DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERA LÚCIA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de demonstração de violação dos arts. 10, 141, 337, caput, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 325-327).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não possui condições mínimas de conhecimento, diante da ausência de prequestionamento e da necessidade de reavaliação de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e requer o não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 362-373).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 250-257):<br>Embargos de terceiro. Sentença que julgou o feito extinto sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Inconformismo da autora. Apelação. Extinção do feito sem julgamento do mérito que fica mantida, contudo, por fundamento diverso. É caso de litispendência e não de falta de interesse de agir. Autora que já propôs ação de manutenção de posse contra o mesmo réu, com causa de pedir e pedidos idênticos aos ora discutidos. Litispendência reconhecida de ofício. Matéria de ordem pública. Precedentes. Sentença mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 269-272):<br>Embargos de declaração. Alegação de contradição. Decisão embargada não padece de vícios. Pretensão infringente genérica. Rediscussão da matéria já decidida. Decisão mantida. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 10 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria proferido decisão surpresa ao reconhecer de ofício a litispendência sem oportunizar às partes manifestação prévia;<br>b) 141 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria julgado além dos limites propostos pelas partes, configurando julgamento extra petita;<br>c) 337, caput, do Código de Processo Civil, porque a litispendência deveria ter sido arguida pelo réu antes de discutir o mérito, o que não ocorreu;<br>d) 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que a matéria da litispendência não foi suscitada nem discutida no processo, não podendo ser objeto de apreciação pelo Tribunal;<br>e) 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente quanto à inexistência de litispendência e ao julgamento extra petita.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule ou reforme o acórdão recorrido, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e requer o desprovimento do recurso (fls. 301-316).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou a manutenção da posse de imóvel, alegando ser legítima possuidora desde 1999 e que a medida de desocupação deferida em ação de reintegração de posse a atingiria.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.<br>A Corte estadual manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, mas por fundamento diverso, reconhecendo a litispendência entre os embargos de terceiro e uma ação de manutenção de posse anteriormente ajuizada pela autora.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, a questão que delimita a controvérsia, qual seja, a alegada ausência de litispendência, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Art. 10 do Código de Processo Civil<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Arts. 141, 337, caput e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil<br>Sobre a existência de litispendência, o Tribnal de origem assim decidiu (fls. 253-255):<br>Ocorre que, buscando discutir a mesma questão, a autora intentou, em momento anterior, ação de manutenção de posse já julgada em seu desfavor.<br>Vê-se que ciente da decisão que julgou improcedentes seus pedidos na ação de manutenção de posse, diante do reconhecimentode que figura como mera detentora do bem, a parte ajuizou nova ação, utilizando-se, inclusive, dos mesmos fundamentos já lançados anteriormente.<br>A confirmar tal entendimento, ressalta-se que ambas as peças iniciais trazem os fatos narrados com mesmo texto:<br>"A Autora desde novembro de 1999 é a legítima possuidora do imóvel com área total de 40.216,00 m  (Quarenta mil duzentos e dezesseis metros quadrados), localizado na Rua José Coimbra, 33, no bairro do Morumbi, Vila Andrade, nesta comarca. (..) A<br>posse direta da Autora se deu no mês de novembro de 1999, quando encontrou o imóvel em total estado de abandono, e nele desde então, vem o possuindo como se seu fosse juntamente com sua família. (Docs. Anexos demonstrando o início da posse no imóvel pela Autora).<br>Em conta da sua informal aquisição direta, mantém-se na posse direta do bem, conservando suas divisas e mantendo-o livre de invasões de intrusos, tendo em vista ter o mesmo uma extensão considerável (40.216,00 m ) e estar localizado em bairro nobre da capital; Inclusive, nele já realizou diversas benfeitorias úteis e necessárias. (..)"<br>A embargante pretende rediscutir as questões já decididas na ação de manutenção de posse, objetivando, por via transversa, alterar resultado que lhe foi desfavorável, o que obviamente não é aceito peloordenamento jurídico pátrio.<br>Fica patente a litispendência, pois esta ação passou estar contida na ação anteriormente ajuizada, sendo-lhes comuns as partes  Vera Lúcia e Grupo OK , a causa de pedir  alegação de que a agravante seria legítima possuidora do imóvel desde 1999  e o pedido  manutenção na posse do bem , nos termos do art. 337, § 2º, CPC.<br> .. <br>Assim, verificada a litispendência, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.<br>Merece, pois, manutenção a sentença de extinção da ação sem julgamento de mérito, mas não pela falta de interesse de agir e sim pelo reconhecimento da litispendência.<br>Portanto, com base nas provas dos autos o TJSP concluiu pela existência de litispedência.<br>Para alterar tal entendimento seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC). 2. O Tribunal de origem afastou a alegada litispendência porque, analisando a causa de pedir e os pedidos das ações, concluiu inexistir identidade entre eles . 3. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores - identidade de partes, da causa de pedir e do pedido -, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1821015 SP 2021/0010208-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021.)<br>Por fim, sobre o alegado julgamento extra petita, é assente que a pretensão inicial deve ser interpretada em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento extra petita, pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a simples menção, na exposição dos fatos, de que a embargada necessitaria de alimentos por três anos não é suficiente para caracterizar o julgamento ultra petita, pois, da análise de todo o conteúdo da peça introdutória, extrai-se que a parte autora busca o pagamento de alimentos até que seja possível organizar sua vida financeira e se inserir no mercado de trabalho. 3 . O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nada havendo a alterar no acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1884336 RJ 2021/0124600-8, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO . INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME . SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO . POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA . 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão.Precedentes. 2 . O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes . 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.Precedentes. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1633597 SP 2019/0362916-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024.)<br>Assim, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o do STJ.<br>Incide, pois, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável também à alínea a do art 105, III, da CF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça..<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA