DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAIO CESAR MIRANDA XAVIER, contra acórdão que denegou a ordem e manteve sua custódia cautelar (HC n. 0626624-24.2025.8.06.0000 - fl. 111):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUMULA 52 TJCE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Kaio César Miranda Xavier, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, no bojo da Ação Penal de n.º0208385-44.2024.8.06.0300. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a alegação da presença de condições favoráveis ao paciente; (iii) aferir a aplicação de medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na gravidade concreta dos fatos, na diversidade e quantidade de pistolas e munições, e no modus operandi atribuído ao paciente. 4. A garantia da ordem pública foi corretamente invocada diante da elevada periculosidade do agente e do risco de continuidade delitiva. 5. Logo, a fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva também encontra respaldo no risco concreto de reiteração delitiva do paciente, sendo certo que sua soltura representaria um sério risco à preservação da ordem pública, uma vez que se aplica ao caso em tela o disposto no enunciado da Súmula 52 desta eg. Corte 6. O fato de o paciente ostentar condições favoráveis não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, ou de outras cautelares mais severas, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. 7. As medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas no caso em tela, considerando a gravidade dos fatos e os riscos demonstrados pela decisão originária. IV. DISPOSITVO 8. Habeas Corpus conhecido, mas para denegar a ordem.<br>O recorrente foi preso preventivamente por roubo circunstanciado (art. 157, § 2/ -A, II, do Código Penal).<br>A defesa alega, em síntese, que os requisitos ensejadores da custódia preventiva não foram preenchidos, pois "os elementos utilizados apenas descrevem o tipo penal investigado  ..  caracterizando gravidade da conduta em abstrato" (fl. 147). Também sustenta que "as outras ações penais existentes no histórico do paciente não possuem relação com o delito de roubo e não são suficientes para resumir risco de reiteração delitiva ou perigo à ordem pública." (fl. 147).<br>Requer, assim, a concessão do habeas corpus "para fazer cessar o constrangimento ilegal gerado" (fl. 150).<br>O Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 162):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DO FUMMUS COMMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fl. 37):<br>Verifico a necessidade do decreto prisional tendo em vista a periculosidade concreta da conduta revelada pela gravidade de utilizar arma de fogo para ameaçar a vítima. Somado a isso, verifico que o acusado já possui outros procedimentos em andamento.<br>Com efeito, a certidão do Cancun informa que o acusado responde aos seguintes procedimentos: autos nº 0052444-92.2020.8.06.0025, autos nº 0010327-57.2018.8.06.0025 e autos nº 0201401-93.2024.8.06.0025.<br>No caso concreto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o acusado vem reiterando na prática de infrações penais. Nesse sentido é o entendimento do STJ:  .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, tendo em vista que o recorrente possui outros procedimentos penais em andamento - circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, , DJe de 12/9/0024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA