DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  NETSTYLE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a" do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado de São Paulo,  assim  ementado  (fl.  307-310,  e-STJ):<br>RECURSO. Apelação. Interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento por deserção. Pretensão a discussão de determinação para complementação do preparo, que foi adequada e explicativa. Inadmissibilidade em razão de preclusão. Determinação para complementação que trouxe expressamente a base de cálculo a ser considerada, representativa do proveito econômico pretendido pela parte - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Inteligência do disposto no art. 507 do Cód. de Proc. Civil. Decisão que negou seguimento mantida. Agravo interno improvido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 313-326, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.007, §6º, e 1.026, caput e §1º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a oposição dos embargos de declaração interrompeu o prazo para o recolhimento do preparo complementar, o que afastaria a deserção do recurso.<br>Não houve contrarrazões, conforme certidão de fl. 337, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  343-367,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 377-378, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.007, §6º, e 1.026, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que determinou a complementação do preparo recursal interrompeu o prazo para o efetivo recolhimento, o que afastaria a deserção do recurso de apelação.<br>Contudo, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC se restringe ao prazo para a interposição de outros recursos, não se aplicando ao prazo estipulado para o cumprimento de determinações judiciais. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Discute-se nos autos se a oposição dos embargos de declaração contra decisão que terminou a emenda da petição inicial em 15 dias tem o condão de interromper o prazo estabelecido.<br>3. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompe o prazo apenas para interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao referido artigo para estender o significado de recurso para outros meios de defesa ou impugnação de determinações judiciais.<br>4. Na espécie, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para emenda da petição inicial.<br>5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte agravante, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.391.548/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)  grifou-se <br>Na mesma linha, a Quarta Turma desta Corte já se manifestou, reforçando que os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo sobre a decisão embargada:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. CONTESTAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. CIÊNCIA DO RÉU SOBRE RECEBIMENTO DOS AUTOS EM JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DESPACHO QUE ABRE PRAZO PARA REQUERIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.026 DO CPC. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão recorrido se alinha com o posicionamento desta Corte Superior, no sentido de que o prazo para a contestação se inicia com a ciência do réu a respeito do recebimento dos autos pelo juízo declarado competente. Precedente.<br>2. A análise a respeito da necessidade de dilação probatória é de soberania das instâncias de origem, cuja revisão, em regra, importa reexame de matéria fática, vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração, embora interrompam o prazo para a interposição de outros recursos, não possuem efeito suspensivo. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.400.122/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal Superior, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observados o limite previsto no § 2º do mesmo artigo e, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA