DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação criminal.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 155, caput, diversas vezes, na forma do artigo 71, e artigo 288, todos do Código Penal; e artigo 1º, caput, §1º, inciso I, da Lei n.º 9.613/98, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, ambos do CP, à pena total de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além de 300 dias-multa.<br>A apelação interposta foi desprovida.<br>Os corréus Fabiano Malhe e Kellen opuseram embargos de declaração do acórdão, tendo sido conhecidos e não acolhidos. Marcelo Forneck, Fabiano Malhe e Kellen interpuseram recursos especiais, que foram inadmitidos.<br>Em seguida, foi interposto agravo da decisão denegatória do recurso especial que se encontra pendente de julgamento.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve erro material na soma das penas, resultando na reprimenda total de 08 anos e 08 meses, quando o correto seria 08 anos e 3 meses, em flagrante prejuízo ao paciente.<br>Assevera que a valoração das circunstâncias judiciais foi indevida, pois não seguiu os critérios jurisprudenciais de 1/6 ou 1/8 para o aumento da pena-base, resultando em excesso de pena.<br>Afirma que o redimensionamento da pena privativa de liberdade impõe, por consequência, o ajuste proporcional da pena de multa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos delineados na impetração.<br>Liminar indeferida (E-STJ fls. 2853-2854).<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 2864)<br>Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do writ e concessão parcial da ordem a fim de corrigir erro material na soma das penas do paciente, adequando o montante para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão (E-STJ 2897-2901).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte vem seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), que pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, a correção do erro material na soma das penas, redução da fração da exasperação da pena para 1/6 ou 1/8 e, consequentemente, o ajuste proporcional da pena de multa.<br>Inicialmente, sobre a dosimetria, transcrevo parte do acórdão vergastado (E-STJ fls. 17-124):<br> ..  As penas-bases foram fixadas acima do mínimo legal, o que vai mantido, a despeito das irresignações das defesas de Fabiano e de Carlos Alexandre. Para ambos os r éus, foram valoradas negativamente as circunstâncias, tendo em vista que Fabiano se tratou do efetivo mentor das ações criminosas e que Carlos Alexandre detinha relevante importância na estrutura da associação formada para as transferências de valores, não havendo, portanto, r eparo.<br>Por sua vez, o Juízo de origem decidiu da seguinte forma ao avaliar as circunstancias judiciais:<br> ..  b) CARLOS ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS (artigo 155, caput", diversas vezes, na forma do art. 71, assim como artigo 288, todos CP; e no artigo 1º, caput, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal):<br>O réu não possui antecedentes. No que se refere às circunstâncias judiciais da personalidade e conduta social, insertas no art. 59 do Código Penal, invariavelmente consigno que estas tão-somente prestam-se a favorecer o acusado, jamais para asseverar-lhe a pena. Trata-se da adoção do princípio da secularização, do qual impende a observância da separação entre o direito e a moral. Da mesma forma, o caderno probatório não propiciou perquirição em momento algum acerca da personalidade do acusado, razão pela qual, a sua consideração em sentença, a meu sentir, importaria em desconsideração ao princípio da refutabilidade das hipóteses. Gizo que os juízes não estão tecnicamente habilitados a perquirir sobre questões de personalidade, mormente quando o caderno processual não oferece elemento algum a esse respeito. O motivo dos delitos é inerente à espécie, qual seja, a busca de enriquecimento fácil. Comportamento da vítima irrelevante. Consequências não destoantes dos tipos penais. Circunstâncias desfavoráveis ao agente, porquanto induvidoso que se tratou de figura importante na associação criminosa, possibilitando a subtração dos valores da empresa vítima e sendo determinante para o repasse dos valores desviados. A sua posição na associação criminosa, contudo, é de menor relevância que o líder do grupo, razão pela qual sua reprimenda vai dosada em patamar menos significativo. Do mesmo modo, o elevado numerário subtraído da empresa vítima também há de ser mensurado para fins de fixação da pena-base.<br>Destarte, com supedâneo no entendimento doutrinário acima explicitado, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, tenho que a culpabilidade se afigura de grau elevado, cumprindo afastamento das penas-base dos patamares mínimos legais. Fixo, logo, as penas-base nos seguintes termos: em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, para os delitos de furto simples; em 05 (cinco) anos de reclusão, para o delito de lavagem de dinheiro; e de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, ao crime do artigo 288, CP.<br>Sem agravantes. O acusado, no entanto, espontaneamente, confessou as práticas delitivas, sendo contemplado com a atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal. Atenuo as reprimendas, nos seguintes moldes: a 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, para os delitos de furto simples; a 04 (quatro) anos de reclusão, para o delito de lavagem de dinheiro; e de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, ao crime do artigo 288, CP.<br>Doutra sorte, aplicável a regra do 71, do CP, quanto aos crimes de furto simples. Dada a grande quantidade de delitos perpetrados, cumpre a aplicação da fração máxima da exasperação, ou seja, 2/3 (dois terços). Pena do primeiro fato consolidada, portanto, em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.<br>Com o cúmulo material das reprimendas, o acusado cumprirá 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.<br>Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo as penas pecuniárias, já observada a regra do art. 72, CP, em 300 (trezentos) dias-multa, e, de acordo com a situação econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa no equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo (piso nacional) vigente à época do fato, corrigido pelos índices oficiais até a data do pagamento.<br>Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>Extrai-se do trecho acima que as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis as circunstâncias do delito com base em elementos concretos: apesar de não ser líder, o paciente se tratou de figura importante na associação criminosa, possibilitando a subtração dos valores da empresa vítima e sendo determinante para o repasse dos valores desviados; houve elevado numerário subtraído da empresa vítima e ainda considerando a grande quantidade de delitos perpetrados.<br>Demonstrados elementos concretos e que extrapolam a normalidade do tipo penal, aptos a justificar a valoração negativa das referidas vetoriais, não verifico a existência de violação dispositivo legal apontado.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL . COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE . VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. O agravante, filho da vítima, foi acusado de agredi-la fisicamente enquanto embriagado. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de testemunhos e documentos médicos, sem a necessidade de exame de corpo de delito. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de comprovação da materialidade delitiva por meios diversos do exame de corpo de delito em casos de violência doméstica. 3. A adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis .III. Razões de decidir4. A jurisprudência permite a comprovação da materialidade delitiva por outros meios, especialmente em casos de violência doméstica, sendo dispensável exame de corpo de delito.5 . As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, justificando a pena-base acima do mínimo legal.6. A fixação do regime semiaberto é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos.IV . Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A materialidade delitiva em casos de violência doméstica pode ser comprovada por meios diversos do exame de corpo de delito . 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser baseada em elementos concretos. 3. O regime semiaberto pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1 .009.886/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/02/2017.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2621098 AL 2024/0148285-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)<br>REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO . REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2 . Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal. 3. Revisão criminal julgada improcedente.<br>(STJ - RvCr: 5993 MT 2023/0299254-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)<br>Quanto ao erro material na soma das penas do Paciente, assiste razão à Defesa.<br>O Paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão quanto aos delitos de furto simples, a 04 (quatro) anos de reclusão, para o delito de lavagem de dinheiro; e de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, ao crime do artigo 288, CP.<br>A soma de tais delitos som am 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, e não os 08 (oito) anos e 11 (onze) meses constante no decisum do Juízo de Origem.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, concedo parcialmente a ordem tão somente para corrigir o erro material ocorrido no somatório das penas privativas de liberdade, totalizando a reprimenda de 08 (oito) anos e 3(três) meses de reclusão, restando a pena de multa inalterada.<br>EMENTA