DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1429, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADO DE CAPITAIS. PRÁTICA DE CHURNING. GIRO EXCESSIVO DE CARTEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREJUÍZOS MATERIAIS CONFIGURADOS.<br>1. Inexistência de Nulidade da Sentença: Ausência de prejuízo decorrente de críticas à inicial e correta análise dos pedidos pela sentença.<br>2. Responsabilidade das Rés: Comprovada a prática de churning (giro excessivo de carteira) pelos agentes autônomos vinculados às rés, caracterizando conduta ilícita voltada à obtenção de comissões indevidas. Violação do dever de informação, da boa-fé objetiva e de normas da CVM.<br>3. Indenização por Danos Materiais: Reconhecimento de prejuízo financeiro decorrente das operações realizadas sem autorização específica do investidor. Condenação solidária das rés à restituição simples dos valores investidos, abatidos os saques efetuados, a serem apurados em liquidação.<br>4. Devolução em Dobro: Indeferimento do pedido de repetição dobrada das comissões de corretagem, pois os valores já integram os danos materiais a serem ressarcidos, evitando-se bis in idem.<br>5. Danos Morais: Inexistência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante. Não configurado o dano moral indenizável. Era ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, contudo, não ocorreu no feito. A ausência da prova da extensão e eventuais consequências derivadas da conduta da parte ré inviabilizam a constatação dos danos extrapatrimoniais, uma vez que não se está diante de verificação in re ipsa.<br>6. Ônus Sucumbenciais: Reforma da sentença para inversão da sucumbência, com condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação final.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1437-1482, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 228, §§ 1º, 2º e 3º da Lei n. 6.404/76; 28 da Lei n. 9.307/96; e 487, III, "b", do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a inexistência de fusão, sucessão ou incorporação empresarial com a corré COLUMBOS PARTICIPAÇÕES LTDA (antiga Prosper S/A), o que afastaria a sua responsabilidade solidária; b) a violação aos arts. 28 da Lei nº 9.307/96 e 487, III, "b", do CPC, pois o acórdão recorrido desconsiderou os efeitos da sentença arbitral que homologou o acordo entre as partes e reconheceu a não efetivação da associação empresarial; c) a existência de dissídio jurisprudencial com julgados do próprio Tribunal de origem e de outros Tribunais que, em casos análogos, reconheceram a ilegitimidade passiva da recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1554-1560, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 1586-1598, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 1613-1661, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1684-1687, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 228 da Lei n. 6.404/76; 28 da Lei n. 9.307/96; e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ao argumento de que não poderia ser responsabilizada solidariamente por atos da corré, pois não teria havido fusão ou sucessão empresarial.<br>Contudo, o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob a ótica desses dispositivos. Ao reconhecer a responsabilidade solidária da recorrente, a Corte de origem não o fez com base na ocorrência de fusão societária prevista na Lei das S.A., nem adentrou no mérito dos efeitos da sentença arbitral entre as corretoras. Em vez disso, o tribunal apresentou dois fundamentos distintos: a sucessão de fato e a Teoria da Aparência, aplicáveis à relação de consumo. Para tanto, o Colegiado valeu-se de fundamentação per relationem, adotando como razões de decidir trechos de voto proferido em caso análogo (Apelação Cível nº 70080705890), que afasta a necessidade de perquirir sobre a fusão formal para focar na realidade apresentada ao consumidor (fl. 1425, e-STJ):<br>Da análise do caso concreto, efetivamente se pode verificar a inexistência de qualquer acordo ou negócio jurídico que disponha a respeito dos bens corpóreos e incorpóreos da empresa Prosper CVC S.A. em favor da empresa Planner Corretora de Valores S.A., bem como é correto afirmar que não foram atendidos os requisitos legais dispostos na Lei nº 6.404/76 para que a fusão  ..  restasse configurada. Todavia, ausente óbice para legitimar a presença da empresa Planner no polo passivo da lide, considerando que a ela foi transferida a carteira de clientes da Prosper,  ..  o que acarretou, de fato, uma sucessão entre as corretoras no que se refere às operações com a carteira de clientes transferida, não podendo a segunda escusar-se de sua responsabilidade diante dos investidores/consumidores.<br>Ademais, o relator, em seu voto, acrescentou fundamentação própria para corroborar a tese da sucessão de fato, com base nos elementos probatórios dos autos, afirmando o seguinte (fl. 1426, e-STJ):<br>Neste quadro, os documentos trazidos aos autos, fazem prova de que os investimentos do autor, a partir de 29/06/2012, passaram a ser geridos pela corretora PLANNER, quando o saldo na conta da corré PROSPER foi a ela transferido e gerido até 29/02/2012, última movimentação constante em tal extrato.<br>Ademais, ao cliente não foi oportunizado trocar de corretora, mas sim a transferência do saldo de uma conta para outra sem a sua anuência expressa, demonstrada a sucessão. Assim, além da requerida PLANNER ser legítima a figurar no polo passivo da demanda ela, juntamente com a corré PROSPER são responsáveis solidárias por eventuais prejuízos e/ou retenções de saldo dos investimentos do demandante.<br>Como se vê, a questão foi decidida com base em fundamentos de natureza consumerista, sem que houvesse debate sobre as normas de direito societário e de arbitragem invocadas no apelo nobre.<br>A recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração para provocar o exame das matérias. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF. A propósito:<br>DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.  .. <br>6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.  .. <br>(AREsp n. 2.851.262/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SALDO REMANESCENTE DO DÉBITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.898.874/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>Ainda que superado o óbice anterior, a pretensão recursal não prosperaria.<br>A recorrente busca afastar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem de que houve uma sucessão de fato entre as corretoras. Ocorre que o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, o fez com base em elementos probatórios concretos, como "os documentos trazidos aos autos" que, segundo o julgado, "fazem prova de que os investimentos do autor, a partir de 29/06/2012, passaram a ser geridos pela corretora PLANNER" (fl. 1445, e-STJ).<br>A revisão de tal entendimento, para se concluir pela inexistência de sucessão de fato e afastar a responsabilidade solidária, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório, bem como a interpretação das cláusulas do "Acordo de Associação" e do "Termo de Acordo" arbitral. Tais providências são vedadas nesta instância especial, a teor dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 5/STJ, respectivamente. Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou sucessão empresarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>7. Constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.674.070/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Na "alienação de coisa ou direito litigioso, os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente/cessionário, tendo este ingressado ou não no feito" (REsp n. 1.837.413/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.464/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)  grifou-se <br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, respeitado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA