DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por CASCOL COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS LTDA., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 576-610, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA DE PORTE RAZOÁVEL. PRESTAÇÃO DESTINADA AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE INFERIORIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DEFRONTE A PRESTADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATOS CONSTITUTIVOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. PROVA AFETADA À CONTRATANTE/AUTORA. REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PARTE RÉ. REVELIA. EFEITOS. SUJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO. DIREITO INERENTE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COTEJO IMPERATIVO. INTERCORRÊNCIAS ÍNSITAS À RELAÇÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DETERMINANTES. RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO NO AMBIENTE RECURSAL. DEFESA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FORMULAÇÃO EXPRESSA. POSTURA CONTRADITÓRIA INIBIDA PELA BOA-FÉ PROCESSUAL E PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA (CPC, ARTS. 5º 507). DOCUMENTOS. JUNTADA EM CONJUNTO COM A CONTESTAÇÃO. DEFESA REPUTADA INTEMPESTIVA. DOCUMENTAÇÃO. CONSIDERAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FASE POSTULATÓRIA. ERROR IN JUDICANDO. ARGUIÇÃO INERENTE AO COTEJO DAS PROVAS. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A revelia, como cediço, tem o condão de recobrir com presunção de veracidade os fatos articulados na inicial, não implicando, contudo, automática assimilação do aduzido nem o acolhimento do pedido, e, consoante a regulação legal, a despeito da revelia, as provas produzidas no momento apropriado, inclusive pelo revel, pois assume o processo no estágio em que o processo se encontra, devem necessariamente ser cotejadas, tornando imperativo, em compasso com o devido processo legal, que, conquanto revel, a prova documental que produzira a parte ré ainda na fase postulatória seja considerada e ponderada na resolução da lide (CPC, arts. 344, 346, parágrafo único, e 435), 2. A postura da parte que, no curso processual, defende o julgamento da ação no estado em que o processo se encontra, abdicando de demandar dilação probatória, implica o aperfeiçoamento da preclusão consumativa, tornando inviável que, em fase subsequente, defrontando-se com sentença desfavorável aos seus interesses e às suas expectativas, avente a subsistência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de dilação probatória, pois implica sua postulação assunção de comportamento contraditório e desconforme com a boa-fé, a par de a faculdade que a assistia ter sido suplantada pelos efeitos inerentes à preclusão consumativa (CPC, arts. 5º e 507). 3. O devido processo legal, conquanto tenha entre suas vigas de sustentação o direito à ampla dilação probatória resguardada às partes, é pautado por princípios e regramentos, que governam o procedimento e se destinam justamente a assegurar que caminhe de forma técnica, ordenada e lógica, assegurando que o processo alcance seu desiderato, e, assim, os regramentos procedimentais coíbem que a parte, após dispensar a produção de provas, demandando expressamente o julgamento antecipado da lide, avente cerceamento de defesa na sequência ao se deparar com julgado desconforme com suas expectativas, pois o direito não compactua com o comportamento contraditório e a preclusão opera seus efeitos no momento em que a parte exercita a faculdade que a assistia. 4. A exibição de documentos antes do encerramento da fase postulatória é tolerável e legítima como expressão do princípio da ampla defesa, à medida que, aliado ao fato de que somente os documentos indispensáveis à propositura da ação ou ao aparelhamento da defesa é que devem ser coligidos em conjunto com a inicial ou com a contestação, conforme o caso, a observância do contraditório enseja que à parte seja resguardada a utilização de todos os meios de prova legalmente autorizados na materialização do direito que invoca, de onde se infere que, tendo o juízo facultado prazo para a parte se manifestar sobre os documentos apresentados pelo adversário processual no curso processual, inviável o acolhimento de arguição de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório passível de macular a higidez do curso procedimental e da sentença em razão da apresentação e consideração da documentação colacionada sob aquela formatação na resolução da lide(CPC, arts. 320, 434 e 437, §1º). 5. A eventual inexatidão da sentença na apreciação do acervo probatório reunido encerra error in judicando, encartando questão atinada exclusivamente com o mérito por determinar, se o caso, a reforma do decidido de forma a ser coadunado com os fatos apurados e o enquadramento que lhes é destinado pelo legislador, não consubstanciando a ocorrência, ainda que subsistente, questão prejudicial ao mérito ou cerceamento de defesa pois não guarda nenhuma vinculação com as condições da ação, pressupostos processuais e de eficácia da decisão, e erro de julgamento não se confunde com erro de procedimento. 6. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação pode ser casuisticamente modulada de forma a permitir a qualificação casuística da pessoa jurídica destinatária de produtos e serviços que se apresentam perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade como consumidora, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (CDC, arts; 2º e 4º, I, do CDC). 7. Em situação em que a pessoa jurídica contratante não ostenta frente à contratada nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), afigura-se inviável sua conceituação como consumidora equiparada de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato que celebrara e tivera como objeto serviços volvidos a incrementar seus negócios, pois qualificáveis como insumos destinados ao desenvolvimento de suas atividades. 8. À contratante que, após denunciar o contrato, conforme lhe era assegurado, sem imputar inadimplemento à parceria negocial, maneja pretensão indenizatória fiada na alegação de inadimplemento nos serviços contratados, assume o ônus de evidenciar as alegações que formulara e içara como fatos constitutivos do direito indenizatório que deduzira, e, assim, não forrando o que veiculara com acervo probatório, que, em verdade, infirma o que ventilara, denunciando que os serviços convencionados foram adimplidos tal como convencionados, a rejeição do pedido que deduzira consubstancia imperativo legal (CPC, art. 373, I). 9. Ausente qualquer ato passível de afetar a honra objetiva da pessoa jurídica e macular sua credibilidade, nomeadamente a subsistência de registro em cadastro de inadimplentes ou ato cartorário levado a efeito sem lastro subjacente, não subsiste fato passível de ser içado como apto a aparelhar a responsabilização da antiga parceira negocial e sujeitá-la a condenação por danos morais sob o prisma de que teria incursionado pela prática de ato ilícito (CC, arts. 186 e 927). 10. Desprovido o recurso, a resolução implica a majoração ou imputação dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ou fixação serem levados a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11, e 98, §3º). 11. A imputação de honorários de sucumbência à parte vencida encerra questão de ordem pública, independendo até mesmo de pedido da parte contrária, e, assim, a omissão da sentença em imputar à vencida verba honorária de sucumbência, conquanto a parte ré e vencedora tenha acorrido aos autos, a despeito de revel, apresentando documentos e formulando pedidos, ensejando a germinação do fato constitutivo da verba, não obsta que, recorrendo a autora e restando novamente sucumbente, seja sujeitada à verba honorária de sucumbência recursal. 12. Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, prejudicado, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 13. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Unânime.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 612-621, e-STJ), foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 630-674, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA DE PORTE RAZOÁVEL. PRESTAÇÃO DESTINADA AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE INFERIORIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DEFRONTE A PRESTADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATOS CONSTITUTIVOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. PROVA AFETADA À CONTRATANTE/AUTORA. REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PARTE RÉ. REVELIA. EFEITOS. SUJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO. DIREITO INERENTE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COTEJO IMPERATIVO. INTERCORRÊNCIAS ÍNSITAS À RELAÇÃO CONTRATUAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DETERMINANTES. RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO NO AMBIENTE RECURSAL. DEFESA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FORMULAÇÃO EXPRESSA. POSTURA CONTRADITÓRIA INIBIDA PELA BOA-FÉ PROCESSUAL E PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA (CPC, ARTS. 5º 507). DOCUMENTOS. JUNTADA EM CONJUNTO COM A CONTESTAÇÃO. DEFESA REPUTADA INTEMPESTIVA. DOCUMENTAÇÃO. CONSIDERAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FASE POSTULATÓRIA. ERROR IN JUDICANDO. ARGUIÇÃO INERENTE AO COTEJO DAS PROVAS. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ACÓRDÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 677-716), a parte recorrente alega violação aos artigos 434, 435, 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 186, 927, 398, 932, III, e 933, do Código Civil e 2º e 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de pontos essenciais da controvérsia; b) nulidade pela juntada extemporânea de documentos sem caráter de novidade; c) responsabilidade civil da recorrida pelos prejuízos decorrentes da má execução contratual; d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade técnica da recorrente.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 726-729, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 732-770, e-STJ.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre todos os argumentos apresentados e foi omisso, pois: (i) não houve manifestação quanto à ilegalidade da juntada extemporânea de documentos que não eram novos, após o prazo de contestação; (ii) deixou de apreciar a condição de consumidora da Apelante, em violação aos arts. 2º e 4º do CDC; (iii) não enfrentou a tese de que a prestação de serviços foi incompleta, defeituosa e gerou prejuízos à Autora; e (iv) deixou de analisar a confissão do representante legal da Ré sobre a incapacidade de executar adequadamente os serviços, circunstância que confirmaria a inadimplência contratual.<br>Contudo, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que não houve omissão, uma vez que o Tribunal se manifestou sobre todos os pontos suscitados. Vejamos.<br>Quanto à alegação de omissão sobre a ilegalidade da juntada extemporânea de documentos não considerados novos após o prazo de contestação, o acórdão concluiu que a apresentação posterior era admissível, desde que assegurado o contraditório, destacando que a parte adversa teve a oportunidade de se manifestar sobre os documentos, não havendo, portanto, qualquer nulidade processual. Cito, neste ponto, parte da decisão recorrida (fls. 584-585, e-STJ):<br>"A segunda arguição agitada pela apelante, de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa por ter a apelada juntado, extemporaneamente, documentos novos, causando-lhe prejuízos, também tangencia os regramentos procedimentais. Consoante pontuado, a revelia não impede que o revel participe do processo, alcançando-o no estágio em que se encontra. Assim, obviamente, conquanto a apelada tenha se tornado revel, sujeitando-se aos efeitos correlatos, não obstava, consoante sugerido pela apelante, que acorresse aos autos e apresentasse documentos, consoante sucedera. Apresentados os documentos ainda não fase postulatória, e tendo sido a apelante ouvida  6 , cerceamento de defesa haveria se a documentação fosse ignorada.<br>Consoante há muito cristalizado, observado o contraditório, inexiste qualquer vício ou nulidade derivada da juntada aos autos de documentos, por qualquer das partes, durante o itinerário processual. A iniciativa da apelante, portanto, ressente-se de sustentação, pois a revelia não irradia o efeito de coibir a revel de participar do processo e, quiçá, produzir provas no momento adequado, consoante sucedera na espécie. Apresentada documentação pela apelada e tendo a apelante sido ouvida, resguardando-se o contraditório, o devido processo legal fora fielmente observado, não subsistindo vício procedimental a ser reconhecido".<br>Sobre a suposta omissão quanto à condição de consumidora da recorrente, o acórdão concluiu que não se configurava relação de consumo na hipótese, porquanto a pessoa jurídica contratante utilizava os serviços como insumo destinado a incrementar sua atividade empresarial, inexistindo vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justificasse a aplicação do diploma consumerista. Vejamos (fl. 586, e-STJ):<br>"Consignados esses registros, inicialmente deve ser assinalado que o relacionamento havido entre as partes é impassível de ser qualificado como relação de consumo. Por meio do software e dos serviços objeto dos contratos celebrados, destinados, em suma, ao gerenciamento dos processos operacionais da empresa, a apelante incrementara a atividade empresarial que exerce, refletindo nos custos dos produtos que exige da sua clientela. A apelante, destarte, utilizara-se do sistema para possibilitar, sobretudo, o gerenciamento dos seus processos administrativo e contábil, atendendo com maior eficiência seus clientes, qualificando-se os serviços e o licenciamento como insumo incorporado às suas atividades empresariais.<br>A apelante, ademais, não ostenta situação de inferioridade econômica, jurídica ou técnica defronte à apelada. Ao contrário, confrontados os portes das empresas, a apelante é impassível de ser colocada em situação de inferioridade em relação à apelada. Inviável, pois, que, contratando serviços destinados a incrementar suas atividades, seja qualificada como consumidora defronte a prestadora dos serviços. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista na definição do consumidor (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra nessa conceituação o destinatário econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação fora temperada pelo Superior Tribunal de Justiça, que passara a conferir tratamento de consumidor a todo aquele que figure na cadeia de consumo em situação de desvantagem técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.<br>Aliado ao fato de que a apelante visara simplesmente incrementar suas atividades empresariais quando entabulara o contrato de cessão de direitos de uso de Software e prestação de serviços, não assumira posição de vulnerabilidade perante a apelada, o que, inclusive, se presume diante o simples cenário apresentado. A apelante é empresa de porte razoável e por certo trabalha com serviços similares há muito, não podendo ser assimilado, defronte a expertise detida por seus prepostos, que estivera sujeita a situação de vulnerabilidade em razão dos serviços contratados junto a empresa de pequena porte que atua no mercado em concorrência com substancial quantidade de prestadoras que atuam na mesma seara. Inviável, pois, que a relação jurídica entabulada entre as partes seja qualificada como relação de consumo mediante aplicação da teoria finalista aprofundada".<br>Por fim, no ponto referente à alegação de que não teria sido enfrentada a tese de prestação de serviços incompleta, defeituosa e causadora de prejuízos à recorrente, bem como a suposta confissão do representante legal da recorrida sobre a incapacidade de execução adequada, o acórdão concluiu que não restou evidenciada a aventada falha na prestação do serviço contratado a ponto de caracterizar a inadimplência pertinaz da recorrida e autorizar a resolução automática do ajuste. Destaca-se o seguinte trecho (fls. 589-590, e-STJ):<br>"Outrossim, não restara evidenciada a aventada falha na prestação do serviço contratado a ponto de caracterizar a inadimplência pertinaz da ré e autorizar a resolução automática do ajuste, hipótese em que o contrato se resolveria, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial -, o que, a seu turno, legitimaria a imposição à ré contratada dos efeitos derivados da resolução contratual.<br>Isso porque, contrariamente do alegado pela apelante, ora contratante, os serviços de implementação, licenciamento e instalação do software de gerenciamento, a despeito de terem sido por ela reputados como insatisfatórios, foram executados regularmente e de acordo as requisições que formulara, inexistindo nos autos qualquer indício de que os serviços ficaram, em algum momento, suspensos, ou que teriam sido interrompidos, sendo certo que os fatos aduzidos pela autora na peça inicial, conquanto possam ensejar incorreções na execução dos serviços contratados, não possuem gravidade suficiente capaz de caracterizar a implacável inadimplência da parte ré contratada, o que justificaria a resilição, até mesmo porque, conforme se verá adiante, as intercorrências havidas durante a execução contratual se apresentam como inerentes à natureza dos serviços de implementação de software, e, sobretudo, decorrentes da própria sequência de eventos e circunstâncias pontuais que foram determinantes a sua ocorrência, não se podendo atribuir a qualquer conduta unipessoal da ré, contumaz falha aos serviços que prestara após o início da vigência do ajuste até a data em que a autora manifestara o seu desinteresse em mantê-lo.<br>In casu, conquanto disposto no termo contratual o cronograma de atividades a serem executadas pela ré contratada 11 , consubstanciadas nas horas de treinamento, implementação e execução dos serviços correlatos à instalação do software de gerenciamento, não se pode olvidar que, realmente, restara evidenciado nos autos que alguns dos serviços contratados foram finalizados em desacordo com o originalmente previsto pela autora, no entanto, o resultado dos serviços apresentado pela ré, ainda que denunciem a insatisfação da autora, não podem ser tomados como motivo para a imputação de inadimplemento à empresa ré. Com efeito, o que se extrai da documentação colacionada, notadamente das mensagens eletrônicas 12  enviadas pela ré à autora e da notificação extrajudicial 13 , é que a autora, conquanto tenha contratado os serviços prestados pela empresa ré, não se mostrara satisfeita com o resultado apresentado, porquanto não atendera às necessidades apresentadas, situação que a induzira a contratar nova empresa para refazer o trabalho de acordo com as especificações que dele se exigiram, ao tempo em que procedera à resilição unilateral da avença, sem que, com isso, se possa cogitar da imputação de culpa a qualquer das partes".<br>Portanto, não se verifica violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa aos referidos dispositivos o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018, grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018, grifou-se).<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015, grifou-se).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09 /2014, DJe 01/10/2014, grifou-se).<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Quanto à controvérsia sobre a responsabilidade civil da recorrida pelos prejuízos supostamente causados à recorrente, com fundamento na alegada violação dos arts. 186, 927, 398, 932, III, e 933 do Código Civil, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>Isso porque a análise dessas matérias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (..) 3. Para afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, cabe ao agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas e de análise de cláusulas contratuais. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.768.442/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifou-se).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c /c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725 /SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/20 17, DJe 20/10/2017, grifou-se).<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA