DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por AIRTON ADMINISTRAÇÃO LTDA E OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 242, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>Amparado no entendimento do STJ a partir do julgamento dos REsp nº 1.061.530 e nº 1.821.182, bem como diante da taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação, não restou demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato revisado.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 247-249, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 253-265, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem não supriu omissão relevante quanto à ausência de cláusula expressa de capitalização mensal dos juros, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 266-269, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 270-273, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 276-283, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 285-290, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem não supriu omissão relevante quanto à ausência de cláusula expressa de capitalização mensal dos juros, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fl. 240, e-STJ):<br>2. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS<br>Consoante entendimento firmado no julgamento do R Esp 973.827/RS (Temas 246 e 247 do STJ), é possível que a capitalização dos juros seja fixada em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001).<br>Ainda, necessário que: (i) haja cláusula expressa nesse sentido, ou seja, para a sua cobrança é necessário o prévio ajuste entre as partes contratantes ou (ii) ausente previsão expressa, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal.<br> .. <br>No mesmo sentido a tese firmada no julgamento do REsp 1388972/SC (Tema 953 do STJ) estipulou que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" .<br>No hipótese dos autos, como bem apontou a juíza a quo, verifico que há previsão, na cláusula 3.1 e 3.4 dos contratos, de forma expressa, a capitalização mensal dos juros, o que enseja a possibilidade da cobrança do encargo.<br>Assim, considerando a previsão expressa no contrato, deve ser mantida a sentença recorrida, a fim de que sejam mantidos os encargos de capitalização dos juros.<br>Em sede de embargos declaratórios, o aresto foi assim complementado (fls. e-STJ)<br>Na verdade, o que se verifica, isto sim, é a tentativa de reexame da matéria, incabível em sede de embargos de declaração.<br>Em ambos contratos (fls. 14 e 35 do evento 3, PROCJUDIC1 ) há previsão de juros mensais e anuais, sendo que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, logo, suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal.<br>Assim, se o posicionamento adotado lhe foi desfavorável, ou se a interpretação ao direito pretendido contraria a sua tese, evidentemente é matéria que foge aos estritos limites dos embargos declaratórios.<br>O acórdão concluiu que, nos contratos em análise, há previsão expressa de capitalização mensal dos juros nas cláusulas 3.1 e 3.4, o que autoriza a cobrança do encargo, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento do REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247 do STJ) e do REsp 1388972/SC (Tema 953 do STJ). Além disso, destacou que a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal, o que permite a capitalização mensal.<br>Assim, n ão se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA