DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por João Batista Frazão Serra contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 812):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 410 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1) Após intimada para regularizar a representação processual, a agravada acostou aos autos procuração/substabelecimento conferindo poderes ao procurador que a representa nos autos, motivo pelo qual deve ser rejeitado o argumento de ausência de capacidade postulatória.<br>2) "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", conforme dicção da Súmula 410 do STJ.<br>3) Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos por João Batista Frazão Serra foram rejeitados (fls. 849-860 e 882-891) e os últimos não foram conhecidos (fls. 919-923).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões relevantes, como a necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e a aplicação da Súmula 410 do STJ.<br>Aduz que o acórdão não apresentou fundamentação suficiente, deixando de analisar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Além disso, aponta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões suscitadas.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ que reconhecem a desnecessidade de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer, desde que o devedor tenha sido intimado na pessoa de seu advogado.<br>A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA apresentou contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na intempestividade, considerando que o prazo para interposição do recurso deveria ser contado a partir da publicação da decisão que rejeitou os segundos embargos de declaração (10/9/2024). A decisão destacou que os terceiros embargos de declaração, que não foram conhecidos por vício formal, não possuem aptidão para interromper o prazo de recurso , conforme jurisprudência do STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por João Batista Frazão Serra contra decisão que não admitiu o recurso especial, com fundamento na intempestividade, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que analisou a regularidade da representação processual e a necessidade de intimação pessoal para a cobrança de multa cominatória, aplicando a Súmula 410 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos na origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a não interrupção do prazo recursal, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, torna intempestivo o recurso especial interposto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.<br>5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente constatada pela Corte de origem, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.431/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Não tendo os terceiros embargos de declaração opostos pela parte sido conhecidos por serem considerados protelatórios e mera reiteração da insurgência dos embargos anteriores, sem novos fundamentos, o prazo para a interposição do recurso especial não foi interrompido.<br>Dessa forma, o recurso especial foi interposto fora do prazo, estando intempestivo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA