DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 5335, e-STJ):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE ABSOLUTA - Preliminar acolhida - Sentença proferida com decreto de extinção da reconvenção, sem julgamento do mérito, após julgamento de agravo de instrumento que já havia determinado o seu processamento - Ausência de comunicação pelos réus-reconvintes da interposição do agravo - Comunicação que, em se tratando de autos digitais, é facultativa - Inteligência do art. 1.018, § 2º do CPC - Juízo "a quo", ademais, que fora comunicado sobre a existência do agravo de instrumento nos autos do cumprimento provisório da decisão recorrida, antes da prolação da sentença no processo principal - Sentença anulada - RECURSO DOS REÚS-RECONVINTES PROVIDO; PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES- RECONVINDOS, BEM COMO, O RECURSO ADESIVO.<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, na forma da seguinte ementa (fl. 5375, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão quanto ao preparo recursal sanada - EMBARGOS ACOLHIDOS, sem efeitos modificativos.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 5401-5416, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido violou a legislação federal ao afastar a deserção da apelação interposta pela parte contrária, pois: a) o preparo do recurso de apelação que impugna sentença una, proferida em ação principal e reconvenção, deve abranger o valor de ambas as causas; b) a ausência de recolhimento do preparo referente à reconvenção acarreta a deserção do recurso nesse ponto; e c) o recolhimento a menor do preparo referente à ação principal, mesmo após intimação para complementar, também enseja a deserção.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 5425-5435, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 5441-5456, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 5479-5484, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação conferida por este Tribunal a tal norma é de que a comprovação deve ser feita por meio de documento idôneo, sob pena de preclusão.<br>No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 20/10/2023, iniciando-se o prazo recursal em 23/10/2023. O recurso especial foi protocolado em 14/11/2023. Para demonstrar a tempestividade, o recorrente alega a suspensão do expediente no dia 03/11/2023 e, para tanto, juntou à fl. 5421 (e-STJ) cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico onde se inicia a publicação do Provimento CSM nº 2.678/2022.<br>Contudo, o documento juntado é incompleto, contendo apenas a primeira página do ato normativo. Por isso, é insuficiente para a verificação de seu inteiro teor.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a comprovação da suspensão do expediente forense exige a apresentação de documento oficial que não deixe dúvidas sobre o ato. Considera-se idônea a certidão expedida pelo Tribunal de origem ou a cópia integral da publicação do ato no Diário Oficial. A juntada de documento parcial, que não permite a análise completa da norma, não cumpre a exigência legal, tornando a prova inidônea.<br>Cumpre ressaltar que a hipótese dos autos não atrai a possibilidade de regularização posterior prevista na Lei n. 14.939/2024, conforme entendimento firmado pela Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG. Isso porque a situação, aqui, não é de omissão na juntada do documento, mas de apresentação de documento defeituoso. Ao exercer a faculdade de comprovar a suspensão do prazo, a parte o fez de maneira inadequada, o que atrai a preclusão consumativa.<br>Este entendimento foi recentemente reafirmado pela Terceira Turma desta Corte, em julgado que se amolda perfeitamente ao caso em tela:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. HIPÓTESE DISTINTA. FACULDADE EXERCIDA PELA PARTE. JUNTA DE DOCUMENTO INIDÔNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.  .. <br>4. O acórdão embargado consignou a intempestividade do agravo em recurso especial por ausência de comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. O julgamento embargado não ignorou a aplicabilidade da Lei nº 14.939/2024, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, devendo-se esclarecer que a hipótese dos autos não se enquadra na possibilidade de regularização, pois a parte não apresentou documentação idônea a fim de comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense perante o Tribunal de origem, limitando-se à juntada de imagem de print e documento inidôneo ao fim da pretendida comprovação, o que é insuficiente para afastar a intempestividade.<br>6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça."<br>(AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>6. A complementação do julgado se impõe para esclarecer que, no hipótese, embora vigente a Lei nº 14.939/2024, com aplicabilidade imediata segundo entendimento da Corte Especial do STJ, não se aplica na hipótese a possibilidade de regularização do vício, uma vez que a parte realizou a faculdade por meio da apresentação de documento inidôneo e impróprio para comprovar a tempestividade do recurso, operando-se a preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifou-se <br>Assim, a juntada de cópia parcial do ato normativo equivale a não comprovação da suspensão do prazo, o que torna o recurso especial intempestivo.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA