DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deserção (fls. 156-157).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. COTAS. EIRELI. POSSIBILIDADE.<br>As cotas sociais integram o patrimônio do único sócio instituidor, no caso a executada, de modo que eventual dívida contraída pelo sócio (pessoa física) pode ser satisfeita mediante a penhora e expropriação das cotas sociais, porque são propriedade integrante do patrimônio da pessoa física devedora.<br>Agravo de Instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 79-81).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 87-102), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, § único do CPC, alegando que as omissões apontadas quando dos embargos declaratórios não foram sanadas. Não indicou quais seriam as omissões;<br>(ii) arts. 44, 980-A, e 1.026 do CC e 805, 835, IX, e 861, do CPC, pois o acórdão recorrido "entendeu ser possível a penhora de quotas de pessoa jurídica constituída sob a forma de empresa de responsabilidade limitada ("EIRELI").(fl. 95); e<br>(iii) dissídio jurisprudencial.<br>No agravo (fls. 160-166), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial, alegando o recolhimento das custas em dobro, conforme intimado.<br>Contraminuta apresentada (fls. 183-186).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O agravante foi intimado a comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, bem como apresentar nos autos os comprovantes de pagamento, em 5 (cinco) dias, nos seguintes termos (fls. 142-143):<br>Portanto, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas no ato da interposição do recurso, intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo.<br>Para tanto, a parte deverá a apresentar os comprovantes de pagamento referentes às guias de recolhimento de movs. 1.2 e 1.4, , e, ainda, comprovar a complementação do preparo, pois devido em dobro realizando novo recolhimento da importância de R$ 223,30 (duzentos e vinte e três reais e trinta centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, bem como novo recolhimento de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça - FUNJUS.<br>Caso não seja possível a apresentação comprovantes, a parte deverá comprovar o recolhimento dos seguintes valores:<br>- R$ 446,60 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça;<br>- R$ 118,62 (cento e dezoito reais e sessenta e dois centavos), por meio da guia de recolhimento ao Fundo da Justiça - FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Insta salientar que, para fins de comprovação do preparo, é imprescindível a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, nos quais devem constar o código de barras de forma visível e legível.<br>Entretanto, ao se analisar os comprovantes de pagamento apresentados pelo agravante, não se conclui pelo pagamento, haja vista a discrepância dos códigos de barras. Senão, vejamos:<br>- fls. 147 - guia no valor de R$ 59,31, com código de barras 10493.42296 09000.100041 01232.308377 1 91340000005931;<br>- fls. 148-149 - comprovante de pagamento de guia com código de barras 104919.13400 00005.93134 22909.00010 0 040123230837 no valor de R$ 59,31;<br>- fls. 150 - guia no valor de R$ 59,31, com código de barras 10493.42296 09000.100041 01232.308708 1 91340000005931;<br>- fls. 151-152 - comprovante de pagamento de guia com código de barras 04919.13400 00005.93134 22909.00010 0 040123230870 no valor de R$ 59,31;<br>- fls. 153 - guia no valor de R$ 446,60, com código de barras 00190.00009 02941.991008 03362.828174 2 91540000044660;<br>- fls. 154-155 - comprovante de pagamento de guia com código de barras 00192.91540 00004.46600 00000.29419 9.1000336282817 no valor de R$ 446,60.<br>Nota-se, assim, que os comprovantes de pagamentos apresentados pela agravante não têm o mesmo código de barras das guias respectivas, de forma que não há comprovação do pagamento das ditas guias: "(..) a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).<br>Dessa forma, mantém-se a deserção do recurso, pois é ônus da parte comprovar o pagamento das guias do recurso. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso deve ser considerado deserto.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1454819 / RS, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 01/07/2020)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e INADMITO o recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA