DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 653):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. "PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE MULTA PARA RESCISÃO DO CONTRATO CASO NÃO SEJA ENVIADO AVISO PRÉVIO COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. EMBARGANTE QUE RESCINDIU O CONTRATO DE IMEDIATO. INCIDÊNCIA DA MULTA. CÁLCULO APRESENTADO PELO EMBARGADO QUE ESTÁ DISCRIMINADO. EMBARGANTE QUE NÃO IMPUGNOU QUALQUER DOS LANÇAMENTOS FEITOS PELO EMBARGADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPROVAM OS VALORES APRESENTADOS PELO EMBARGADO. FALTA DE PERÍCIA QUE NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. A embargante firmou com o embargado, contrato que especificou como seria feita a sua rescisão. Prazo estabelecido que não foi respeitado pela embargante, dando ensejo a multa cobrada. Título que é líquido, certo e exigível. Documentos apresentados nos autos que demonstram como foi apurado o valor do débito. Embargante que não demonstrou a existência de excesso de execução, fazendo apenas alegações genéricas. Perícia que é desnecessária nos autos, uma vez que não se tem divergência de cálculo e valores. Sentença mantida."<br>Os embargos de declaração opostos por Elevinvest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. foram rejeitados (fls. 667-671).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 369, 370, 464, 489, § 1º, IV e V, 778, 783, 784 e 1.022, caput e inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Defende que o indeferimento da prova pericial comprometeu o contraditório e a ampla defesa.<br>Sustenta que o título executivo não atende aos requisitos dos artigos 778, 783 e 784 do CPC, pois o contrato possui prazo indeterminado, tornando impossível o cálculo da multa com base na redução proporcional.<br>Pondera que acórdão recorrido foi omisso e obscuro ao não enfrentar questões relevantes, como a contradição entre as cláusulas contratuais e a necessidade de perícia.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a necessidade de produção de prova pericial contábil em caso de alegação de excesso de execução.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Cuida-se de embargos à execução em que a embargante, Elevinvest Agentes Autônomos de Investimentos Ltda., questiona a liquidez e certeza do título executivo, bem como a incidência de multa contratual por rescisão sem aviso prévio. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos, entendendo que o título é líquido, certo e exigível, e que a perícia contábil seria desnecessária.<br>Conclui que (fls. 657-658):<br>A embargante sequer apresentou cálculo demonstrando que o do embargado não está de acordo com o pactuado.<br>Se ela entende que o cálculo do embargado tem excesso de execução, deveria ter demonstrado esse excesso e, não, simplesmente fazer alegações genéricas.<br>O cerceamento de defesa mencionado pela embargante, não restou configurado, pois cabia a ela própria demonstrar o excesso cometido pelo embargado.<br>A elaboração de cálculo por perito, somente seria necessário caso o Douto Juízo "a quo" ficasse com dúvida entre os cálculos da embargante e do embargado, o que não ocorreu nos autos.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas à contradição entre as cláusulas contratuais e a necessidade de perícia, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à necessidade de perícia contábil e quanto ao preenchimento dos requisitos de executividade do título é pretensão que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial pelo óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ocorrência de prequestionamento é aferida com base no acórdão recorrido, e não na sentença de primeiro grau.<br>3. A ausência de especificação do dispositivo de lei sobre o qual se deu a alegada divergência jurisprudencial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.157.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)<br>A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA