DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS em face da decisão acostada às fls. 780-783, e-STJ, da lavra deste signatário, em que não se conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 786-789, e-STJ), a parte embargante aponta omissão no julgado, ao argumento de que a decisão não teria analisado a tese de que a controvérsia sobre a aplicação do art. 476 do Código Civil, a partir do quadro fático delineado na origem, configuraria revaloração jurídica da prova, e não o seu reexame.<br>Impugnação apresentada às fls. 793-794, e-STJ.<br>Decide-se.<br>1. A teor do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material.<br>Considerando a insurgência da parte embargante, acolhem-se os embargos para aclarar a decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.<br>A decisão monocrática não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), aplicando o óbice da Súmula 182/STJ. O julgado consignou que a "alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito  ..  não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada".<br>A tese do embargante, de que o caso versaria sobre "revaloração jurídica da prova", foi, portanto, compreendida e rechaçada em razão de sua generalidade.<br>Apenas para não restarem dúvidas, convém acrescentar o seguinte. A hipótese de revaloração jurídica da prova pressupõe a análise da consequência legal de um fato incontroverso e expressamente delineado no acórdão. No caso, ao analisar o contrato e as provas, o Tribunal de origem concluiu que, apesar do inadimplemento trabalhista da contratada, os serviços foram prestados, sendo devida a contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do tomador.<br>A alegação do recorrente de que tal inadimplemento justificaria a isenção total do pagamento, com base no art. 476 do CC, não busca apenas revalorar um fato, mas rediscutir a própria conclusão do Tribunal sobre o equilíbrio da relação contratual e a extensão das obrigações, o que inevitavelmente recai no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas somente a reiteração dos fundamentos insuficientes para se modificar a decisão embargada.<br>2. Do exposto, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA