.<br> .. <br>Por outro lado, não há decisão da Corte Especial ou de qualquer outro órgão deste e. STJ responsável pela uniformização da jurisprudência decidindo a questão de maneira dominante, o que afasta por completo a incidência da supramencionada súmula nº 83 ao caso em apreço. Ademais, o Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal, reforça o sistema de precedentes, refutando a admissão de Recurso Especial ou Extraordinário quando a decisão impugnada atendeu aos precedentes das Cortes Superiores, in verbis:<br>"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (..) V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça." grifei<br>Ao contrário do que foi afirmado pela C. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Fluminense, a decisão impugnada em sede de Recurso Especial, permissa venia, violou expressa disposição aos artigos 158-A ao 158-F, do Código de Processo Penal e artigos 33, §4º e 35, da Lei nº 11.343/06.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 850-854).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 677):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. REsp inadmitido com base nos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas desse STJ. Ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.