DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 310-316).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 241-242):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE RELAÇÃO LOCATÍCIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ QUE AFIRMA QUE A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ENTREGOU O IMÓVEL EM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE NÃO MERECE PROSPERAR; QUE AS BENFEITORIAS ÚTEIS DEVEM SER AUTORIZADAS; QUE O PAGAMENTO DA DIARISTA DEVE SER EXCLUÍDO DAS DESPESAS A SEREM RESSARCIDAS; QUE O VALOR LOCATÍCIO PAGO DE R$ 500,00 NÃO DEVE SER DEVOLVIDO; QUE O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>1. A relação existente entre as partes enseja a aplicação das disposições do Código Civil, inclusive no que tange à responsabilidade civil. O regime a ser aplicado ao caso dos autos é o da responsabilidade civil subjetiva.<br>2. Prova dos autos que demonstra que o imóvel locado não tinha condições de habitabilidade. Obras de reparo se realizaram na presença da autora, o que demonstra o descumprimento pela ré da obrigação que se lhe impunha de promover a locação do bem em condições de uso regular.<br>3. Imóvel sem condições de habitabilidade, para a autora e sua pequena filha, o que acarreta angústia, sensação de medo e desconforto. Situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e deve ser reparada. Dano moral configurado.<br>4. Dano moral fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>5. Reparos efetivados no imóvel que não se trata de benfeitorias úteis, mas, sim, necessárias à habitabilidade do bem.<br>6. Verba paga à diarista que deve ser restituída, pois foram efetivadas no sentido de promover a habitabilidade do bem.<br>7. Não se pode ignorar que efetivamente o bem serviu como sua moradia e proteção, cumprindo, ainda que precariamente, sua função, razão pela qual deve ser reconhecido o dever de contraprestação pecuniária pelo uso do bem, sob pena de enriquecimento ilícito, o que se apresenta vedado pelo nosso ordenamento jurídico.<br>8. Dano material que deve ser mantido, excluindo-se da condenação imposta à parte ré, a metade do valor locativo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 280-285).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 291-298), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 373, I e II, 489, § 1º, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009, 1.010, §§ 1º e 3º, e 1.022, II, do CPC, 96 do CC e 35 da Lei n. 8.245/1991.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Colegiado de origem "não abordou de forma amplamente fundamentada a alegação de que a ora Recorrente só não realizou as reformas necessárias, porque a ora Recorrida adentrou no imóvel em obras e assim permaneceu" (fl. 295).<br>Assevera que "a alegação de que a ora Recorrente não entregou o imóvel em condições de habitabilidade não merece prosperar, pois a ação não foi concretizada, porque a ora Recorrida adentrou no imóvel em obras e assim permaneceu, impossibilitando que a Sra. Cleusa pudesse realizar as reformas necessárias, sendo inclusive em uma oportunidade ofendida pelo pai da demandante" (fl. 296).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "declarar nulo o v. acórdão, determinando que outro seja proferido em seu lugar, dessa vez com o enfrentamento da matéria objeto do recurso, sanando-se, assim, as omissões", ou para que "seja afastada a condenação da Recorrente ao pagamento de danos morais e materiais" (fl. 298).<br>No agravo (fls. 325-332), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 336-342).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, a parte alega genericamente violação dos arts. 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à matéria, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 246-247 ):<br>Dos dispositivos mencionados, infere-se que o regime a ser aplicado ao caso dos autos é o da responsabilidade civil subjetiva, sendo necessário, para sua verificação, que estejam presentes o dano e seu nexo de causalidade, além da configuração de ação ou omissão eivada de dolo ou culpa.<br>Conforme se verifica do depoimento da testemunnha Luciana, que realizava serviços de limpeza, que consta da indexação 198, tem-se que efetivamente a parte autora, ora apelada, adentrou no imóvel, vindo a residir lá sem que as condições de habitabilidade estivessem configuradas, uma vez que as obras de reparo se realizaram na sua presença, o que demonstra o descumprimento pela ré da obrigação que se lhe impunha de promover a locação do bem em condições de uso regular.<br>Neste passo, a apelante, não logrou êxito em infirmar a pretensão da autora/apelada.<br>Com efeito, os elementos de prova não militam em favor dos argumentos articulados pela parte ré.<br>Ora, sabe-se que o art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse cenário, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.<br>(..)<br>Neste passo, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que se lhe incumbia no sentido de fazer prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC, notadamente porque não demonstrou porque não entregou o imóvel para locação em condições de habitabilidade.<br>Ademais, do conteúdo probatório acostado aos autos do processo, aliada a verossimilhança das alegações autorais, fica evidenciado que a parte autora logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I do CPC).<br>Destaque-se que, no presente caso, o dano moral restou configurado uma vez que a parte autora recebeu o imóvel em condições diversas do pactuado, sem condições de habitabilidade para si e sua pequena filha, como consta do depoimento do index 198, o que acarreta angústia, sensação de medo e desconforto. Essa situação extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e deve ser reparada.<br>Acrescentou, no julgamento dos embargos de declaração (fl. 284):<br>No caso em tela, o acórdão consignou de forma clara e compreensível as razões que ensejaram a manutenção da sentença em grande parte, reconhecendo que efetivamente a autora não recebeu o imóvel em condições adequadas, tendo que realizar reparos de obras, efetivamente, necessárias, o que demonstra que a ré não envidou os necessários esforços para a resolução do problema apresentado. Neste passo, tem-se que a parte ré/ora embargante não logrou êxito em comprovar as alegações por si articuladas no sentido de infirmar os fundamentos consignados no acórdão.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, m odificar o entendimento do acórdão impugnado quanto aos danos materiais e morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA