DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 562):<br>Ação ordinária Pensionista de ex-empregado da FEPASA Benefício de complementação de pensão com base na Lei Complementar 200/1974 Admissibilidade Inaplicabilidade, no caso, do quanto estabelecido na EC n. 103/2019 Extinção do benefício da complementação de aposentadoria e pensão no âmbito do Estado de São Paulo que se deu com a Lei nº 200/74 Respeito ao direito adquirido dos empregados e de seus beneficiários Inteligência do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 200/74 Sentença de improcedência. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 596/601).<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação do art. 6º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB), porquanto não haveria direito adquirido à complementação de pensão sem o preenchimento dos requisitos legais antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019;<br>(ii) afronta aos arts. 926 e 927, IV, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a Súmula 340, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado.<br>Requer o provimento do recurso e a atribuição de efeito suspensivo ao processo.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 658/678).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada visando à concessão de complementação de pensão decorrente do falecimento de ex-empregado da FEPASA. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da Lei estadual 200/1974 frente à Emenda Constitucional 103/2019, especialmente quanto à existência ou não de direito adquirido à complementação de pensão quando o óbito do instituidor ocorreu após a reforma previdenciária.<br>A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 389/394).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte recorrida para julgar procedente a ação (fls. 561/572).<br>Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a parte recorrente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, bem como não comprovou o risco de dano irreparável, uma vez que, mediante análise da argumentação apresentada, não se observa situação emergencial irreversível que pudesse justificar a concessão do efeito sem o devido aprofundamento da questão de mérito pelo colegiado.<br>Quanto à alegação de violação do art. 6º, § 2º, da LINDB, o entendimento consolidado desta Corte é de que esse dispositivo possui natureza eminentemente constitucional, pois o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada constituem garantias fundamentais previstas no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br>Dessa forma, a análise de alegada ofensa ao art. 6º da LINDB usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º DA LINDB. NORMA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos atinentes à ausência de direito líquido e certo e de comprovação de inscrição no conselho profissional; cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283/STF.<br>2. O art. 6º da LINDB possui conteúdo de caráter eminentemente constitucional, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não sendo cabível o recurso especial para a análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.914/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 284/STF. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes.<br>5. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à não ocorrência de violação da coisa julgada demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Quanto à violação aos arts. 926 e 927, IV, do CPC, verifico que enão foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA