DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON CARDOSO DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0013480-93.2025.8.26.0996.<br>A defesa informa que o paciente teve deferida a progressão de regime ao semiaberto pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu o cumprimento dos requisitos legais. Contudo, o Ministério Público interpôs agravo em execução, e o Tribunal de Justiça determinou a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime fechado.<br>Alega que a decisão do Tribunal de Justiça é inidônea e contrária aos preceitos legais. Sustenta a irretroatividade da norma penal mais gravosa, argumentando que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Afirma que o propósito da progressão de regime é a reintegração do preso, que após ter cumprido certo período de pena e que apresente comportamento satisfatório possa voltar ao convívio em sociedade, obter o resgate de sua individualidade e manter/restabelecer os vínculos familiares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau, para que seja mantido o regime semiaberto em favor do paciente, sem a necessidade de submissão ao exame criminológico.<br>Liminar indeferida.<br>Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ, concedendo-se, entretanto, a ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  deferiu  pedido  do  sentenciado  de  progressão  ao  regime  semiaberto  sem  a  necessidade  do  exame  criminológico.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  deu  provimento  ao  recurso  ministerial,  tecendo  as  seguintes  considerações  (fls.  66-77):<br>A Lei nº 14.843/2024 alterou a redação do § 1º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, e tornou obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime que era admitida se motivada pelas peculiaridades do caso, dispondo que ".. em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão..". A respeitável decisão recorrida, entendendo que as recentes alterações promovidas no artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pela edição da Lei nº 14.843/2024, retomando a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, não podem retroagir às condenações anteriores à referida alteração legislativa, deferiu a progressão de regime ao sentenciado, independentemente da prévia realização do exame criminológico. Sem razão, contudo. Ora, antes de afrontar a progressividade do sistema executório e os princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo, a condicionante, doravante compulsória, revela, apenas e tão somente, a opção legítima do legislador em recrudescer a política criminal, de modo que, nessa senda, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer disposições ou dispensá-las, como ocorrente no caso em testilha. O exame criminológico visa aferir, por intermédio de profissionais especificamente capacitados, se o reeducando reúne condições pessoais que façam presumir a assimilação da terapêutica penal, com efetivo mérito evolutivo, e, nessa linha, se possui aptidão para progredir de regime, sopesados o objetivo de ressocialização e a indispensabilidade de proteção da sociedade. A avaliação, demais disso, é razoável e proporcional, sobretudo se se atentar para a finalidade de toda pena, que deve ser necessariamente suficiente para prevenção geral e reprovação delitiva, mitigando eventual reiteração criminal durante o processo de reinserção social do reeducando. Acresça-se, como reforço argumentativo e em obtemperação, que não há como arrematar pela inconstitucionalidade da exigência apenas porque abstrata do exame criminológico para a promoção de regime prisional, pois, do contrário, também teríamos que concluir pela mesma pecha relativamente à previsão porque também imposta para todos os casos de progressão da preexistência de boa conduta carcerária. Por outro lado, não há notícia de que a inconstitucionalidade já tenha sido objeto de discussão pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça que detém, nesta Instância, competência exclusiva para firmá-la, em razão da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97, e STF, SV nº 10) e a ADI nº 7.672/DF, que trata da matéria no Excelso Supremo Tribunal Federal, foi distribuída em 13 de junho de 2024 à relatoria do Ministro Edson Fachin e está em processamento, sem decisão liminar ou prognóstico de julgamento. Contudo, ainda que assim não fosse, os fundamentos de mérito invocados no presente recurso são suficientes para justificar o exame criminológico, independentemente da novel legislação, situação já admitida no regramento anterior, quando, como abaixo se verá, a realização da perícia restasse motivada nas pelas peculiaridades do caso, a teor da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça. Esta Relatoria, analisando recentemente hipótese análoga, assim já se pronunciou: (..). O entendimento, ora perfilhado, encontra respaldo em precedentes ajustáveis à espécie: (..).<br>Ainda em reforço, TJSP, 5ª Câmara Criminal: AE nº 0006939-78.2024.8.26.0996, Rel. Des. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, DJ 28.06.2024, entre outros.<br>Superadas tais considerações, tal como se adiantou, procede o reclamo.<br>A concessão da progressão do regime de cumprimento de pena aos sentenciados em geral, está atrelada ao adimplemento de condicionantes de natureza objetiva e subjetiva.<br>A Lei de Execução Penal objetiva proporcionar, por intermédio da aplicação da pena, a ressocialização dos condenados, focada na prevenção da reincidência criminal, e, nessa perspectiva, oferece ao preso a oportunidade de, gradativamente, integrar ou reinserir-se socialmente, com a chamada progressão de regime, na qual se dá ".. a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave.." (in "Execução Penal", de Julio Fabbrini Mirabete, Ed. Atlas, 13ª edição, 2017, pág. 413).<br>O artigo 112, da Lei de Execuções Penais, estabelece que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, quando o preso tiver cumprido predeterminadas frações da expiação punitiva.<br>O exame criminológico e o parecer da Comissão Técnica de Classificação, previstos apenas na redação originária do artigo 112, da Lei de Execuções Penais, não mais constituíam etapa prévia para a aferição da condição relativa ao sujeito.<br>Logo, via de regra, para a análise do mérito do reeducando bastava o atestado de bom comportamento carcerário e, somente em casos excepcionais, com base nas peculiaridades do caso e mediante decisão devidamente motivada em elementos concretos a indicar a imprescindibilidade, poder-se-ia determinar a realização de exame criminológico.<br>No caso em testilha, o Juízo da Execução entendeu desnecessária a prévia realização do exame pericial, como condição para a análise do pedido de progressão de regime.<br>Pois bem.<br>O agravado, reincidente, estava cumprindo pena globalizada de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado, por ter sido condenado pelo cometimento dos delitos de tráfico privilegiado, furto qualificado tentado e furto, estando obrigado, ainda, ao pagamento total de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa mínimos, com o término da expiação punitiva atualmente previsto para o dia 01 de março de 2028 (fls. 16/20 e 25/28).<br>Malgrado o adimplemento do cumprimento de tempo mínimo da reprimenda para a concessão da progressão, o requisito subjetivo não se mostra plenamente evidenciado.<br>A respeitável decisão agravada deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, entendendo preenchidos os requisitos legais e desnecessária a realização de prévio exame criminológico, assentando que: ".. a Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que alterou a redação do artigo 112, parágrafo 1º, da LEP, possui natureza jurídica de novatio legis in pejus. Dessa forma, a nova disposição não deve ser aplicada ao presente caso, em que o reeducando cumpre pena por crime cometido em data anterior à publicação da referida alteração legislativa", concluindo que: ".. a partir da análise dos autos, que o reeducando cumpriu período superior ao lapso temporal legalmente exigido, apresenta bom comportamento carcerário e não há registro de faltas disciplinares desde sua inclusão no sistema prisional. Assim, preenche tanto o requisito objetivo quanto subjetivo para a concessão da pretensão. Vale ressaltar também que o regime semiaberto não representa liberdade plena, pois o condenado continuará sob observação estatal, recolhido em estabelecimento prisional adequado. Portanto, atendidos os requisitos e adequadamente demonstradas as condições pessoais do reeducando, o pedido de progressão de regime deve ser acolhido, dispensando-se, assim, a necessidade de exame criminológico" (fls. 29/32). Respeitado o entendimento do juízo monocrático, certo é que o agravado não demonstra reunir condições inequívocas para a promoção pretendida, conforme bem ponderado pelo agravante, e como abaixo se verá.<br>O reeducando é reincidente e cometeu delito de tráfico privilegiado, sem deslembrar do furto qualificado tentado e do furto, fatos esses, por si sós, ensejadores da necessidade de mais acurada análise de seu mérito, porque a realidade do indivíduo egresso do sistema penitenciário compreende uma convivência conflituosa com a sociedade, além de possuir longa pena por cumprir (2026).<br>Tais considerações revelam a personalidade distorcida do agravante e, por óbvio, exigem a comprovação de que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional, o que não restou evidenciada no caso sub examine.<br>É certo que a gravidade dos delitos e a longa pena por cumprir, isoladamente, não são causas impeditivas para a concessão da progressão de regime. Não menos certo é, porém, que são sérios indicadores da necessidade de se empreender maior acuidade na verificação dos requisitos legais.<br>Esta Relatoria, analisando recentemente caso análogo, assim já se pronunciou: (..). De mais a mais, na fase de execução da pena, eventual dúvida meritória para o alcance de benesse liberatória não pode ser interpretada em favor do condenado, pois o interesse social há de ser resguardado.<br>Nesse contexto, em que não aferido, à vista de circunstâncias concretas alhures listadas, o abrandamento substancioso da periculosidade do condenado, forçoso o reconhecimento de que, a fim de melhor analisar o preenchimento do requisito subjetivo, se mostra imprescindível a submissão do reeducando ao exame criminológico por equipe multidisciplinar.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para, cassando a respeitável decisão agravada, determinar o retorno do reeducando Robson Cardoso do Nascimento ao regime prisional fechado no qual se encontrava cumprindo sua reprimenda, até que seja submetido a exame criminológico por equipe multidisciplinar, após o que seu pedido de progressão deverá ser novamente examinado judicialmente.<br>De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento.<br>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:  Admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.<br>Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis:<br>Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime  hediondo,  ou  equiparado,  o  juízo  da  execução  observará  a  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  n.  8.072,  de  25  de  julho  de  1990,  sem  prejuízo  de  avaliar  se  o  condenado  preenche,  ou  não,  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  do  benefício,  podendo  determinar,  para  tal  fim,  de  modo  fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.<br>No caso em análise, a leitura do acórdão transcrito evidencia que o Tribunal a quo não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização da perícia, uma vez que baseou sua decisão na gravidade dos delitos praticados, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida.<br>Registra-se que é pacífico o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime. O indeferimento da progressão deve estar embasado em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que não foi demonstrado no acórdão impugnado.<br>Destaca-se, ainda, que conforme consta no boletim informativo (fls. 22-27), não há registro de faltas disciplinares atribuídas ao apenado; e, além disso, o apenado possui Atestado de Bom Comportamento Carcerário (fl. 21), circunstâncias que reforçam a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara ao exigir que decisões que condicionem a progressão de regime à realização de exame criminológico sejam devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.<br>Nesse  esteira:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  PRISIONAL.  EXIGÊNCIA  DE  EXAME  CRIMINOLÓGICO  PRÉVIO  PARA  AVALIAÇÃO  DO  REQUISITO  SUBJETIVO.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  DELITO  E  LONGA  PENA  A  CUMPRIR.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO.  AGRAVO  DESPROVIDO. 1.  De  acordo  com  a  Súmula  439/STJ,  "admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada". 2.  No  caso  dos  autos,  a  Corte  de  origem  determinou  a  submissão  do  reeducando  ao  exame  criminológico  sem  a  indicação  de  fundamento  idôneo,  na  medida  em  que  se  limitou  a  tecer  considerações  a  respeito  da  gravidade  dos  delitos  praticados  e  da  longa  pena  a  cumprir,  o  que  consubstancia  o  alegado  constrangimento  ilegal,  especialmente  ao  se  considerar  o  atestado  de  bom  comportamento  carcerário  do  reeducando. 3.  Mantida  a  decisão  que  concedeu  a  ordem,  de  ofício,  para  restabelecer  a  decisão  de  primeiro  grau,  que  havia  deferido  a  progressão  do  paciente  ao  regime  aberto,  na  modalidade  prisão  domiciliar  especial. 4.  Agravo  regimental  desprovido. (AgRg  no  HC  n.  860.682/RS,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/12/2023,  DJe  de  18/12/2023).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  CONDICIONADA  À  REALIZAÇÃO  DE  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  CRIME.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  AUSÊNCIA  DE  FATOS  OCORRIDOS  NO  CURSO  DA  PRÓPRIA  EXECUÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ. 1.  "É  assente  o  entendimento  nesta  Corte,  segundo  o  qual,  a  gravidade  abstrata  do  crime  não  justifica  diferenciado  tratamento  à  progressão  prisional,  uma  vez  que  fatores  relacionados  ao  delito  são  determinantes  da  pena  aplicada,  mas  não  justificam  diferenciado  tratamento  à  negativa  da  progressão  de  regime  ou  do  livramento  condicional,  de  modo  que  respectivo  indeferimento  somente  poderá  fundar-se  em  fatos  ocorridos  no  curso  da  própria  execução."  (HC  n.  519.301/SP,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Terceira  Seção,  julgado  em  27/11/2019,  DJe  13/12/2019).  2.  Na  espécie,  verifica-se  ilegalidade  flagrante  na  fundamentação  adotada  pelas  instâncias  ordinárias,  pois  não  é  idôneo  indeferir  a  progressão  sob  argumentação  genérica,  baseada  na  gravidade  abstrata  do  crime,  longevidade  da  pena,  e  na  probabilidade  de  reincidência,  sem  indicação  de  elementos  concretos  extraídos  da  execução  da  pena  que  pudessem  justificar  a  negativa  do  benefício. 3.  Agravo  regimental  improvido. (AgRg  no  HC  n.  824.493/MG,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  28/08/2023,  DJe  de  30/0  8/2023).<br>Além disso,  quanto  à  alteração  legislativa  trazida  pela  Lei  n.  14.843/2024  ao  §  1º  do  art.  112  da  Lei  de  Execução  Penal,  exigindo  o  exame  criminológico,  destaco  que,  em  20/08/2024,  a  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior,  no  julgamento  do  RHC  n.  200.670/GO,  de  relatoria  do  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  publicado  no  DJe  em  23/08/2024,  interpretou  a  referida  alteração  legal  como  caso  de  novatio  legis  in  pejus,  consignando também  que  sua  retroatividade  se  mostra  inconstitucional,  haja  vista  o  art.  5º,  XL,  da  Constituição  Federal,  bem  como  ilegal,  considerando-se  o  art.  2º  do  Código  Penal. Confira-se:<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  PROGRESSÃO  DE  REGIME.  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  LEI  N.  14.843/2024.  NOVATIO  LEGIS  IN  PEJUS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  CASOS  COMETIDOS  SOB  ÉGIDE  DA  LEI  ANTERIOR.  PRECEDENTES. 1.  A  exigência  de  realização  de  exame  criminológico  para  toda  e  qualquer  progressão  de  regime,  nos  termos  da  Lei  n.  14/843/2024,  constitui  novatio  legis  in  pejus,  pois  incrementa  requisito,  tornando  mais  difícil  alcançar  regimes  prisionais  menos  gravosos  à  liberdade. 2.  A  retroatividade  dessa  norma  se  mostra  inconstitucional,  diante  do  art.  5º,  XL,  da  Constituição  Federal,  e  ilegal,  nos  termos  do  art.  2º  do  Código  Penal. 3.  No  caso,  todas  as  condenações  do  paciente  são  anteriores  à  Lei  n.  14.843/2024,  não  sendo  aplicável  a  disposição  legal  em  comento  de  forma  retroativa. 4.  Recurso  em  habeas  corpus  provido  para  afastar  a  aplicação  do  §  1º  do  art.  112  da  Lei  de  Execução  Penal,  com  redação  dada  pela  Lei  n.  14.843/2024,  determinando  o  retorno  dos  autos  ao  Juízo  da  execução  para  que  prossiga  na  análise  do  pedido  de  progressão  de  regime.<br>Aliás, entendimento esse, adotado pela Terceira Seção desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.) 2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.) 3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial. 4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Dessa  forma,  não  havendo  fundamento  que  demonstre  efetivamente  o  demérito  do  condenado  e  que  justifique  a  necessidade  de  realização  do  exame  criminológico,  deve  ser  reconhecida  a  ilegalidade  sustentada.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus,  no  entanto,  concedo  liminarmente  a  ordem ,  de  ofício,  para  restabelecer  a  decisão  do  Juízo  das  Execuções  Penais,  sem  prejuízo  de  análise  por  fatos  supervenientes  à  impetração.<br>Comunique-se,  com  urgência,  o  teor  desta  decisão  ao  Juízo  das  Execuções  e ao Tribunal de origem.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA