DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos desta ementa:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.290/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. LIMITAÇÃO AOS FEITOS DERIVADOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A suspensão nacional dos processos determinada no RE 1.445.162/DF (Tema 1.290/STF) restringe-se às demandas derivadas da Ação Civil Pública objeto do REsp 1.319.232/DF.<br>2. A presente ação, de natureza individual, ajuizada em 2010, possui pedidos múltiplos e baseados em perícia própria, não se limitando ao índice de correção do Plano Collor.<br>3. Inexistente identidade entre os objetos da demanda e do tema afetado à repercussão geral, inaplicável a ordem de suspensão.<br>4. Portanto, uma vez ausentes argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo Interno conhecido e desprovido.<br>No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem descumpriu a determinação de suspensão geral proferida no RE n. 1.445.162/DF (Tema 1290/STF). Alega que a decisão do STF alcançou todas as demandas individuais e coletivas, inclusive execuções e liquidações, que tratem da matéria. Aponta violação dos arts. 927, III e V, 1.035, §5º, e 1.037, II, do CPC/2015, que impõem a observância de decisões vinculantes do STF e a suspensão dos processos.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.066-1.070), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.073-1.075).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE n. 1.445.162/DF, a seguir transcrita:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.<br>REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.(RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024.)<br>Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/3/2024, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e cumprimento de sentença.<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.<br>Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do STF; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA