DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS AUGUSTO DA SILVA SOARES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 885):<br>Da análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, por um lado, a alegação de ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal (veicular) e quanto à (i)licitude das provas produzidas nos autos, em virtude de suposta ilegalidade no procedimento policial. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (mutatis mutandis - cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.067.268/RS1, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; STJ, 6ª T., AgRg nos Dcl no AREsp n. 1.966.398/SP2 Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 11/3/2022, STJ, 5ª T., HC n. 865.342/ES3 Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 19/11/2024).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando (fls. 896-398):<br>O eminente desembargador vice presidente, entendeu que o recurso especial quer discutir ou reexaminar as provas no que tange as buscas pessoais, conforme artigo 244 do CPP, mas o que esta discutindo as razões do recurso especial é , do que já esta discutido no bojo processual, o que já foi provado , o que já foi discutido, e não discutir no recurso especial a reexame , ou se provar se existia ausência de suspeita para a busca pessoal .<br> .. <br>No entanto, o presente apelo extremo leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre o acórdão objurgado e as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador.<br>Veja que, no fundamento do R Esp por nós interposto, constou-se, somente o contexto , o panorama fático obtemperado nos autos - sem, de longe, esbarrar na Súmula 7 deste STJ -, com o rigor da aplicação do direito - negativa de vigência aos comandos legais, sobre o que discerne , e do entendimento, da legalidade da necessidade da busca pessoal .<br> .. <br>Com efeito, a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da negativa de vigência à Lei Federal ,basta se constatar se houve violação das regras definidoras da antijuricidade da conduta no sistema penal, concluindo-se, sem qualquer análise fática, se houve estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa ou, ainda, se há, com base na legislação em vigor, significância em executar casos que nem a própria fazendo pública executa, afastando-se a vedação contida no Enunciado nº 07 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido, não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 903-904).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 921):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL (VEICULAR). FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.<br>1. No caso concreto, a abordagem policial e posterior revista pessoal foi baseada em fundada suspeita, considerando que o veículo trafegava em alta velocidade em pista molhada. Precedente do STJ.<br>2.. Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo fundamento de que a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o referido fundamento, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A busca veicular é equiparada à busca pessoal, que tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte forma (fls. 822-824, grifei):<br>Embora o douto Magistrado tenha registrado que a abordagem se deu de modo irregular, observa-se que a equipe policial trafegava por um local afastado e perigoso, por volta das 23h, quando avistou um veículo no contrafluxo, transitando em alta velocidade em um dia chuvoso e com a pista molhada.<br>Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o policial Ricardo Rocha Quinan relatou que no dia dos fatos havia chovido muito, e lhe chamou a atenção ao ver um veículo transitando em alta velocidade, razão pela qual retornaram e fizeram a abordagem. O réu não tentou fugir e parou ao sinal sonoro da viatura. O policial descreveu que o réu usava tornozeleira eletrônica e tinha diversas passagens policiais. Em busca pessoal, foi encontrada uma porção de cocaína em seu bolso. No veículo foram encontradas outras porções, tendo ele confessado que fazia a correria do tráfico de drogas. Indagado, o réu indicou dois locais onde poderiam ser encontradas outras drogas, então destacaram outra equipe, para realizarem uma busca simultânea em ambos os locais indicados. Um era condomínio e o outro era um terreno afastado, no Setor São Marcos. Na residência nada foi encontrado, mas no terreno, entre entulhos e galhos secos foi encontrada uma mala envolvida em um saco de lixo, contendo grande quantidade de cocaína. A área era erma e não tinha residências próximas. O depoente não soube dizer até onde a outra equipe avançou na busca residencial, pois quando encontraram o saco de drogas, já entraram em contato, informando a localização da droga. Por esta razão, a outra equipe interrompeu a busca. A testemunha afirmou que não conhecia o réu e nada tinha contra ele. (mídia publicada no evento 87).<br>Também compromissada, a testemunha Marcos José de Moura Ponte narrou, em juízo, que se recordava do dia dos fatos, confirmando que era tarde da noite, o dia estava bastante chuvoso e lhes chamou a atenção o veículo que trafegava em alta velocidade, no contrafluxo, em pista molhada. A testemunha se recordou que o réu usava tornozeleira eletrônica e portava uma porção de cocaína em seu bolso.<br>De forma coerente e segura, afirmou que nunca tinha visto o réu e nada tinha nada contra ele. Descreveu que, ao encontrarem drogas em busca pessoal, após a indicação de dois endereços, pediram reforço policial, para realizarem as buscas em conjunto. E quando localizaram a droga no terreno baldio indicado, em um bairro próximo, entraram em contato com a outra equipe, avisando da localização. Relatou, ainda, que a droga (dois tabletes de mais de 2kg de cocaína), estava dentro de uma mala que estava envolvida em um saco de lixo.<br>O depoente afirmou que acha que o réu estava indo para casa, e se recorda que, em entrevista ao comandante, se constou que ele integrava uma facção de dentro do presídio, tendo afirmado que a droga pertencia a uma pessoa de dentro do sistema prisional.<br>Em sua defesa, o réu alegou que não estava em alta velocidade e que os policiais lhe disserem que estavam com uma quantidade de drogas e precisavam encontrar alguém para responsabilizar. Se o réu não lhes desse um nome, o crime recairia sobre ele.<br>Destaco nesse particular aspecto, que as palavras dos policiais, enquanto agentes públicos, no regular exercício de suas funções, em princípio se revestem de credibilidade, especialmente quando não há elementos indicativos de que tenham agido em razão de algum interesse. Aliás, eventual irregularidade em sua atuação deve ser reportada ao órgão correicional competente, o que não ocorreu. Nesse contexto, não identifico a irregularidade apontada pelo douto Sentenciante.<br> .. <br>Assim, constatada a legalidade da abordagem, a afirmação do réu, de que os policiais estavam à procura de um "dono" para as drogas, ressai isolada e não tem a capacidade de desconstituir o acervo probatório idoneamente produzido.<br>Verifica-se, portanto, que a busca veicular empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque a abordagem ocorreu devido à alta velocidade do veículo em pista molhada. Ao pararem o veículo, os policiais verificaram que o réu tinha passagens policiais e usava tornozeleira eletrônica, acrescentando-se que a abordagem foi realizada por volta das 23 horas.<br>A propósito, precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Busca pessoal e veicular. Legalidade da medida. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Pedido de trancamento de inquérito policial. Excepcionalidade não verificada. Ilegalidade manifesta: inocorrência.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se denegou a ordem no habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, voltado contra acórdão pelo qual a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus. A defesa busca o trancamento do inquérito policial, com fundamento em alegada nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e em veículo de terceiro reputadas ilegais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na busca pessoal e veicular realizadas e (ii) assentar se é possível o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso concreto, a busca realizada pelos policiais se deu em contexto de operação de patrulhamento ostensivo, sobretudo em razão da abordagem ao condutor de veículo de luxo, de propriedade distinta, sendo encontrada no interior do veículo uma mochila com uma pistola calibre .9mm, com numeração suprimida.<br>4. Para alcançar conclusão diversa quanto à regularidade da busca efetuada, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>5. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionais, não verificadas no caso concreto. Precedentes.<br>6. Esta Suprema Corte assentou que "a ação de "habeas corpus" constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>Jurisprudência relevante citada: HC nº 212.682-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/04/2022; HC nº 213.895-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/02/2023; HC nº 207.269-AgR/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02/05/2022; HC nº 208.595-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/12/2021; HC nº 215.802-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.<br>(HC n. 241.964-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 30/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM E PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADAS POR AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADORAS DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE AO TRÁFICO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 12 e 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003).<br>II. Questões em discussão<br>2. Saber se é inconstitucional e/ou ilegal a abordagem e a prisão em flagrante realizadas por agentes da Guarda Civil Municipal.<br>3. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para a abordagem em via pública e o posterior ingresso dos agentes públicos na residência do paciente.<br>4. Saber se é possível, no caso, a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1.468.558/SP, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com a minha divergência, a maioria dos Ministros integrantes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não há ilegalidade na busca pessoal e/ou nas diligências de averiguação realizadas pelas guardas municipais em situações em que houver fundadas razões (justa causa) para tanto.<br>6. Até que eventualmente sobrevenha novo pronunciamento deste Tribunal que seja consentâneo ao que defendi no referido RE 1.468.558/SP, adiro a esse entendimento fixado pela Primeira Turma, em estrita observância ao art. 926, caput, e ao art. 927, V, ambos do Código do Processo Civil, que acentuam o princípio da colegialidade, e considero legítima a atuação dos agentes municipais que executaram a prisão em flagrante do acusado.<br>7. É de se considerar legítima a atuação dos guardas municipais, pois, ao abordarem o automóvel nas circunstâncias descritas nos autos e depois de procederem às revistas pessoal e veicular, lograram encontrar, debaixo do banco do veículo, uma arma de fogo com a numeração suprimida e diversas munições de uso permitido. Essas informações constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar o posterior ingresso dos agentes públicos na residência do paciente, local onde conseguiram apreender 17 tijolos de maconha, com peso liquido de 11,11kg; 3 porções de maconha, pesando 181,10g; e 2 tijolos de cocaína, com peso liquido de 1,45kg.<br>8. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>9. A conclusão da dedicação do paciente ao tráfico ilícito de drogas não foi baseada somente em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas, mas também por outros elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos na decisão ora impugnada, os quais, na minha compreensão, destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos. De fato, essas circunstâncias demonstram a dedicação do acusado à prática do tráfico, o que afasta a possibilidade de incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>10. Trata-se de hipótese diversa daquela versada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666.334/RG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual o Supremo Tribunal Federal passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (Tema 712 da Repercussão Geral).<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 238.400-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade da busca pessoal realizada e das provas derivadas, mantendo a condenação do ora recorrente pela prática do delito de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), assentando que a dinâmica que autorizou a revista pessoal não careceu de fundadas razões, haja vista que ocorreu no curso de patrulhamento realizado em local conhecido pela prática de delitos de roubo, oportunidade em que os réus foram avistados pelos policiais militares trafegando em uma motocicleta, em alta velocidade, ultrapassando outros veículos, no horário noturno.<br>Realizada a busca pessoal, foram encontrados em poder dos réus 6 cédulas falsas de R$ 100,00, sendo 4 com o ora recorrente e outras 2 com o corréu, o que culminou na prisão em flagrante delito de ambos (e-STJ fls. 636/638).<br>4. Com efeito, observado o contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, é possível concluir que o comportamento dos réus evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).<br>5. Ade mais, evidenciada, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.715.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante alega que as questões debatidas não demandariam reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>2. Fato relevante. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, baseada no nervosismo do agravante ao avistar a viatura, postura trêmula ao entregar documentos e divergência de versões sobre datas de viagem. Durante a revista, foram encontrados cinco tijolos de crack, com massa líquida total de 5.039,91g, além de R$ 19.500,00 em dinheiro.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do caso, indicando envolvimento do agravante com organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita e se a decisão de afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada.<br>5. A questão também envolve a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade de droga tanto na fixação da pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois as fundadas suspeitas que justificaram a abordagem policial foram corroboradas por elementos concretos, como o nervosismo do agravante e as versões contraditórias sobre a viagem.<br>7. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão do entendimento sobre a não aplicação da causa de diminuição de pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência desta Corte não considera bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e afastar a minorante, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. É legal a busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente nervosismo e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem. 2. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão de decisão que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento em organização criminosa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.091.468/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>3. No caso concreto, conforme consignado no acórdão impetrado, a busca veicular foi realizada após os policiais visualizarem um saco contendo cerca de 4.000 g de cocaína, que, posteriormente, se verificou estar distribuídos em 3.500 embalagens individuais e amarradas em 70 sacolés, com etiquetas identificando a organização criminosa responsável.<br>4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo advindo de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa considerando a grande quantidade e natureza da droga apreendida - 4.000g de cocaína - e a forma de acondicionamento que contava com etiqueta identificando a organização criminosa responsável.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 199.029/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifei.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.