DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARUSCA PINHEIRO DANTAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 824-854, e-STJ):<br>Direito do Consumidor. Apelações cíveis simultâneas. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos e pedido de tutela antecipada. Contrato de compra e venda de imóvel. Ilegitimidade das construtoras. Tese rejeitada. Atraso na entrega do imóvel configurado. Validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Pedido de restituição. Taxa de evolução da obra. Cobrança indevida no período de atraso. Abusividade configurada. IPTU e kit acabamento. Valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Comissão de corretagem. Previsão contratual. Validade. Multa contratual e lucros cessantes devidos. Cumulação limitada ao valor locativo do imóvel. Danos morais não configurados. Restituição em dobro. Conduta contrária à boa-fé não caracterizada. Restituição dos valores na forma simples. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 912-917, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 857-871, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) que o atraso na entrega do imóvel, por mais de quatro meses, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo adicional, conforme precedentes do STJ; b) que a exclusão do dano moral pelo Tribunal de origem viola o art. 186 do Código Civil;<br>c) que a restituição em dobro das rubricas pagas indevidamente deveria ser reconhecida, pois a conduta das recorridas violou a boa-fé objetiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 943-946, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 949-950, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial dada sua intempestividade, dando ensejo ao presente agravo (fls. 962-977, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso prospera em parte.<br>1. Em relação à tempestividade do recurso, assiste razão à parte agravante.<br>Com efeito, a certidão de publicação de fls. 856, e-STJ, indica que o acórdão na origem foi publicado em 12/01/2022, período no qual vigente a regra de suspensão de prazos processuais prevista pelo art. 220 do CPC/2015, segundo a qual:<br>Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.<br>Assim sendo, considera-se como termo inicial da contagem do prazo de 15 dias o dia 21 de janeiro, primeiro dia útil subsequente à suspensão de prazos, de modo que o prazo para interposição do recurso especial no caso dos autos findou em 10 de fevereiro de 2022, data da efetiva interposição (fl. 857, e-STJ).<br>Desse modo, conheço do agravo para reconsiderar a decisão do Juízo de origem e reconhecer a tempestividade do Recurso Especial de fls. 857-871.<br>2. Ainda assim, porém, o reclamo não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, esbarrando no que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Isso porque, sustenta a parte recorrente a necessidade de condenação das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, argumentando pura e simplesmente que a conduta das requeridas violou a boa-fé objetiva. Incorrer na análise das condutas das requeridas - que sequer foram especificadas nessa seara, importaria, porém, em necessário reexame do quadro-fático probatório dos autos, o que não se admite nessa instância especial.<br>O acórdão do Tribunal de origem, quanto ao ponto, decidiu (fls. 852, e-STJ):<br>"No que se refere ao pedido de restituição em dobro, oportuno destacar que, não obstante estar comprovado o efetivo desembolso indevido em relação a algumas rubricas, não se vislumbra a presença do requisito essencial para a devolução dobrada, que é a conduta contrária à boa-fé. A propósito, o entendimento atualizado da Corte de Jurisprudências é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rei. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)<br> .. <br>No entanto, na hipótese dos autos, não restou comprovada, efetivamente, a conduta contrária à boa-fé das construtoras em relação à cobrança das rubricas questionadas na petição inicial e ao atraso na entrega do imóvel. Consequentemente, a restituição dos valores despendidos indevidamente pela parte autora, conforme questões examinadas acima, deve ocorrer na forma simples" (grifou-se).<br>Verifica-se, portanto, que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão quanto à inexistência de má-fé na conduta das requeridas importa em verdadeiro revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OFENSA AO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de abusividade na contratação e não cabimento da devolução em dobro, exigiria a reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Prejudicialidade das teses fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.208.666/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, grifou-se).<br>3. A alegação remanescente de violação ao art. 186, do Código Civil, sob o argumento de que o mero atraso na entrega do imóvel configura dano moral in re ipsa também não merece prosperar, esbarrando no óbice da Súmula 83/STJ, a qual dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Com efeito, restou acertada a decisão do Tribunal de origem a respeito da não configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, senão vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. 1. A condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na entrega do imóvel, sem demonstração de consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento indenizável, não se sustenta. 2. Entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal Superior. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.103.849/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DO BEM. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES. DESPESAS DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Caso concreto no qual não foi apontado outro fato excepcional, além do atraso na entrega do imóvel por 5 (cinco) meses após o prazo de tolerância. 2. "A concessão de indenização pelos danos emergentes decorrentes da demora na entrega do imóvel, com o pagamento dos gastos de moradia despendidos pelo autor no período da mora, exclui a possibilidade de percepção de lucros cessantes pelo mesmo fato, pois o bem estaria lhe servindo de moradia" (AgInt no AgRg no AREsp 795.125/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe de 19/11/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.009.633/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023, grifou-se).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, condenando as empresas agravadas ao pagamento de danos morais in re ipsa, com base no transcurso do prazo de conclusão do empreendimento imobiliário, dissentiu da jurisprudência do STJ. Desse modo, era de rigor a reforma do acórdão recorrido, a fim de afastar os danos morais. 3. O afastamento da mencionada verba indenizatória não afrontou a Súmula n. 7/STJ, pois "a revaloração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.810.826/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020), como no caso presente. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, para averiguar, em recurso especial, a existência de dano moral por atraso na entrega da obra, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.720/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifou-se).<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA