DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por  HENRIQUE BARBOSA DA SILVA E OUTROS  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 160, e-STJ):<br>TÍTULOS DE CRÉDITO - Embargos à execução - Sentença de improcedência - Identificação errônea da empresa exequente no cadastro e na petição inicial - Existência de procuração juntada na inicial da ação de execução em nome da empresa verdadeiramente credora - Nulidade rejeitada - Erro material considerado sanado que prescindia de emenda à inicial - Pedido de reabertura de prazo para impugnação pelos embargantes acerca dos valores da execução - Questão não submetida nos embargos na origem, inviabilizando conhecimento pelo Tribunal - Sentença mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 183-185, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 166-178, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 321 e 803 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido acerca da necessidade de determinar a emenda da petição inicial e de analisar a alegação de excesso de execução; b) a nulidade da execução, com fundamento no art. 803, I, do CPC, pois a ação foi ajuizada por pessoa jurídica (Cataguá Construtora e Incorporadora Ltda.) distinta da credora original constante do título (Água Branca Construtora e Incorporadora Ltda.); c) a violação ao art. 321 do CPC, uma vez que o juízo, ao constatar a irregularidade no polo ativo, deveria ter determinado a sua correção, o que não ocorreu; d) a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a ausência de regularização processual impediu a oportuna discussão sobre o excesso de execução e a apresentação de comprovantes de pagamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 203-211, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 217-230, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 233-240, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso em se manifestar sobre a alegação de excesso de execução e sobre a necessidade de determinar a emenda da inicial para a correção do polo ativo.<br>A alegação não pode ser conhecida.<br>Apesar de tecer considerações sobre a suposta omissão, a parte recorrente, nas razões do recurso especial (fls. 166-178, e-STJ), não indicou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispositivo legal pertinente para amparar a tese de vício no julgado por negativa de prestação jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, para ser examinada em sede de recurso especial, deve estar fundamentada na violação do art. 1.022 do CPC. A ausência de indicação do referido dispositivo atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial é de fundamentação vinculada.  .. <br>(REsp n. 2.081.026/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente se limitou a sustentar, genericamente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, contudo, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão e contradição, o que não se coaduna com a natureza vinculada do recurso especial. Incidência do enunciado sumular n. 284/STF.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.119.949/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 321 e 803, I, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da execução e o cerceamento de defesa.<br>Entretanto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a indicação incorreta do nome da exequente na petição inicial configurou mero erro material, sanável e incapaz de gerar prejuízo à defesa dos executados. Consta do acórdão (fls. 161-162, e-STJ):<br>A r. sentença está proferida com a fundamentação que segue:<br>"A única alegação dos embargantes é que a execução foi ajuizada pela Cataguá e que a verdadeira credora seria a Água Branca, empresa do mesmo grupo. Houve, na verdade, como afirmado na resposta aos embargos, erro material, constando por engano o nome da Cataguá como exequente, quando o correto é Água Branca. Esse erro está evidente, pois há procuração outorgada pela Água Branca e o contrato está em nome desta. Sendo mero erro material, que não causou prejuízo aos executados, é passível de regularização, não justificando a extinção da execução  .. <br>Inexiste, portanto, a alegada nulidade de sentença por falta de determinação de emenda da inicial da ação de execução, posto que o juízo "a quo" enquadrou a ocorrência no erro material, que de fato ocorreu, e o considerou sanado a vista dos embargos, bastando a tanto a correção nos registros de distribuição.<br>A alteração dessas premissas fáticas, para reconhecer que o vício era insanável e dele decorreu efetivo prejuízo processual, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA