DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por  PONTO A LOCACOES LTDA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 410, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI - CABIMENTO - ONUS DO EMBARGANTE - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO PLEITO AUTORAL. - Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Tema Repetitivo nº 564/STJ). Mas nada impede que a parte ré, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 443-447, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 454-473, e-STJ), a parte recorrente alega violação aos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem errou ao julgar improcedente a ação monitória, pois a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, baseando-se em relação jurídica com terceiros estranhos à lide.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 514-531, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 545-558, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 570-575, e-STJ.<br>Distribuído o feito, a Presidência desta Corte proferiu decisão monocrática não conhecendo do recurso (fls. 583-584, e-STJ).<br>Irresignada, a agravante opôs embargos de declaração (fls. 587-593, e-STJ), os quais foram acolhi dos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão embargada e determinar a distribuição dos autos para melhor exame da controvérsia (fls. 602-603, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria contrariado a lei federal e a jurisprudência ao acolher os embargos monitórios sem que a parte recorrida comprovasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito consubstanciado no cheque prescrito. Argumenta que a decisão se baseou em suposta relação societária com terceiros estranhos à lide e que não houve prova da quitação do débito.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a sentença de improcedência da ação monitória por entender que o acervo probatório demonstrou a inexistência da dívida reclamada. A Corte estadual, soberana na análise das provas, concluiu que o cheque não foi emitido como contraprestação por serviços, mas no contexto de uma sociedade de fato existente entre os representantes legais das partes litigantes, e que as obrigações mútuas foram resolvidas ao final da relação. Consta do acórdão recorrido (fls. 415-416, e-STJ):<br>Na hipótese sub examine, a parte apelada, a meu ver, demonstrou de forma cabal que José Maria (Zé Filho), representante da empresa autora, e Gleidston, pela parte ré, eram sócios do mesmo empreendimento (Garage Pub), sendo certo que as fotos juntadas de ordem de nº29 e os depoimentos testemunhais confirmaram a existência de sociedade entre as partes. A propósito, o próprio relatório de fotos da obra do bar (Garage Pub) juntado pela recorrente traz a seguinte identificação "Obra: Bar Gleidston e Zeh Filho" (ordem de nº48), o que, a meu ver, coloca fim a qualquer dúvida sobre a existência da sociedade entre eles.<br>Neste contexto, a conclusão que se chega é que o cheque, na verdade, não fora emitido para pagamento de qualquer dívida existente entre as partes referentes à prestação de serviços de reforma executada pela recorrente no estabelecimento Garage Pub, conforme sustenta a recorrente. Isto porque, considerando a sociedade entre eles, José Maria e Gleidston, nada mais natural que os documentos concernentes à reforma sejam comuns entre eles, o que não implica reconhecer que o projeto arquitetônico de reforma fora, de fato, contratado somente por Gleidston.  .. <br>Importante destacar, ainda, que, após o término da sociedade, a parte autora retirou alguns bens do estabelecimento Garage Pub como forma de compensação pelos investimentos que fez no estabelecimento, fato este corroborado nos autos pelas testemunhas Thiago e Anderson, o que nos leva a crer que houve a completa quitação das obrigações entre eles.<br>Como se vê, a alteração dessas premissas fáticas, para se concluir que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório ou que a relação jurídica era diversa daquela reconhecida pelo Tribunal, exigiria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora dispensável a menção à causa debendi na inicial da monitória, é plenamente possível que o réu, em embargos, discuta a origem da dívida, cabendo-lhe o ônus de provar a existência de fato que extinga, modifique ou impeça o direito do autor. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 564/STJ (REsp 1.094.571/SP):<br>Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.<br>No corpo do voto condutor do referido precedente, contudo, ficou claro que "nada impede que o réu, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova". Confira-se:<br>Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br>Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas, concluído que a recorrida cumpriu com seu ônus, a decisão se alinha à jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, respeitado o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, bem como, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA