DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROSSONI RESTAURANTE E BAR LTDA à decisão de fl. 851, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão que inadmitiu o Recurso Especial (ID 70644295 - e-STJ Fl.791/793) foi PUBLICADA no DJEN em 10/04/2025 (e-STJ Fl.795).<br>O recurso de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID 71564906 - e-STJ Fl.797/816) foi protocolado em 09/05/2025.<br>O recurso, portanto, é tempestivo, considerando- se que os prazos ficaram suspensos nos seguintes termos:<br> - entre 16/04/2025 a 20/04/2025 (ART. 60, DA LEI 11697/2008 - SEMANA SANTA);<br>-  no dia 21/04/2025, em razão da LEI 662/1949 (Feriado Nacional de Tiradentes);<br>-  no dia 1º/05/2025 os prazos também ficaram suspensos, em razão da LEI 662/1949 (Feriado do Dia Internacional do Trabalho;<br> - no dia 02/05/2025, em razão da PORTARIA CONJUNTA 01/2025.<br>Nos respectivos dias acima indicados, as suspensões dos prazos decorreram de expressa previsão legal e/ou já estavam certificados nos autos, conforme enuncia o §6º do artigo 1.003 do CPC. Nesse sentido, vejamos a guia "expedientes" dos autos no TJDFT:<br> .. <br>Assim, verificado que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, deve-se sanar o vício suscitado, para reconhecer a tempestividade do recurso, e determinar-se o prosseguimento regular do feito (fls. 856/857).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942 /SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.4.2025, 21.4.2025 e 1º.5.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 16.4.2025, 17.4.2025 e 2.5.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 849).<br>Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022).<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo pri nts de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Registre-se que só agora, em sede de embargos, a parte apresenta os comprovantes de suspensão do expediente ocorrido no tribunal, porém, não podem ser aceitos para os fins que se propõem, tendo em vista que preclusa a oportunidade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA