DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE PETROLINA-PE, com fulcro no art. 105, III, "a", da CFRB, no qual o recorrente aponta violação do art. 90 do CPC/2015, ao argumento de que, "ao realizar o pagamento do débito exequendo, o executado reconheceu a procedência do pedido. Além disso, deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal, vez que não pagou de forma voluntária o tributo em tempo hábil" (fl. 55). E, sustenta (fl. 56/60):<br>Porém, a sentença proferida, ao invés de fixar os honorários advocatícios, conforme estabelecido no art. 85, do Código de Processo Civil, afastou a condenação do executado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sem, sequer, apresentar fundamentação para tanto.<br>Destaque-se que os honorários advocatícios ora pleiteados decorrem da sucumbência da parte na demanda, vez que aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelo ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que devem ser fixados independentemente de pedido, em atenção ao mencionado princípio da causalidade.<br> .. <br>De pronto, vislumbra-se a aplicabilidade do mencionado art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser fixados os honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade a fls. 63-65.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No caso, o Tribunal a quo entendeu pela não cabimento da condenação nos ônus sucumbenciais, com base no disposto no art. 26 da LEF. Eis o disposto no acórdão recorrido (fl. 45):<br>Dessa forma, não é possível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais da parte que quitou o débito fiscal exequendo, antes mesmo da citação, tendo em vista, inclusive, o teor do art. 26 da LEF, in verbis:<br>Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.<br>Observe-se que não houve juízo de valor quanto ao disposto no art. 90 do CPC/2015 apontado violado e tese vinculada, nem a respeito do princípio da causalidade. As referidas razões recursais, além de carecerem do cumprimento do requisito do prequestionamento, a respeito das quais nem mesmo houve oposição de embargos de declaração, configuram razões dissociadas e não impugnam o fundamento legal com base no qual a Corte a quo entendeu pelo não cabimento da condenação em sucumbência, incorrendo em deficiência insanável da argumentação recursal.<br>Aplicação dos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF e 284/STF.<br>Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.