DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por  CARLOS EDUARDO ABU KAMEL  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 593, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO -- ALONGAMENTO DA DÍVIDA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - LEI 13.606/18 - REQUISITOS AUSENTES - SENTENÇA REFORMADA.<br>- Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, na peça recursal, atacou suficientemente os fundamentos da sentença, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão.<br>- Ausentes os requisitos contidos na Lei 13.606/18, incabível o deferimento do pedido de alongamento da dívida formulado pelo devedor da cédula de crédito bancário rural.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 634-647, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 650-659, e-STJ), o recorrente apontou violação aos artigos 492 do CPC e 14 da Lei n. 4.819/65, sustentando, em síntese: a) a ocorrência de julgamento extra petita, pois o Tribunal de origem teria fundamentado a improcedência do pedido em fato não arguido pelo banco recorrido; e b) a negativa de vigência à norma federal que confere ao Conselho Monetário Nacional a competência para regular as condições do crédito rural, tendo o acórdão recorrido se recusado a aplicar a resolução pertinente que autorizaria o alongamento da dívida.<br>Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 868, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 869-870, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Daí o presente agravo (fls. 873-879, e-STJ), no qual o agravante busca o processamento do recurso especial, refutando o óbice sumular aplicado.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 890, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, cumpre salientar que a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível. A tese central do recorrente é a de que o Tribunal de origem negou a aplicação da Resolução n. 4.591/17 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que, segundo alega, permitiria o alongamento da dívida rural.<br>Contudo, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o recurso especial destina-se a uniformizar a interpretação de lei federal. Resoluções, portarias e outros atos normativos de natureza infralegal não se enquadram no conceito de lei federal, não sendo, portanto, passíveis de análise na via do apelo extremo.<br>A suposta violação ao art. 14 da Lei n. 4.829/65, que confere competência ao CMN, configura, no máximo, uma ofensa reflexa ou oblíqua à legislação federal. Para se aferir a alegada violação, seria imprescindível a prévia análise do ato normativo secundário, o que escapa à missão constitucional desta Corte Superior. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. PARTILHA DE BENS. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A tempestividade do recurso foi comprovada com a apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reconsideração.<br>2. "Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1.722.614/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.725.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. QUITAÇÃO. VALIDADE. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS E DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É pacífico nesta Corte que não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal.  .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)  grifou-se <br>Assim, a fundamentação do recurso em ato normativo infralegal constitui óbice insanável ao seu conhecimento.<br>2. Ainda que superado o óbice anterior, a pretensão recursal encontraria a vedação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência dos requisitos para o alongamento da dívida, destacando que o recorrente "sequer comprovou nos autos ter requerido o alongamento da dívida mediamente requerimento administrativo" e que, "pela narrativa da própria parte embargante, esta já conseguiu uma prorrogação da dívida perante embargado". Veja-se(fls. 603-606, e-STJ):<br>Compulsando os autos verifica-se que o autor sequer comprovou nos autos ter requerido o alongamento da dívida mediamente requerimento administrativo, requisito indispensável para tal desiderato.  .. <br>Noutro giro, verifica-se que, pela narrativa da própria parte embargante, esta já conseguiu uma prorrogação da dívida perante embargado, pleiteando assim nova prorrogação mesmo já tendo se valido deste benefício anteriormente (doc. ordem nº 23).<br>Deste modo, conclui-se que à parte embargante já foi concedido, pelo embargado, o direito de alongamento previsto na Resolução 4591/2017, não podendo aquela se valer deste mesmo direito, já exercido, para alongar novamente a dívida.<br>Por fim, importante ressaltar que a parte autora não demonstrou o pagamento das parcelas relativas ao aditivo contratual (doc. ordem nº 23), o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto na cédula rural pignoratícia (doc. ordem nº 22), evidenciando a exigibilidade do título.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte estadual rechaçou a alegação de julgamento extra petita, consignando expressamente que o fundamento utilizado para indeferir o pleito - a concessão anterior da prorrogação da dívida - "se deu com fulcro na própria narrativa da parte embargante". Confira-se (fl. 646, e-STJ):<br>Outrossim, ao contrário do que defende a parte embargante, não há que se falar em decisum extra petita, considerando que o fundamento utilizado no acórdão para indeferir o pleito da parte autora - anterior concessão da prorrogação da dívida -,se deu com fulcro na própria narrativa da parte embargante (doc. ordem nº 23).<br>Nesse contexto, a revisão das conclusões do acórdão recorrido, seja para afastar a premissa de que a decisão se baseou nos fatos e documentos apresentados pelo próprio recorrente, seja para reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para um novo alongamento da dívida, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e termos contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise acerca da existência dos requisitos autorizadores para o alongamento de dívida rural encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015).<br>3. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda. Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida".<br>4. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)  grifou-se <br>Da mesma forma, a aferição de eventual julgamento extra petita exige a análise do conteúdo das postulações das partes e do próprio acervo fático-probatório, o que também é obstado pela Súmula 7/STJ. Confira-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>3. "Não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e , segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o jura novit curia direito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.062.050/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RESPEITOU OS LIMITES DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.  .. <br>5. O acórdão recorrido concluiu que a sentença foi proferida dentro dos limites da demanda, considerando que o pedido inicial, embora mencionasse anulação, fundamentava-se em causas de nulidade do matrimônio.<br>6. O Tribunal de origem afastou a alegação de decadência, reconhecendo que o pedido de nulidade não se submete a prazo decadencial, mas a lapso prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.<br>7. O reexame do acervo fático-probatório é necessário para a análise da controvérsia, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.777.271/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ a inviabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA