DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RENATO TRISTÃO MACHADO JÚNIOR, que negou provimento ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, sob a acusação de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduta tipificada no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).<br>Em seguida, o recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegando ausência de justa causa para a ação penal, com base em vídeos das câmeras corporais dos policiais militares que, segundo ele, demonstrariam a inexistência de sinais de embriaguez. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, denegou a ordem, entendendo que a denúncia descreve de forma clara e consistente a conduta criminosa e que as questões levantadas pelo recorrente demandam análise aprofundada do conjunto probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>Sustenta a parte recorrente que os vídeos das câmeras corporais dos policiais militares demonstram que não havia sinais de embriaguez no momento da abordagem, tratando-se de flagrante forjado.<br>Alega que a denúncia é inepta, pois não há provas que sustentem a acusação, e que os laudos periciais foram manipulados. Argumenta, ainda, que houve abuso de autoridade por parte dos policiais militares e que a ação penal está maculada por vícios de parcialidade dos magistrados que atuaram no caso.<br>Por fim, defende que a manutenção da ação penal viola o princípio da razoável duração do processo, causando prejuízos irreparáveis à sua imagem e reputação.<br>Requer liminarmente a suspensão da ação penal. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que recebeu a denúncia, com a determinação de julgamento conjunto dos crimes imputados no processo originário e do alegado abuso de autoridade.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 459-462).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, observa-se que a denúncia restou assim fundamentada (fls. 125-126):<br> .. <br>No dia 20 de janeiro de 2024, por volta da 01h00min, na Avenida Roberto Silveira, na saída do túnel Raul Veiga, bairro Icaraí, Niterói, o denunciado RENATO, livre e conscientemente, conduzia a motocicleta Honda CB 600 Hornet, cor vermelha, ano 2014, placa LRO8F27, na referida via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme atestado nos laudos prévio e definitivo de exame de alcoolemia constantes de indexes 97339126 e 97339128, respectivamente.<br>Na mesma data, horário e local, o denunciado GUILHERME, com vontade livre e consciente, conduzia a motocicleta HONDA BIZ, cor preta, ano 2006, placa ING1249, na referida via pública, igualmente com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme atestado nos laudos prévio e definitivo de exame de alcoolemia constantes de indexes 97339130 e 97339132, respectivamente.<br>Policiais militares realizavam blitz, na saída do túnel Raul Veiga, para repressão ao "rolezinho" de motocicletas na cidade, quando tiveram suas atenções voltadas para os denunciados, que trafegavam cada qual em sua motocicleta, percebendo que um deles lançou uma garrafa de cerveja ao chão ao visualizar a guarnição (index 97339140). Diante disso, procederam à abordagem, verificando que ambos apresentavam hálito etílico, discurso arrastado e confuso e postura cambaleante. Em seguida, os policiais conduziram os denunciados à Delegacia de Polícia e, posteriormente, ao exame de alcoolemia, que confirmou que ambos estavam com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool de maneira a comprometer a normal condução de seus respectivos veículos.<br>Assim agindo, os denunciados estão incursos nas penas dos artigos 306, caput, da Lei 9.503/97.<br>Isso posto, depois de recebida a presente, requer o Ministério Público a citação dos denunciados para exercerem sua autodefesa, sob pena de revelia, a fim de que, após o devido processo legal, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com as suas consequente condenações nas penas do dispositivo legal invocado.<br> .. <br>Ademais, do acórdão combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls.325- 329):<br>Trata-se de ação constitucional impetrada em 08/08/2024 para impugnar decisão proferida, em 31/07/2024, que recebeu a denúncia.<br>Inicialmente, urge registrar que não se está, aqui, examinando qualquer exceção de suspeição eventualmente oposta na ação originária, pelo que toda a argumentação do douto Impetrante direcionada a questões relacionadas à atuação dos julgadores de primeiro grau e até mesmo da representante do Parquet devem ser discutidas em sede própria, se for o caso.<br>No que diz respeito ao pedido de trancamento da ação penal, com todas as vênias, há de se divergir das alegações aduzidas na impetração e se filiar aos argumentos expostos pelo Parquet em atuação na Corte.<br>Convém salientar, antes de tudo, que a denúncia descreve de forma consistente e suficientemente clara a conduta criminosa, detalhando a mecânica do delito, o momento e o local em que este ocorreu, não se evidenciando qualquer vício capaz de nulificar a peça acusatória, ou mesmo qualquer omissão que prejudique o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo paciente no juízo de conhecimento.<br>No mais, a análise aprofundada acerca da questão relativa às imagens das câmeras corporais dos policiais militares como prova das alegações defensivas cabe ao Juízo de conhecimento, a quem compete o julgamento do feito e o conhecimento das questões de mérito. Promover-se a antecipação de tal análise, através da estreita via da ação constitucional não se mostra medida adequada, porquanto tende à violação dos critérios de competência funcional, com evidente supressão de instância.<br>Da mesma forma, os argumentos sustentados pelo douto Impetrante na presente ação constitucional quanto à veracidade dos depoimentos dos policiais militares, assim como do teor do laudo subscrito por perita legista - todos já ouvidos em audiência realizada - se dirigem ao material fático da ação penal, cujo exame demanda o revolvimento de todo o conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>Somente a futura instrução processual penal poderá esclarecer os pontos fixados no presente remédio constitucional, o que, ao que se depreende, está em vias de acontecer, posto que a continuação da audiência de instrução e julgamento já foi designada para ocorrer dia 27 do corrente mês para oitiva das testemunhas faltantes arroladas pela defesa.<br>Outrossim, não pode esta Relatoria, com a devida vênia à impetração, afirmar se está ou não provado o fato narrado na denúncia tal como alega o douto Impetrante, uma vez que, repita-se, não se está, nesta oportunidade, examinando a prova dos fatos por impropriedade da via eleita.<br>O que se tem, por ora, em juízo de cognição sumária, é que há nos autos outros elementos que indiciam o paciente, devendo ser oportunamente apreciado pelo Juízo Natural da causa quando da entrega da prestação jurisdicional, se serão estes elementos consistentes o suficiente para um eventual juízo de condenação, se for o caso.<br>Segundo o que consta do Auto de Prisão em Flagrante havia dois policiais militares em serviço no dia dos fatos, tendo um deles declarado o seguinte:<br>"que é Policial Militar lotado no 12º BPM integrante do PATAMO do Largo da Batalha e por volta da 01h de 20/01/2024sua equipe estava baseada na Avenida Roberto Silveira, na saída do Túnel Raul Veita que liga São Francisco a Icaraí cumprindo a ordem de serviço nº 020/2024 em repressão ao "rolezinho" de motocicletas na cidade, quando avistaram duas motocicletas trafegando lado a lado saindo do referido túnel, estando ambos os condutores sem capacetes; que o condutor ora identificado como RENATO TRISTÃO MACHADO JUNIOR conduzia com apenas uma das mãos, já que levava uma garrafa de cerveja na outra mão, jogando-a no chão ao visualizar a guarnição policial; que o declarante esclarece que fotografou a garrafa quebrada após a abordagem; que a guarnição abordou os dois condutores, tendo identificado o segundo como GUILHERME PEREIRA MARINHO; que ambos tinham hálito etílico, discurso arrastado e confuso e postura cambaleante, motivo pelo qual foram conduzidos a esta Delegacia de onde foram encaminhados a exame prévio de alcoolemia por determinação do Delegado responsável pela central de flagrantes; que os laudos resultaram positivos para embriaguez; que RENATO TRISTÃO conduzia a motocicleta Honda CB 600 Hornet vermelha 2014 em seu nome e apresentou CRV digital e CNH física; que GUILHERME MARINHO conduzia a motocicleta Honda Biz azul marinho, placa ING1249 de RS/Pelotas e não apresentou documentos do veículo nem habilitação; que RENATO sentou-se no chão e passou a fazer telefonemas dizendo ser advogado e que os Policiais não sabiam a briga que estavam comprando; que GUILHERME, por sua vez, gritou que o Policial estava drogado e que não podia fazer o que estava fazendo referindo-se à abordagem e ainda disse que se soubesse que seria conduzido, teria passado por cima dos Policiais; que nesta Delegacia, ambos recusaram a entregar as chaves das motos resistindo à busca pessoal, motivo pelo qual foi feito novo contato com o Delegado da central de flagrantes que autorizou o uso de algemas por ser justificado."<br>O outro policial militar prestou depoimento em sede policial no mesmo sentido.<br>Há, ainda, nos autos, laudo pericial subscrito por Perita Legista em que consta:<br>"EXAME DIRETO ÀS 02H40MIN LÚCIDO. PARCIALMENTE ORIENTADO NO TEMPO E NO ESPAÇO, AGITADO, DISCURSO CONFUSO. MARCHA NORMAL. REALIZA AS MANOBRAS DO EXAME NEUROLÓGICO COM DIFICULDADE. EQUILÍBRIO ESTÁTICO E DINÂMICO ( AVALIADO PELO TESTE DE ROMBERG) PERTURBADO. COORDENAÇÃO MOTORA ( AVALIADA PELAS PROVAS INDEX-INDEX E INDEX-NARIZ) PREJUDICADA. PERICIANDO SE RECUSOU A FORNECER MATERIAL BIOLÓGICO PARA EXAME LABORATORIAL "1 ) Qual foi o tempo (em horas) decorrido entre o evento e a realização do presente exame pericial  CERCA DE HUMA HORA E VINTE MINUTOS, SEGUNDO A ESCOLTA A pessoa examinada está sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos  Em caso afirmativo, que espécie de substância tóxica foi utilizada (resposta especificada)  2 ) SIM. EXAME CLÍNICO POSITIVO PARA EMBRIAGUEZ. Há vestígios de que a pessoa examinada utilizou, de alguma forma, álcool, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos  Em caso afirmativo, de que espécie (resposta especificada)  3 ) SIM. EXAME CLÍNICO POSITIVO PARA EMBRIAGUEZ. Foi recolhido com a anuência da pessoa examinada e/ou de seu representante legal material biológico para exame toxicológico  Em caso positivo, qual o resultado de exame toxicológico  4 ) NÃO. PERICIANDO SE RECUSOU A FORNECER MATERIAL BIOLÓGICO PARA EXAME LABORATORIAL Outras considerações objetivas relacionadas aos vestígios produzidos pelo uso da substância identificada, a critério do Senhor Perito Legista. 5 ) O EXAMINADO ENCONTRA-SE COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA DE MANEIRA A COMPROMETER A NORMAL CONDUÇÃO DO VEÍCULO."<br>Os policiais já foram ouvidos na instrução criminal, assim como a Perita Legista e o conteúdo de seus depoimentos deverá ser examinado no mérito da ação.<br>Aliás, merece observar que o Habeas Corpus se fez omisso, assim como a sustentação do advogado/paciente quanto ao afirmado pelos militares no sentido que foi constatado o desvencilhamento de uma garrafa contendo, ao que parecer, material etílico.<br>Pretender, nesta oportunidade, questionar a autoridade dos agentes públicos na sua plena atuação oficial por supostamente não agirem, de igual forma, com outros motociclistas, é tese que foge ao objeto desta ação constitucional e, talvez, da própria ação penal.<br>Há plena justa causa para a deflagração da ação penal e seria até estranho que tal não ocorresse. Se a nobre Promotora de justiça, em conversa privada, afirmou ao advogado/paciente e genitora o contrário, isso não apresenta mínimo respaldo no que consta na instrução do feito penal, sem prejuízo de que o advogado/paciente se dirija à chefia do Ministério Público ou à Corregedoria respectiva para adoção das providências que entender cabíveis.<br>Portanto, no entender desta Relatoria e da análise perfunctória - como permite o habeas corpus - da documentação que acompanha a petição inicial, não se vislumbra qualquer das hipóteses que caracterizam a manifesta ausência de justa causa para a deflagração da ação penal sendo o seu recebimento pela digna autoridade judicial apontada como coatora de rigor.<br>Certo é que o trancamento da ação penal, com a sua consequente extinção, por ser medida de exceção, somente é cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, inocorrentes no caso em tela.<br>Merece ainda ser acrescido que a arguição de suspeição a magistrado não suspende, obrigatoriamente, a continuidade ou prosseguimento da ação penal caso o magistrado não reconheça o vicio apontado.<br>Na hipótese vertente, o juiz arguido de suspeito atuou apenas na fase de recebimento formal da denúncia, sequer após a apresentação da contestação quando, em tese, se dá o recebimento definitivo, razão pela qual até isso não se traduz em qualquer influência para julgamento deste Habeas Corpus.<br>Por fim, registra-se, uma vez mais, que a continuação da audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para o próximo dia 27/03/2025, avizinhando-se a prestação jurisdicional e o pronunciamento do juízo competente acerca das questões de mérito.<br>Ante o exposto, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Nesse contexto, é cediço que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, D Je 15/12/2014).<br>À luz do art. 41 do CPP, que exige a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, verifica-se que a peça inaugural delimita adequadamente o objeto da imputação, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem evidência de vício que macule sua validade.<br>A descrição contempla a imputação a GUILHERME PEREIRA MARINHO e a RENATO TRISTÃO MACHADO JUNIOR (art. 306, caput, da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro), por supostamente conduzirem motocicletas com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (os envolvidos foram vistos se desvencilhando de uma garrafa contendo), em via pública, na cidade de Niterói.<br>Nessa linha, o Tribunal de origem entendeu que há plena fundamentação para o início da ação penal, uma vez que a denúncia expõe de maneira consistente e suficientemente detalhada a conduta criminosa, especificando a dinâmica do delito, bem como o momento e o local de sua ocorrência, sem que se identifique qualquer vício que comprometa a validade da peça acusatória ou omissão que possa prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado no âmbito do juízo de conhecimento.<br>Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias, inclusive para se avaliar a higidez dos laudos periciais bem como se houve abuso de autoridade por parte dos policiais militares, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pelo suposto delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta ou se há manifesta ausência de justa causa (notadamente pela falta de indícios de estabilidade e permanência), a justificar o excepcional trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>4. A denúncia que descreve a conduta de associar-se de forma estável e permanente para o fim de traficar, contextualizando o fato e permitindo o pleno exercício da ampla defesa, não é inepta.<br>5. A alegação de ausência de lastro probatório mínimo para comprovar os elementos de estabilidade e permanência, essenciais ao tipo do art. 35 da Lei de Drogas, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de justa causa, e a inversão desse entendimento demandaria análise probatória incompatível com o rito do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no curso da instrução processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), é matéria que demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos."<br>(AgRg no HC n. 993.513/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Por fim, a tese sobre a atuação parcial dos magistrados da causa não foi apreciada pelo Tribunal a quo, conforme cópia do acórdão às fls. 323-329, motivo pelo qual não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA