DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO RENILDO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 521-529):<br>Como se vê, cinge-se a controvérsia ventilada no recurso especial obstado a definir se o standard probatório fixado no próprio acórdão é suficiente para supedanear a condenação do ora agravante.<br>Ao contrário do que a decisão agravada pontua, infirmar a conclusão de que " ..  devidamente comprovado o dolo do acusado em subtrair coisa alheia móvel, mediante o uso de grave ameaça, não havendo, pois, dúvidas que assim agindo praticou o crime pelo qual fora denunciado", demanda apenas a revaloração jurídica dos elementos citados no acórdão, o que não é obstaculizado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Efetivamente, basta uma breve leitura do acórdão para verificar que a referida decisão colegiada encerra todos os fatos incontroversos e premissas utilizados pelas instâncias ordinárias para determinar a condenação do agravante. Confira-se:<br> .. <br>Com efeito, o acórdão apresenta, expressamente, todos os fatos incontroversos estabelecidos pela Corte a quo, bem assim como o valor atribuído ao standard probatório citado na decisão colegiada, o que permite a apreciação da questão posta no recurso especial e afasta o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ  .. .<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls . 563-565):<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a reforma do acórdão recorrido, com a consequente absolvição do recorrente pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de desconstituir as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação pelos seguintes fundamentos (fls. 426-433):<br>Na presente ação penal, o acusado foi denunciado com base nos reconhecimentos fotográficos de DAYANE MARIANO PEREIRA (ID 61734899) e de JOSEANE MARIANO PEREIRA (ID 61734900), no Laudo de Representação Facial n.º 38/2021 (ID 61734902), na efetiva atividade investigatória da equipe da 18ª DP (ID 61734902).<br>Nessa quadra, autoria, ao seu turno, não está intrinsecamente associada ao reconhecimento de pessoa promovido pela vítima; o que afasta a tese preconizada pela defesa de "não existir prova suficiente para a condenação." (art. 386, VII, do CPP).<br> .. <br>Não se olvida que as vítimas narraram os fatos com detalhes, eis que são pessoa desinteressada e não detêm nenhum motivo para incriminar gratuitamente o acusado.<br>Outrossim, as formalidades do art. 266 do CPP se apresentam como standard probatório mínimo para quem é apontado como suspeito da prática de um delito. Desse modo, o potencial lesivo de um reconhecimento equivocado, pelo não atendimento ao procedimento disciplinado, invalida o reconhecimento da pessoa suspeita; e, dessarte, não é servível como lastro para eventual condenação.<br>Portanto, na presente ação penal, as premissas fáticas manifestadas pelas vítimas na fase administrativa sobre o autor e que motivaram realização do ato de reconhecimento pessoal não se apartaram da justa causa, as qual evidenciaram os elementos aptos a indicar, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do roubo do dia 21/03/2021 (19:30), na VILA SAO JOSE Q 37 CJ I LT 4, NA RUA DA DOCERIA - BRAZLÂNDIA/DF. Dessa feita, infere-se que se efetivaram medidas investigativas individualizadas, que potencializam a validação da verificação dos fatos.<br>Portanto, a condenação deve ser mantida, pois os desdobramentos investigatórios se alicerçam em provas independentes e hígidas.<br>Como cediço, para a configuração do crime de roubo, faz-se necessária a demonstração do dolo de subtrair coisa alheia móvel (animus furandi) e, cumulativamente, o elemento subjetivo específico, consistente na intenção de assenhoramento definitivo da coisa alheia  .. <br> .. <br>Por sua vez, o dolo, por sua característica subjetiva, deve ser aferido quando da análise do modus operandi e das circunstâncias que envolvem a prática. Volvendo-se ao caso em espécie, nota-se que o acusado apontou uma faca em direção às vítimas.<br>Assim, devidamente comprovado o dolo do acusado em subtrair coisa alheia móvel, mediante o uso de grave ameaça, não havendo, pois, dúvidas que assim agindo praticou o crime pelo qual fora denunciado.<br>Denota-se, desse modo, que as ações voluntárias do réu são formais e materialmente típicas, enquadrando-se aos liames preconizados nas normas do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, sendo certo que também não subsistem elementos para afastar a culpabilidade.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 385 DO CPP. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada a soberania do ato de julgar.<br>2. Uma vez afastada qualquer ilegalidade pela instância precedente, não há possibilidade de inversão desse entendimento, haja vista não se tratar de interpretação do dispositivo legal, mas de irresignação quanto às especificidades da causa, que demandariam, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas.<br>3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.769.115/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A condenação do agravante foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.<br>4. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.159.822/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifo próprio.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA