DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1429, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADO DE CAPITAIS. PRÁTICA DE CHURNING. GIRO EXCESSIVO DE CARTEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREJUÍZOS MATERIAIS CONFIGURADOS.<br>1. Inexistência de Nulidade da Sentença: Ausência de prejuízo decorrente de críticas à inicial e correta análise dos pedidos pela sentença.<br>2. Responsabilidade das Rés: Comprovada a prática de churning (giro excessivo de carteira) pelos agentes autônomos vinculados às rés, caracterizando conduta ilícita voltada à obtenção de comissões indevidas. Violação do dever de informação, da boa-fé objetiva e de normas da CVM.<br>3. Indenização por Danos Materiais: Reconhecimento de prejuízo financeiro decorrente das operações realizadas sem autorização específica do investidor. Condenação solidária das rés à restituição simples dos valores investidos, abatidos os saques efetuados, a serem apurados em liquidação.<br>4. Devolução em Dobro: Indeferimento do pedido de repetição dobrada das comissões de corretagem, pois os valores já integram os danos materiais a serem ressarcidos, evitando-se bis in idem.<br>5. Danos Morais: Inexistência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante. Não configurado o dano moral indenizável. Era ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, contudo, não ocorreu no feito. A ausência da prova da extensão e eventuais consequências derivadas da conduta da parte ré inviabilizam a constatação dos danos extrapatrimoniais, uma vez que não se está diante de verificação in re ipsa.<br>6. Ônus Sucumbenciais: Reforma da sentença para inversão da sucumbência, com condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação final.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1534-1545, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 373, I e II, do CPC; e 186 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido reformou indevidamente a sentença de improcedência, pois o autor/recorrido não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a realização de operações sem sua autorização. Afirma que a decisão colegiada está dissociada da prova dos autos, que demonstraria a ciência e anuência do investidor, e que, ausente a prova do ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar (art. 186 do CC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1561-1567, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 1571-1579, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 1663-1671, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1686-1687, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega violação aos arts. 371, 373, I e II, do CPC, e 186 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria julgado em desconformidade com as provas dos autos.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela comprovação da conduta ilícita e dos prejuízos materiais, assentando ter sido demonstrada a falha na prestação do serviço e a movimentação fraudulenta de ativos. Consta do voto condutor (fl. 1500, e-STJ):<br>Neste quadro, rogando vênia ao magistrado sentenciante, concluis-se da prova que não havia o efetivo controle do investidor sobre as ações praticadas pelos réus, em transações realizadas em sua carteira de investimento, de forma que resta configurado o ilícito denominado "churning", mediante a realização de número elevado e artificial de operações no mercado com o único intuito de majorar a remuneração pela comissão de corretagem.<br>A pretensão da recorrente de reverter essa conclusão para restabelecer a sentença de improcedência, sob o argumento de que o autor não provou os fatos constitutivos de seu direito, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>Tese de julgamento:<br>"1. A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da verossimilhança das alegações do consumidor, que não está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.<br>2. A análise da suficiência das provas apresentadas não pode ser realizada em recurso especial devido à vedação de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7/STJ."  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.800.409/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESCADA ROLANTE. ESTAÇÃO METROVIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. <br>2. O acórdão recorrido assentou que foi comprovado o fato constitutivo do direito da autora e que não houve prova do fato extintivo do direito pela ré, não tendo sido comprovada a culpa exclusiva da vítima. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.790.765/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, respeitado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA