DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS SALVADOR, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5002497-94.2022.8.24.0030 (fls. 299/308).<br>Em suas razões (fls. 315/361), a defesa aponta a nulidade das provas, sob o argumento de que a invasão domiciliar e a busca pessoal teriam sido realizadas sem fundadas razões que justificassem a medida, configurando violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Alegou, ainda, que a decisão recorrida incorreu em negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por afastar, sem elementos suficientes, a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, com a declaração de nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar tido como ilegal e a consequente absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda pela aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar máximo.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 367/377), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 380/383).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 395/403).<br>É o relatório.<br>O recurso comporta parcial provimento.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente justificadas, ainda que a posteriori.<br>Acerca da busca domiciliar, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 301/303 - grifo nosso):<br>No caso, como destacou a Magistrada:<br> .. <br>De acordo com os elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante correlato e na prova produzida em especial pelo depoimento dos policiais ouvidos em Juízo, ficou comprovado que os agentes já possuíam informações prévias que o réu efetuava o tráfico de drogas na região. Assim, durante rondas de rotina ao tentar abordar o acusado ele empreendeu fuga dispensando drogas pelo caminho, assim, somente após a abordagem, diante das informações prévias e do contexto da abordagem, os policiais acessaram o imóvel, em decorrência da certeza que naquele local estaria ocorrendo crime permanente.<br>Assim, conforme depoimentos colhidos dos policiais militares, ficou claramente comprovado que o acusado possuía drogas em sua residência, ficando evidente o estado de flagrância do crime de tráfico de drogas. Além disso, conforme bem enfatizado pelo próprio acusado no seu interrogatório, ele franqueou o ingresso na residência.<br> .. <br>Diante desse contexto, não há manifesta ilegalidade, dada a situação de flagrância, apta a permitir o ingresso de policiais no domicílio, tendo havido a autorização por parte do apelante, sendo exatamente esta uma das exceções da inviolabilidade de domicílio, previstas no art. 5º, XI, da CRFB.<br>Assim, o Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões que justificaram o ingresso no domicílio sem prévia autorização judicial, em razão da situação de flagrante delito de caráter permanente.<br>Segundo as instâncias ordinárias, o agravante empreendeu fuga quando da tentativa de abordagem policial, dispensando drogas pelo trajeto. As circunstâncias que antecederam a entrada na residência, somadas às informações prévias detidas pelos agentes, levaram à conclusão de que havia fundadas razões para crer que no interior do imóvel ocorria tráfico de drogas.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação do domicílio quando presentes fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos, notadamente diante da constatação de indícios prévios da prática de tráfico no interior da residência, sendo desnecessário o mandado judicial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 846.986/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/12/2023; e AgRg no AREsp n. 2.171.398/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.<br>Assim, eventual modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à minorante do tráfico, vale transcrever o entendimento do Tribunal local (fl. 304):<br>No caso em exame, ao proceder à aplicação da pena, a magistrada sentenciante consignou:<br>Apesar da primariedade, deve-se ter em conta que são cumulativos os requisitos elencados no dispositivo legal que trata da minorante pretendida, e, in casu, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstrou a dedicação do acusado às atividades criminosas.<br>Conforme relatado por todos os policiais militares ouvidos em Juízo, o acusado já estava sendo monitorado há algum tempo pela suspeita que estivesse comercializando drogas na sua residência e em um bar próximo.<br>Consoante as informações trazidas pelos agentes, já houve previamente um monitoramento que inclusive flagrou o acusado efetuando a comercialização de entorpecentes.<br>Além disso, da ação policial foi possível constatar que o acusado não estava somente armazenando elevada quantidade em cocaína em sua residência, mas também possuía algumas petecas da droga prontas pra venda na sua posse no momento da apreensão, bem como, alta quantidade de dinheiro sem comprovação de origem lícita.<br>Nesse contexto, a apreensão de quantidade elevada de entorpecentes e dinheiro, alinhada às investigações prévias dando conta da prática reiterada do acusado, são circunstâncias incompatíveis com o tráfico privilegiado.<br>Segundo infere-se dos autos, os agentes públicos verificaram que apelante mantinha em sua residência 91g (noventa e um gramas) de cocaína, além da quantia de R$ 1.965,00 (mil novecentos e sessenta e cinco reais), importância esta sem comprovação de origem lícita.<br>Não fosse só, os agentes públicos já possuíam informações no sentido de que apelante perpetrava a traficância nas imediações de sua residência e de um bar que fica nas proximidades, elementos somados aos entorpecentes apreendidos e ao numerários sem qualquer comprovação lícita demonstram a dedicação ao comércio espúrio.<br>Conforme o entendimento pacificado no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, Tema Repetitivo n. 1.139, esta Corte não admite o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em inquéritos ou ações penais em curso, já que esses elementos não constituem prova definitiva de dedicação a atividades criminosas.<br>Além disso, o fato de o réu ser conhecido pela polícia como traficante também não constitui fundamento idôneo para o afastamento da minorante, sendo necessário que haja elementos concretos, como a vinculação a uma organização criminosa ou o envolvimento habitual em atividades criminosas.<br>Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (91 g de cocaína) não é suficiente, por si só, para afastar a minorante, sobretudo considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há outros elementos concretos que indiquem sua dedicação à criminalidade. Nesse sentido: AREsp n. 2.478.507/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/12/2024.<br>Diante desse quadro, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo (2/3), fixando-se a reprimenda em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Ao incidir o concurso material de crimes, considerando a condenação também pelo delito do art. 330 do Código Penal, cuja pena foi fixada pelas instâncias ordinárias em 15 dias de detenção e 10 dias-multa, a reprimenda final do agravante resulta em 1 ano, 8 meses e 15 dias de detenção, além do pagamento de 176 dias-multa, à razão mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>À míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis e ausente reincidência, aplica-se o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, fixando-se o regime inicial aberto.<br>Ademais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Quanto à detração da pena, deverá ser realizada pelo Juízo da execução, uma vez que não alterará o regime inicial prisional, conforme a jurisprudência desta Corte (AgRg no REsp n. 1.974.205/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo, fixando a pena definitiva em 1 ano, 8 meses de reclusão e 15 dias de detenção, e 176 dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DAS PROVAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUTOR APLICADO EM GRAU MÁXIMO.<br>Recurso especial parcialmente provido.