DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por  JOAO TEODORO FILHO  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 284, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. Decreto 11.150/2022. 1. Consabido que o Código de Defesa do Consumidor alterado pela Lei Federal nº 14.181/2021, estabeleceu o conceito de superendividamento no artigo 54-A, § 1º, além de instituir novos direitos básicos do consumidor, como a garantia de práticas de crédito responsável e educação financeira, a prevenção e tratamento de situações de superendividamento e a preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII). 2. Outrossim, nos termos do art.3º do Decreto 11.150/2022 que rege a matéria, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), o qual se releva parâmetro adequado a ser adotado ao caso concreto, porquanto apto a resguardar minimamente tanto a sobrevivência do idoso-consumidor, quanto o direito da instituição financeira à percepção do seu crédito. 3. No caso, verifico que o contracheque anexado aos autos indica que os rendimentos do autor, mesmo após os descontos realizados, ultrapassam o valor fixado a título de mínimo existencial, razão pela qual, escorreita a sentença que não autorizou a homologação do plano de pagamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 324-329, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 334-340, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, XI, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem, ao indeferir a homologação do plano de pagamento para repactuação da dívida, violou seu direito à preservação do mínimo existencial, garantido pela Lei do Superendividamento. Argumenta que o indeferimento do plano fere os direitos de educação financeira; prevenção de situações de superendividamento; e tratamento de sua situação de superendividamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 345-349, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 361 -369, e-STJ).<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, XI, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o indeferimento do plano de repactuação de dívidas fere seu direito à preservação do mínimo existencial.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a situação financeira do recorrente não se amoldava à hipótese de superendividamento que compromete o mínimo existencial. Para tanto, baseou-se em elementos concretos dos autos, como o valor da renda e o montante remanescente após os descontos, comparando-o com o parâmetro legal estabelecido no Decreto n. 11.150/2022. Consta do acórdão recorrido (fl. 287, e-STJ):<br>Transpondo essas considerações para a espécie e em vista do quadro fático delineado nos autos, verifico que o contracheque anexado aos autos indica rendimentos no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), e que após os descontos realizados, ou seja, parte do pagamento dos débitos, o rendimento líquido do apelante chega ao montante de R$ 752,86 (setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), valor este superior ao mínimo existencial.<br>Portanto, o caso em tratativa de fato não se amolda às salvaguardas do mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento instituídas pela citada Lei nº 14.181/2021, razão pela qual, escorreita a sentença que não autorizou a homologação do plano de pagamento.<br>A alteração dessa premissa fática, para se concluir que a renda remanescente é insuficiente para a subsistência digna do recorrente, exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AREsp n. 2.664.607, Ministro Humberto Martins, DJEN de 23/06/2025.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, respeitado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA