DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 511-516) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 506-508).<br>A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à divergência jurisprudencial apontada no recurso especial.<br>Impugnação apresentada (fls. 520-522), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia.<br>No caso concreto, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte embargante pretende nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Ocorre que todas as questões foram devidamente examinadas na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF, todas aplicáveis ao dissídio jurisprudencial apontado.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA