DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMIR SAUD LIMEIRA e CONSTRUTORA LIMEIRA LTDA à decisão de fls. 1672/1673, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante :<br>A r. decisão embargada não reconheceu do recurso ante suposta intempestividade. Ocorre que, o sistema do Eg. TJDFT (P Je) demonstra a tempestividade do recurso, visto que o prazo recursal da decisão que inacolheu o Recurso Especial findou-se em 06/05/2025, data do protocolo do Agravo em Recurso Especial em referência.<br> .. <br>Cumpre observar que a decisão agravada fora publicada em 03/04/2025 (quinta-feira) com registro de ciência em 07/04/2025 (segunda-feira), quando iniciou-se a contagem do prazo recursal. Considerando a contagem do prazo apenas em dias úteis, tem-se que o prazo para interposição do Agravo em Resp findou-se em 06/05/2025 considerando as seguintes suspensões.<br>  12/04/2025 (sábado);  13/04/2025 (domingo);  16/04/2025 a 20/04/2025 (suspensão do expediente forense em razão de semana santa);  21/04/2025 (suspensão do expediente forense em razão de feriado de Tiradentes);  26/04/2025 (sábado);  27/04/2025 (domingo);  01/05/2025 (suspensão do expediente forense em razão de feriado de dia do trabalho);  02/05/2025 (ponto facultativo (portaria conjunta 1/2025);  03/05/2025 (sábado) e;  04/05/2025 (domingo).<br>Nesse sentido, seguem as suspensões de expedientes divulgados no sítio do Eg. TJDFT (https://www. tjdft. jus. br/feriados-e-expedientes-suspensos):<br> .. <br>Portanto, ao deixar de considerar as suspensões de expedientes e o prazo fornecido pelo próprio sistema P Je TJDFT, a decisão monocrática incorreu em importante omissão, notadamente pois o simples sistema processual eletrônico do TJDFT já demonstra a tempestividade do recurso (fls. 1676/1678).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>É certo que os feriados nacionais de 18.4.2025, 21.4.2025 e 1º.5.2025 não precisam ser comprovados. Porém, os dias 16.4.2025, 17.4.2025 e 2.5.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade, contudo deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 1669/1670).<br>Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022).<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da inter net e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA