DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 542-554, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Em relação aos partidos políticos, de regra, a impenhorabilidade alcança apenas os recursos recebidos do fundo partidário, conforme preconiza o art. 833, XI, do CPC.<br>2. Cuidando-se de recursos próprios, portanto, diversos daqueles provenientes do fundo partidário, cabia ao agravante a prova de que estão acobertados pela impenhorabilidade, do que não se desincumbiu.<br>3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 556-557 e 562-569, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 579-590, e-STJ.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS PENHORADOS NÃO ADVINDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. VALORES PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão ou erro material. 2. No tocante a eventual interposição de recurso especial pelo Partido dos Trabalhadores, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 3. Embargos de declaração da exequente-agravada conhecidos e não providos. Embargos de declaração do executado-agravante conhecidos e não providos.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 594-614, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, do CPC, e 3º, 15-A e 44 da Lei 9.096/95. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à obrigatoriedade de distribuição dos recursos próprios do partido, prevista no art. 3º da Lei 9.096/95, e à vinculação do uso do Fundo Partidário, conforme o art. 44 da mesma lei; b) impossibilidade de penhora dos recursos próprios do partido, uma vez que tais valores não pertencem exclusivamente ao Diretório Nacional, mas devem ser distribuídos às demais instâncias partidárias, conforme previsão estatutária e o art. 15-A da Lei 9.096/95; c) distinção entre os recursos próprios e os recursos do Fundo Partidário, sendo os primeiros destinados a finalidades diversas e essenciais à manutenção das atividades partidárias, o que inviabilizaria a penhora.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 647-659, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (665-667, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 671-679, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 708-713, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto ao dever estatutário do partido de proceder à distribuição dos recursos próprios, dever esse amparado pela autonomia organizacional assegurada no art. 3º da Lei nº 9.096/95. Aduz, ainda, que, ao afirmar que "os valores bloqueados são ínfimos frente aos recursos do Fundo Partidário", o acórdão teria desconsiderado o caráter taxativo de utilização do Fundo Partidário, previsto no art. 44 da mesma lei.<br>Todavia, da análise do acórdão recorrido, não se verifica a alegada omissão.<br>No que se refere à primeira alegação, observa-se que a Corte não deliberou de forma expressa sobre o dever estatutário de distribuição dos recursos próprios, justamente porque os únicos documentos apresentados pelo agravante - consistentes em extratos bancários - não permitiram aferir, ainda que minimamente, a origem dos valores bloqueados, senão vejamos:<br>"O agravante insiste que o bloqueio de ativos financeiros nas contas 123456-0 e 13000-1 atingiu recursos pertencentes aos diretórios regionais do Partido dos Trabalhadores e indispensáveis às suas atividades partidárias. Todavia, os únicos documentos trazidos aos autos pelo agravante para sustentar a alegada impenhorabilidade, consistentes em os extratos bancários 3 , não permitem, minimamente, aferir a origem de tais recursos. Dessarte, o agravante não desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia de comprovar que os valores bloqueados se referem às contribuições financeiras dos filiados e filiadas ao Partido dos Trabalhadores".<br>Por consequência lógica, a análise sobre eventual dever de distribuição somente seria possível se houvesse nos autos elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar, com grau razoável de certeza, a origem dos recursos. Na ausência dessa comprovação, inexiste necessidade de debate sobre o tema, pois, ainda que se admitisse a tese recursal, tal conclusão seria inócua diante da ausência de prova idônea, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.<br>No que se refere à alegação de que, ao afirmar que "os valores bloqueados são ínfimos frente aos recursos do Fundo Partidário", o acórdão teria desconsiderado o caráter taxativo de utilização do Fundo Partidário, previsto no art. 44 da Lei nº 9.096/95, também não se constata omissão.<br>Constou expressamente do acórdão recorrido:<br>"Da mesma forma, os elementos constantes dos autos não convencem do alegado perigo de dano à continuidade das atividades do partido, se persistir o bloqueio, cuja alegação sequer é crível, considerando que, de certa forma, os valores remanescentes bloqueados são ínfimos frente aos recursos do fundo partidário liberados pela decisão hostilizada".<br>O trecho citado revela tratar-se de fundamento meramente acessório, empregado pela Corte estadual para afastar a tese de risco de comprometimento das atividades partidárias. Em outras palavras, o Tribunal não deixou de observar o caráter vinculativo do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, mas apenas destacou que, ainda com a manutenção da constrição, haveria recursos suficientes para garantir a continuidade das funções essenciais da agremiação.<br>Portanto, não se verifica violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Quanto à controvérsia relativa à possibilidade de penhora dos recursos próprios do partido, bem como à distinção entre esses valores e aqueles provenientes do Fundo Partidário, a pretensão recursal não merece acolhida.<br>Isso porque a análise dessas matérias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido diverso do que foi decidido demandaria a reavaliação das normas estatutárias e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial.<br>Veja-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. PENHORA DE FATURAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.  .. . 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, sem incorrer no referido óbice, não há como verificar, na sede especial, a questão da falta dos requisitos da penhora de faturamento das agremiações partidárias. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.752.586/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VALOR CORRETO QUE APENAS DEPENDIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.  .. . 4. O Tribunal de origem afastou o alegado excesso de execução, afirmando que "a parte agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor que entende correto e o demonstrativo do respectivo cálculo" (fl. 33). Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LEVANTAMENTO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SUPRIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENCARGOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.  .. . 3. O Tribunal a quo assentou que as circunstâncias fáticas consideradas no momento do julgamento indicavam que os agravantes não se desincumbiram do ônus de provar os prejuízos concretos oriundos da penhora de ativos financeiros, tampouco fizeram demonstrativo de excesso de execução ou de constrição patrimonial, motivo pelo qual era incabível o levantamento das penhoras. Para rever tal entendimento e, por conseguinte, reverter a decisão que manteve a penhora de ativos financeiros, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.  .. . 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifou-se)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA